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ID
44782
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo, regulado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, é correto afirmar que:

I. os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé são critérios que devem ser observados pelas autoridades administrativas;
II. é vedada a imposição de obrigações ou restrições em medida superior ao estritamente necessário para atendimento do interesse público;
III. uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para decidi-lo, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada;
IV. o fato de a autoridade ter interesse direto ou indireto na matéria a torna impedida de atuar no processo respectivo;
V. o fato de a autoridade ter amizade íntima com a parte interessada não a impede de atuar no feito mas, por razões éticas, deve dar-se por suspeita para decidi-lo.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • fiquei com um pouco de duvida na assertiva III, pois de acordo com a lei :Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada...pq ate 30 dias e 30 dias...
  • Também concordo com a Bruna e discordo do gabarito...Em relação a assertiva III, de acordo com a lei :Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada...Dessa forma, a letra da lei não estabelece um prazo fixo de 30 dias para a administração mas que poderá ser de ATÉ 30 dias sendo prorrogável por igual período.Se caso eu tiver enganada me corrijam, por que entendi assimBom estudos a todos!
  • Não devemos procurar pelo em ovo. Prazo de 30 dias significa que a Administração tem até 30 dias para decidir. Não quer dizer que ela tem que decidir no trigésimo dia.
  • Não entendi o motivo da anulação. Na minha análise, estão todas corretas.
  • ERRO DO ITEM V

    Da análise do artigo 18 e 20 podemos destacar...

    Diferenças entre impedimentos e suspeição:

    a) impedimentos tem natureza OBJETIVA (provam-se mediante FATOS), ao passo que as suspeições têm natureza SUBJETIVA (provam-se mediante INDÍCIOS);

    b) a autoridade impedida tem o DEVER de se declarar impedida DE OFÍCIO, enquanto que, verificada uma hipótese de suspeição, a autoridade PODE (aí está o erro do item) se declarar suspeita, MAS NÃO TEM ESSA OBRIGAÇÃO. Ademais, ela (suspeição) DEPENDE DE ALEGAÇÃO (ARGÜIÇÃO) DO INTERESSADO.  
  • Item v está confuso! Realmente não há impedimento, mas pode haver suspeição, se houver arguição por parte da autoridade ou servidor. Esse lance de "razões éticas" não justifica o uso da suspeição - é lógico que que a lei foi criada para isso - mas quem define a razão é a autoridade ou servidor no momento da arguição, baseado no que o artigo 20 diz. Além disso suspeita, apesar de ser sinônimo de suspeição, não é o termo correto, previsto na lei 9784/99. "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição (subjetivo) de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau." Em fim, marcaria a b como certa.