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ID
453643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Com base no regimento interno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.

O julgamento de mandados de segurança coletivos ou de recursos em mandados de segurança coletivos compete à Seção de Dissídios Coletivos do TST.

Alternativas
Comentários
  • Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
    Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios
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    Coletivos compete:
    I – originariamente:
    a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
    b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
    c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
    d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
    e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
    f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
    g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
    h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
    II - em última instância, julgar:
    a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
    b) os recursos ordinários interpostos contra decisões
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    proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e
    d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
  • ERRADO. Art. 69. Compete ao Órgão Especial: I – em matéria judiciária: b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
    c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
    f) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em precatório;

    Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: II - em última instância, julgar: b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas.



  • Seção III
    Da Competência do Órgão Especial
    Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
    I – em matéria judiciária:
    a) (Revogada pelo Ato Regimental nº 2/2011)
    b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
    c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
    d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
  • Em síntese: 

    Julgar mandados de segurança coletivos: competência do orgão especial

    Julgar RECURSOS de mandado de segurança coletivo: competência da SDC

  • O gabarito ATUALIZADO é a resposta Certa!! Confiram:

    Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

    Art 70 ,II, b)

    os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 24 de maio de 2011) Essa questao do CESPE é de 2008!!