SóProvas


ID
452359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

A transação penal prevista na lei que dispõe acerca dos juizados especiais criminais implica suspensão do curso processual até o prazo final do acordo transacional, não resultando em reincidência, sendo vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Fundamento:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

            § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

            § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

            § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Questão mal formulada. Não se pode falar em suspensão do curso processual, já que a transação penal é instituto da chamada "justiça consensual" que precede ao oferecimento da denúncia. Logo, se não foi oferecida denúncia, se não há acusação formal por parte do Ministério Público, então não existe processo a ser suspenso. O resto do enunciado, em relação aos efeitos da transação penal, estão corretos. 
  • Respondendo a Lilian Leão.

    Lilian, se no caso de representação, ou seja, posteiormente a tentativa de composição civil não obtida, iniciado o processo penal, a pena não implicará em reincidência (art. 76 parágrafo 4 da lei 9099/95), que dirá na composição civil que o processo não existiu.


    Entenda como um bate papo entre as partes e o juiz, onde este pergunta se há possibilidade de se resolver a pendenga pagando um valor em dinheiro, doando cestas basicas para instituições, etc.

    Se isso for possível, o juiz homologa o acordo e pronto, nenhuma consequenciaa criminal sofrerá o "réu". 



    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • Perfeito, Breno!
    Agora entendi :)
    Grata,
    Lilian Leão.
  • Uma coisa é a transação penal e outra coisa e a suspensão do processo, o primeiro está previsto no art. 76  e o outro no art. 89 da lei 9.099/95. A questão é confusa e dá a entender que a transação penal tem como efeito a suspensão do processo, o que não acontece.
  • Questão mal formulada e que dveria ser anulada! A suspensão condicional do processo é que suspende o processo, até porque nesse caso existe, efetivamente, ação penal. Já a transação penal não suspende o processo, pois aceita a proposta de transação o juiz deve realizar a sua homologação através de sentença, que somente será impugnada através de apelação ou embargos. Ocorre que muitos juízes, com medo de eventual descumprimento da transação, deixam para homologar a sentença após o respectivo cumprimento do acordo transacional, mas isso não quer dizer que houve suspensão dos autos, até porque a prescrição continua a correr durante esse lapso temporal. Creio que essa questão deveria ser anulada, pois confunde os institutos da suspensão e transação penal!
  • Também está mal formulada na parte final da questão, senão vejamos: a questão afirma que será vedada o registro nos antecedentes criminas. Ocorre que essa afirmação de forma genérica e peremptória encontra-se errada, uma vez que é possível o registro para o caso de impedir novamento o benefício.
    É o que dispõe o artigo    76 ,§6º:
     
    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Esse mesmo dispostivo é o §4º que aduz: § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Logo, é possível o registro nos atecendentes criminais não como reicindência, mas sim no intuito de evitar novo benefício de transação. 
  • Transação Penal (art. 76, Lei nº 9.099/95)
    Não havendo a conciliação civil, ou em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, passa-se para a transação penal. Trata-se de uma tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (representado pelo Ministério Público). A Lei nº 9.099/95 inaugurou um sistema que ficou conhecido como oportunidade regrada ou obrigatoriedade mitigada, ou seja, em determinadas situações a lei autoriza que o Ministério Público deixe de formular uma acusação e ofereça a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa (pena alternativa). A transação penal será admitida tanto nos crimes de ação penal pública como nos de ação penal privada.
    Observação: a transação penal não importa na assunção de culpa. Da mesma forma, não gera reincidência, maus antecedentes ou lançamento do nome do réu no rol de culpados.
     
  • Embora tecnicamente incorreta, pois, conforme os colegas colocaram, não há sequer início do processo, acredito que o examinador colocou este termo de suspensão do curso processual em razão de que, caso descumpridos os termos da transação penal, segundo o STJ, admite-se o oferecimendo de denúncia e o prosseguimento da ação penal, conforme notícia veiculada em 11/11/2011:
    "(...) A decisão muda o posicionamento até então adotado pelo STJ, que passa a admitir o oferecimento de denúncia e o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento dos termos da transação penal homologada judicialmente. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do recurso extraordinário 602.072, no qual foi reconhecida repercussão geral."
    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103810
  • O Cespe tá precisando estudar um pouquinho mais. tsc, tsc, tsc...

