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ID
451519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Com base no regimento interno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.

Os processos, no TST, são distribuídos somente após o parecer do membro do Ministério Público do Trabalho, mesmo quando os autos tenham sido remetidos para que se declare não haver interesse público.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    Da Distribuição

    Seção I

    Das Disposições Gerais



    art. 91.  Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.


    DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    art. 82.  O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.

    art. 83.  À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:

    I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

    III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e

    IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.

    § 1º.  À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.

    § 2º.  Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:

    I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e

    II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.

    art. 84.  O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.

    art. 85. O Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.

    Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.

  • ERRADO. Art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.

    Art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção.

    § 2.º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho: I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.