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ID
453667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República apresentou projeto de lei que
amplia para 10% o percentual de vagas destinadas a pessoas
portadoras de deficiência nos concursos públicos para a administração
federal.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Se esse projeto for rejeitado pela Câmara dos Deputados, o presidente da República poderá recorrer ao Senado Federal contra essa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    Neste caso o projeto será arquivado.
    CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
    Ou seja, a votação acontece na casa iniciadora e o projeto pode ser aprovado ou rejeitado.
    O quorum depende do tipo de lei a ser aprovada.
    Leis ordinárias: maioria simples
    Leis Complementares: maioria absoluta
    Se o projeto for REJEITADO será arquivado e só poderá ser proposto novamente na próxima sessão legislativa.
    Bons estudos.

  • Complementando a base legal do comentário da colega.
    CF/88
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Esse item está ERRADO.
    A partir dos ensinamentos de VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO/4ªED/P.477/478), passo a comentar esta questão:
    Em regra, a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora, enquanto o Senado Federal, é a casa revisora. A iniciativa do Presidente da República, do STF, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos (niciativa popular) será exercida perante a Câmara dos Deputados. Uma exceção é quando o projeto de lei parte da iniciativa de um Senador, situação em que ocorre o contrário, ou seja, a casa iniciadora passa a ser o Senado Federal enquanto que a Câmara dos Deputados passa a ser a casa revisora. A outra exceção está prevista no art. 142 do Regimento Comum do Congresso Nacional: Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados, alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados. Como se vê, ressalvada a iniciativa de senador, de comissão do Senado Federal ou comissão mista, todas as demais iniciativas previstas no art. 61 da CF são exercidas perante a Câmara dos Deputados.
    Interessante notar que tal projeto hipotético refere-se à iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º). Assim, pergunta-se: Apresentado um projeto de lei pelo Presidente da República, no uso de sua iniciativa privativa, poderá o reerido projeto ser objeto de emendas apresentadas pelos congressistas? A resposta é afirmativa. É firme o entendimento do STF de que, mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a outros Poderes da República, a apresentação de projeto de lei pelo seu detentor não impede que os congressistas a ele apresentem emendas.
    Agora, vamos diretamente ao que interessa:
    "Na Casa iniciadora, o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado. Caso ocorra sua aprovação, será encaminhado à outra Casa para revisão. Se rejeitado, será arquivado, aplicando-se-lhe o princípio da irrepetibilidade, isto é, a respectiva matéria somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67)." Assim, trocando em miúdos, "não existe esse negócio de recorrer ao Senado Federal; se o projeto foi rejeitado na casa iniciadora, será arquivado. 
  •  

    A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.

    E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090130081347981

  • Excelente o comentário do guerreiro Pithecus Sapiens.
  • Michelle,
    As leis poderão ser reapresentadas na mesma sessão legislativa SIM, desde que proposta por maioria absoluta!!
    Emenda Constituicional e Medidas Prvisórias é que não podem!!
    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Exatamente isso.... tomem cuidado com a "pegadinha":


    "Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."


    ou seja, é possível, SIM, projeto de lei rejeitado CONSTITUIR novo proj NA MESMA SESSÃO (--->exceção)


    Bons estudos!

  • Ao aprovar um projeto de lei, a 'casa iniciadora' ( Câmara ou Senado) mandará o projeto à casa REVISORA.

     

    Ao receber, a revisora:

     

    Se aprovar: mandará para sanção do Presidente da República;

     

    Se emendar: o projeto retornará à casa iniciadora;

     

    Se desaprovar: arquivará o projeto. 

  • ERRADO.

    O projeto será arquivado.

  • No art.. 67 CF prevê uma espécie de "desarquivamento" a fim de matéria de projeto de lei rejeitado possa vir a ser objeto de novo projeto, na MESMA sessão legislativa, observando-se o quórum de maioria absoluta dos membros de QUALQUER das casas do Congresso Nacional para que isso aconteça.

  • PROCESSO LEGISLATIVO

    • Quando um projeto de lei é aprovado por uma das casas (casa INICIADORA) componentes do Congresso Nacional, o mesmo é remetido a outra casa para revisão (casa REVISORA);
    • Caso o projeto receba emendas: deverá retornar para a casa iniciadora, que poderá ou não rejeitar tais emendas e posteriormente ENCAMINHA a proposição para sanção ou veto do Presidente da República;
    • Caso a proposição seja rejeitada pela casa iniciadora: deverá ser arquivada! Não poderá ocorrer a apresentação na mesma sessão legislativa, EXCETO mediante proposta da maioria absolutar dos membros de qualquer das casas do CN;