  • Velho!! Gostaria de saber quanto o CESPE cobra por uma vaga....

  • Ora essa, a transação penal aplica penas alternativas à privativa de liberdade em decisão contra a qual cabe até apelação, como falar em suspensão do processo? Na suspensão condicional do processo o sujeito pode ajuizar HC pra trancar a ação mesmo após aceitar a suspensão, mas o HC é uma ação autônoma, condizente com a situação de um processo anterior suspenso. 


    Pra mim, na transação penal o indivíduo fica sujeito ao processo de execução até o cumprimento da pena, seja a restritiva de direitos, seja o pagamento da multa, a ser cobrada pela Fazenda Pública. 


    Porém, como bem disse o colega Bruno, devemos considerar a Súmula Vinculante 35: “a homologação da transação penal não faz coisa julgada material, e descumprida suas cláusulas retoma-se a situação anterior, e o MP poderá prosseguir com a persecução, mediante denúncia ou requisição de IP”.


    Enfim, no final das contas fico em dúvida, creio que seja uma questão das mais polêmicas essa aí, vou anotar a posição do CESPE e seguir em frente.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    Absurdo essa questão estar correta, pois a parte destacada em negrito contradiz o enunciado da questão.

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Gabarito: CERTO

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Típica questão que beneficia quem não estudou!

  • A transação penal prevista na lei que dispõe acerca dos juizados especiais criminais implica suspensão do curso processual (POR MAIS QUE A BANCA TENHA DADO COMO CERTA NO MOMENTO, ELA NUNCA MAIS COBROU ESSE ENTENDIMENTO, TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO ESTÃO EM ARTIGOS DIFERENTES E SÃO INSTITUTOS DIFERENTES) até o prazo final do acordo transacional, não resultando em reincidência (CORRETO) , sendo vedado o registro do feito em certidão de antecedentes criminais (CORRETO).

     

    Gabarito controverso mas pelo menos as 2 partes finais podem ser usadas pra fins de estudo.

     

     

    TRANSAÇÃO PENAL:

    *Para infrações penais menores que 2 anos ou contravenções

     

    *Não gera reincidência ou maus antecedentes

     

    *Descumprimento gera retomada do processo (não gera pena privativa de liberdade)

     

    *Visa evitar a instauração de ação penal

     

    *Não assume culpa

  • Acredito que pode sim o registro, justamente para impedir nova transação nos 5 anos

    Abraços

  • Ora, se a transação penal ocorre na fase preliminar (antes do oferecimento e do recebimento da denúncia),  não há que se falar em suspensão do curso processual, mas vai saber o que se passa na cabeça do examinador!!

  •    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

          

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • O transação se dá ANTES DO PROCESSO, como teria o condão de suspender algo que nem existe?

  • Que questão horrível! Basicamente ela diz que Transação Penal implica em SCP... não faz sentido...

  • Certo:

    De forma simples não gera reincidência, apenas registro no juizado. No prazo de 5 anos para não beneficiar o infrator caso cometa outro crime de menor potencial ofensivo.

  • GABARITO: C

  • O texto da questão dá a entender que a transação penal causa a suspensão do processo(sursis processual), foi maldade do examinador

  • Como é que a Transação Penal implica suspensão do curso processual, se ainda nem começou de fato o processo?

    A questão ao meu ver não é ambígua, é claramente ERRADA mesmo.

  • Transação penal suspende o processo? essa é nova, questão mal formulada

  • questão mal feita, até porque o "registro" pode ser feito para análise de futura nova concessão do benefício..... segue o jogo....

  • Como ocorre a suspensão do curso processual quando sequer há processo no oferecimento da transação penal? Questão equivocada...

