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ID
447886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Se um empregado que goze de benefício previdenciário em razão de acidente do trabalho, ao cessar o benefício não retorne ao emprego nem apresente qualquer justificativa para tal ato, então, após 30 dias, se o empregado não retornar às suas funções, poderá ser demitido por justa causa, em razão do abandono de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA

    Súmula 32 do TST

    Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário

       Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Desculpem pela ignorância,
    mas neste caso o empregado não seria portador da estabilidade prevista no art. 118 
    da lei 8.213/91, devendo ser intaurado o inquerito judicial para a apuração de falta grave,
    conforme previsto nos arts. 494 c/c 853 da CLT?

  • Abandono é motivo para dispensa por justa causa. A estabilidade somente afasta a dispensa imotivada.
  • Diogo Brandão, a estabilidade do acidentado prescinde de inquérito judicial para apuração da falta grave. 

  • GABARITO: CERTO

    O empregado que sofreu ACIDENTE DO TRABALHO goza de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do auxilio doença acidentário, no entanto a estabilidade conferida ao empregado NÃO se reveste de caráter absoluto, uma vez que, se após 30 dias do término do auxílio-doença o empregado não retornar ao trabalho e nem justificar o motivo de não o fazer, terá sua conduta tipificada como abandono do emprego, hipótese de justa causa.

    Lei 8213-91. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula 32 do TST Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.