-
Gabarito: LETRA B
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Não inclui a gravidade do delito.
-
GABA: B
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria = FUMUS COMISSI DELICTI
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal = PERICULUM LIBERTATIS
-
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como
Presupostos
1----------> PERICULUM LIBERTATIS
GOP garantia da ordem pública
GOE garantia da ordem econômica
CIC conveniência da instrução criminal
ALP assegurar a aplicação da lei penal
2------------>FUMUS COMISSI DELICTI
quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
Algumas bancas gostam de trocar os termos:
quando houver prova suficiente de autoria
e prova da existência do crime. ERRADO!
"Covardes nunca tentam, fracassados nunca terminam, vencedores nunca desistem."
-
GB B
PMGOOO
-
GB B
PMGOOO
-
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
-
O artigo 312 fala em "conveniência da instrução" e "assegurar a aplicação da lei penal". Além disso, o artigo 313, I, prevê a necessidade do crime cometido ter pena superior a 4 anos, o que se refere a gravidade do delito. Por essas razões, errei a questão marcando a letra C.
-
Não em abstrato!
-
NOVA REDAÇÃO -> Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
-
Questão desatualizada.
A redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011 passou a adotar também o critério da gravidade do delito para a verificação da possibilidade de decretação da preventiva (gravidade aferida, a principio com base na pena cominada).
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
-
Gravidade do delito, não. Todavia, a gravidade da conduta delitiva (modus operandi) serve como fundamentaçção para se decretar a prisão preventiva, em virtude de a liberdade do agente poder acarretar risco à ordem pública.
-
Cyborg - concurseiro VOCÊ SÓ COPIA E COLARA A QUESTÃO SE NÃO TEM JUSTIFICATIVAS NÃO FAÇA ISSO , POIS ESTA CONFUNDINDO O PESSOAL , O QUAL ESTÁ COMEÇANDO AGORA .
-
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- garantia da ordem pública.
- conveniência da aplicação da lei penal.
- existência de prova da existência do crime.
- existência de indícios suficientes de autoria.
NYCHOLAS LUIZ
-
HC 84.341 STF
1º Não se pode decretar a cautela baseando-se apenas em gravidade dos crimes (gravidade em tese), diferente o "modus operandi" pelo qual a conduta delituosa foi praticada, esta pode demonstrar que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública, o que pode justificar a cautela. Ou seja, a "gravidade em concreto da conduta delituosa" pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, observados os demais requisitos do Art. 312 do CPP.
2ª “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita" são "circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.