  • Errei por entender que a transação penal causaria suspensão ao processo. Questão mal redigida, mas não adianta brigar com a banca.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA!!!

  • Se você errou, Parabéns está no caminho certo!

  • Não se suspende o curso do processo... até porque a prescrição da pretensão punitiva continua correndo após a homologação do acordo.

  • Tanto a Transação Penal quanto o SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. fazem coisa julgada apenas formal.

    Descumprida as condições a que os réus ficam submetidos, o procedimento volta a seguir seu curso normal. Após o cumprimento de todas as exigências, ai, sim, ocorre a coisa julgada forma e material.

    Transação Penal> Acordo firmado entre MP e acusado para antecipar a aplicação de pena ( multa ou restrição de direitos) e o processo ser arquivado

    OBS> O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. 

    Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

    OBS> Momento  após oferecida a denúncia ou representação.

    Cumpriu a pena, o processo é extinto.

    Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Suspensão Condicional do Processo > Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.

    OBS> O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação.

    Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.

    OBS> Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.

    Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.

    Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Suspensão condicional -> NÃO faz coisa julgada material.

    Transação penal -> NÃO faz coisa julgada material.

    Composição Civil (homologada na esfera criminal) -> FAZ coisa julgada material, em âmbito civil .

  • Espero sinceramente que essa galera que comentava nos longínquos anos de 2010, 2011, 2012 tenham conseguido seus objetivos!

  • Também fiquei na dúvida e acabei errando, por ter pensado que transação penal é homologada com uma sentença, da qual, inclusive cabe apelação, conforme prevê art. 76 e ss da Lei 9099/95).

    Porém, ao analisar a SV 35, pode-se concluir que o entendimento jurisprudencial dominante é de que a sentença de homologação da transação é, de fato, causa de suspensão do processo, uma vez que não faz coisa julgada material e que o processo pode ser retomada, a qualquer tempo, caso descumpridas as cláusulas da transação.

  • A questão não está bem formulada, pois se refere à suspensão do processo, não obstante, em regra, a transação penal seja oferecida antes do oferecimento da denúncia, quando ainda não há processo instaurado. Neste sentido, vale ler a SV 35 STF: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial."

    Cabe acrescentar que é possível ofertar a transação penal após o oferecimento da denúncia, desde que antes da sentença, porém não é a regra geral, o que observa facilmente diante da leitura do art. 76 e da SV 35.

    Lamentável o gabarito.

  • e não é registrado para fins de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos?

  • gabarito certo para os não assinantes.

  • A questão fala em suspensão do curso processual, e não suspensão do processo. Acho que é o que torna a questão correta. Entendo serem coisas diferentes.

  • "implica suspensão do processo" a ideia é que havendo o descumprimento das obrigações impostas o processo será retomado.

    "vedado o registro para fins de antecedentes criminais" art. 76,§6 "salvo para fins de registro de concessão do benefício".

    Errei a questão por enxergar erro in fine, de acordo com o art. 76,§6 do JECRIM.

    AIMMMM Ajuda Deus!!

  • Como que vai ter suspensão processual, se nem oferecida a denuncia foi? Questão mal formulada...

  • Gabarito: Certo

    REGISTRO EM ANTECEDENTES CRIMINAIS: NÃO

    REGISTRO PARA MERO CONTROLE PARA IMPEDIR O MESMO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 5 ANOS: SIM.

    Artigo 76 da Lei 9.099/95

    § 4 Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 6 A imposição da sanção de que trata o § 4 deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Outrossim, observa-se que a transação penal é realizada antes do processo. O item, por sua vez, dispôs que a transação implica a suspensão do curso processual. Trata-se de afirmação polêmica, na medida em que o processo sequer tem início na hipótese de aceitação da transação.

    Bons estudos.

  • Tem hora que saber demais atrapalha. Marquei errado, tendo em vista que a transação impede o oferecimento da denúncia. Dessa forma, A transação penal não faz coisa julgada material. O descumprimento das medidas acarretará em direito ao MP oferecer denúncia, estando presente elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria ou requisitará a autoridade policial instauração de inquérito.