CAPÍTULO II Da Distribuição
Seção I Das Disposições Gerais
art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
art. 82. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.
art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.
§ 1º. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º. Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
art. 84. O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.
art. 85. O Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.
Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.