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LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente:
a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e
b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
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Seção VI
Da Competência das Turmas
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Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; e
IV – os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
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ERRADO. NÃO CABEM ÀS TURMAS, MAS CABE À SEÇÃO.
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
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Cabe à seção de dissídios individuais, SUBSEÇÃO II: julgar os Mandados de Segurança contra os atos do Presidente do Tribunal, dos Ministros integrantes do Tribunal, dos Ministros integrantes da seção especializada em dissídios individuais, nos procesos de sua competência.
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Regimento Interno do TST:
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete:
[...]
III - à Subseção II:
originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do Tribunal;
2. julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;