RITST
art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar: I -os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
IV-os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
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Dos Embargos de Declaração
Dos Embargos de Declaração
art. 241. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal, e contra os despachos do Relator, provendo ou negando provimento, ou denegando seguimento a recurso, poderão ser interpostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática, caberá ao Relator apreciá-los por despacho, ou recebê-los como agravo, se entender pertinente, conforme o caso.
Lembrando que embargos de divergências só no caso de :
CLT
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Alterado pela L-011.496-2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Acrescentado pela L-011.496-2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela L-011.496-2007)