a)art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.074/95:
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei no 9.432, de 1997)
b)
Lei 8.987: Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis
O poder concedente é a União, não é a autarquia federal ANA.
c)LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995.Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Seção IVDas Instalações de Transmissão e dos Consórcios de Geração Art. 18. É autorizada a constituição de consórcios, com o objetivo de geração de energia elétrica para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
d)art 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
e) A Lei permite que a concessionária contrate com terceiros o desnvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao serviço concedido.
Reportar abuso