Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios
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Coletivos compete:
I – originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e
h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
II - em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões
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proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
Seção III
Da Competência do Órgão Especial
Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
I – em matéria judiciária:
a) (Revogada pelo Ato Regimental nº 2/2011)
b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;
c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho;
d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a Magistratura do Trabalho;