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ID
452380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

A autoridade policial de determinado município representou ao juiz competente pela prisão preventiva de Joaquim, indiciado em inquérito policial pela prática de furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos e multa. Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita.
Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • NAO CABE PREVENTIVA.

    VEJA ARTIGOS

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR) 

    “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

    IV - (revogado). 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) 

    “Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR) 

    “Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR) 

     
  • Questao desatualizada
    A lei 12.403/11 alterou as regras da prisao preventiva, excluindo o furto simples das hipoteses relativas a esta medica cautelar.
  • Mesmo com a nova lei pra mim a questão continua correta.


    Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.

    Não é cabível a preventiva, é o que diz o CPP:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    Furto simples não tem pena máxima superior a 4 anos.
  • Eu fui pelo art 313, parágrafo único.

    “Art. 313.
      Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 
  • Realmente, de acordo com o exposto na questão não cabe a preventiva, porém a justificativa está equivocada o que torna seu gabarito errado e desatualizado.
    A questão misturou dois institutos distintos, vejamos:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Para concluirmos pela possibilidade da cautelar em comento, deve-se analizar axiologicamente o artigo seguinte:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Logo, conclui-se que o agente ser credor da suspensão condicional do processo em nada influi na possibilidade ou não na decretação da preventiva, in casu, o que impede a cautelar é a regra do art. 313, I.

    A questão se vale de um posicionamento ultrapassado do STJ anterior à edição da Lei 12.403:
    PROCESSUAL PENAL MILITAR – HABEAS CORPUS – CONCUSSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – REGULARIDADE – FLAGRANTE PREPARADO – ESTREITA VIA DO WRIT – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – IRRELEVÂNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO –
    ORDEM DENEGADA. (...) 6. A possibilidade de futura substituição da pena, em caso de eventual condenação, bem como de sua suspensão condicional, somente serviria para o embasamento da revogação da prisão preventiva do paciente caso elas estivessem cabalmente demonstradas. HC 95345 / MS

     

  • Errei a questão.. ao meu ver a própria questão se contradiz ao dizer que "não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos.". Como diz AFIRMA a questão que não haverá pena privativa e logo depois fala em possibilidade de substituição.. ela afirma que não vai haver privação e depois diz que é possível a substituição.. por isso considerei a questão errada.. estou certo na minha argumentação?

  • Concordo que o comentário do Ian. A questão esta errada.
    "Nessa situação, não é cabível a custódia preventiva, pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo e, mesmo em caso de condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos."
    Ao meu ver, a questão esta errada pois afirma que sempre haverá a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito. O certo seria mencionar a possibilidade de conversão. Da maneira como se encontra redigida, afirma que mesmo que a pessoa mereça permanerer presa será posta em liberdade.

  • A questão envolve o tema da suspensão condicional da pena, cuja finalidade é de medida descarcerizadora, portanto, não cabível a prisão preventiva, para evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

    Para tanto, a suspensão da pena estabelece requisitos objetivos e subjetivos: na questão em tela, a pena é inferior a dois anos (pena mínima de um ano do crime de furto simples), que representa o requisito objetivo; e subjetivos de o Joaquim ser primário, não ser reincidente, possuir residência fixa e ocupação lícita.

    E somente será possível a suspensão condicional se não for indicada ou cabível a substituição por restritiva de direitos prevista pelo art. 44 do CP. E esta substituição é aplicável no caso de condenação pela observância dos requisitos dispostos no artigo citado:
    - pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    - o réu não for reincidente em crime doloso ;
    - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circustâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


    valeu e bons estudos!!!
  • Gente não entendi esta parte  pois o crime de furto simples permite a suspensão condicional do processo , 
  • Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. O acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de freqüentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade.


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/suspenso-condicional-do-processo.html#ixzz20KH8b0z1

    A
    ssim, na questão ele diz que a pena é de reclusão de um a quatro anos, logo, a pena mínima não ultrapassa um ano, cabendo a suspensão do processo! 
  • Está questão deve ser resolvida sob a égide dos Princípios da Homogeneidade e Proporcionalidade.
  • Será que SÓ EU achei estranho o Delegado de Polícia pedir a decretação da PRISÃO PREVENTIVA?

    Durante Inquérito Polícial SÓ É CABÍVEL prisão temporária ou em flagrante. SÓ CABE preventiva durante a fase judicial.

  • Max spindola, cabe prisão preventiva na fase do inquérito policial sim, basta ver o art. 311 do CPP:

    311. Em qualquer FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimentodo do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Max Spindola de Ataides 

    r
    espondendo sua pergunta

    r: SIM. SOMENTE VOCE ACHOU ESTRANHO
  • Ao meu ver, a resposta se encontra na própria assertiva. Por mais que seja uma questão de CPP, podemos encontrar a resposta no CP também, senão vejamos:

    "Consta que Joaquim é primário e não registra envolvimento em outros delitos, tendo residência fixa e ocupação lícita."

    Art.155, §2 - Furto Privilegiado
    Se o Criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    Há também o disposto do Art. 313, I
    I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. ( Furto Simples cometido por Joaquim é de 1 a 4 anos).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva sobre a identidade civil da pessoa ou quando está não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


    Conclusão: O investigado não possui elementos suficientes para a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juiz, uma vez que o infrator é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita e assim sendo, de acordo com o disposto do Art. 315 do CPP,  prisão preventiva precisa ser motivada.

    Informativo de Jurisprudência.
    STF/595 - Prisão Preventiva. Excepcionalidade.
    A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando aludir-se a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP.
  • A questão esta correta, pois a prisão é a última RATIO, ou seja, só é cabível se não tiver outra alternativa. No Brasil a regra é a liberdade.
    No caso em questão, o juiz possui outras alternativas a decretação da prisão, são elas:
    1º) A SUSPENSÃO DO PROCESSO: Lei 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    2º) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Código Penal: 
    Art. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L-009.714-1998)

    I - Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - O Réu não for reincidente em crime doloso;

    III - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Apesar do réu ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita, n da pra inferir da questão q o furto foi de pequeno valor; o cara pode ter furtado 50 reais ou 50 mil reais; a questão n determina. Assim, acho q ela é passível de recurso, pq a substituição da pena só é possível caso o furto seja privilegiado.

    Pra mim, gabarito errado.

  • Max Spindola de Ataides siiim , só voce achou estranho !