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ID
45046
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • d) Art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.
  • LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
  • Alguém sabe justificar o erro desse itém: O transporte de cargas pelo meio rodoviário depende previamente de permissão. 
    Agradeço
  • Marília,

    Não sei a regulamentação dessa atividade, mas posso te afirmar com certeza que não é permissão porque se trata de um interesse predominantemente particular. Quando é assim, se for o caso (e te afirmo de novo que não sei a regulamentação dessa atividade), será o caso de autorização. Se a lei exigir algum tipo de anuência estatal será uma autorização.
  • Marília, a justificativa para o erro da alternativa "a" está no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)
  • Quanto ao item B:

    lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

  • a)art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:

      § 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)

    b)

    Lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente: 

    VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis 

    O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.

    c)LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.

    d)art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.

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  • GABARITO: C