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ID
453154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B


    Art. 312, CPP.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Não inclui a gravidade do delito.
  • GABA: B

    quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria = FUMUS COMISSI DELICTI

    prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal = PERICULUM LIBERTATIS

  • Art. 312, CPP.  A prisão preventiva poderá ser decretada como

                      Presupostos

    1----------> PERICULUM LIBERTATIS​

    GOP      garantia da ordem pública

    GOE     garantia da ordem econômica

    CIC       conveniência da instrução criminal​

    ALP     assegurar a aplicação da lei penal

     

    2------------>FUMUS COMISSI DELICTI​

    quando houver prova da existência do crime 

    e indício suficiente de autoria. 

    Algumas bancas gostam de trocar os termos:

    quando houver prova suficiente de autoria

    e prova da existência do crime. ERRADO!

     

    "Covardes nunca tentam, fracassados nunca terminam, vencedores nunca desistem."​ 

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.  

  • O artigo 312 fala em "conveniência da instrução" e "assegurar a aplicação da lei penal". Além disso, o artigo 313, I, prevê a necessidade do crime cometido ter pena superior a 4 anos, o que se refere a gravidade do delito. Por essas razões, errei a questão marcando a letra C.

  • Não em abstrato!

  • NOVA REDAÇÃO -> Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

  • Questão desatualizada.

    A redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011 passou a adotar também o critério da gravidade do delito para a verificação da possibilidade de decretação da preventiva (gravidade aferida, a principio com base na pena cominada).

    Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

  • Gravidade do delito, não. Todavia, a gravidade da conduta delitiva (modus operandi) serve como fundamentaçção para se decretar a prisão preventiva, em virtude de a liberdade do agente poder acarretar risco à ordem pública. 

  • Cyborg - concurseiro VOCÊ SÓ COPIA E COLARA A QUESTÃO SE NÃO TEM JUSTIFICATIVAS NÃO FAÇA ISSO , POIS ESTA CONFUNDINDO O PESSOAL , O QUAL ESTÁ COMEÇANDO AGORA .

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    • garantia da ordem pública.
    • conveniência da aplicação da lei penal.
    • existência de prova da existência do crime.
    • existência de indícios suficientes de autoria.

    NYCHOLAS LUIZ

  • HC 84.341 STF

    Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.

    2ª “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.