-
ALT. B?????
STF Súmula nº 394 - Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada "ex nunc" pelos Inq 687 QO-RTJ 179/912, AP 315 QO-RTJ 180/11, AP 319 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 656 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 881 QO-RTJ 179/440 e AP 313 QO-RTJ 171/745)
Texto longo porém bastante elucidativo, para quem tiver interesse em proceder a leitura segue o link:
http://www.ibccrim.org.br/artigo/743-Artigo:-A-competencia-por-prerrogativa-de-funcao
bons estudos
a luta continua
-
QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
A) CPP ART.86
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
B) A SÚMULA DO STF Nº 394 FOI CANCELADA. PORTANTO, O INQUÉRITO OU AÇÃO JUDICIAL CONTRA O EX-AGENTE SERÁ TRANSFERIDA À JUSTIÇA COMUM.
C) CPP ART.85
Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
D) CPP ART.84
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Fé em DEUS e Bons Estudos!!!
-
Querelante
Que ou aquele que querela, que move ação penal contra outrem, dito querelado.
"A", após ter sido "caluniado, ou difamado ou injuriado" por "B", apresentou QUEIXA.
Esses, são chamados "crimes contra a honra", CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, cuja ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.
-
Questão desatualizada, uma vez que a súmula 394 do STF foi cancelada. Veja: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588
Dessa forma, a competência do STF para processar e julgar as autoridades só terá validade enquanto as referidas autoridades estiverem no exercício das atividades e funções públicas. Se as mesmas não estiverem mais em seus cargos ou mandatos, os autos devem ser remetidos para a instância originária competente.
As duas únicas exceções previstas pelo STF é em caso de fraude processual nos termos da AP 396 e, e quando já iniciado o julgamento no STF.
Referência: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2018. p. 1281.
-
Cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal
Passa a ser assim: "Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição". [AP 313 QO-QO, rel. min.