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Questão ERRADA!!!!
A pena não pode ser dada de ofício. Vejam o que diz o Art. citado abaixo:
LEI 8112 de 1990:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Lei 8112/90, ARTIGO 143
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é OBRIGADA a promover a sua apuração imediata, mediante SINDICÂNCIA ou PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, assegurada ao acusado ampla defesa.
Neste caso, a eventual punição deveria vir posterior ao procedimento de sindicância ou PAD, não cabendo por parte da autoridade a aplicação do Princípio da Verdade Sabida.
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Esta questão trata da colisão entre o instituto da ampla defesa e do devido processo administrativo e do já não mais utilizado princípio da verdade sabida.
Este instituto dizia que, ao tomar ciência de alguma atividade em desacordo com as normas, a autoridade poderia, sem processo, punir o servidor, pois já se sabia do fato e das circunstâncias. Por obstar o devido processo legal e a ampla defesa, corolários do Estado de Direito Brasileiro, este princípio já não mais encontra guarida dentro do ordenamento jurídico, desta forma, é necessário a instauração de Sindicância ou PAD para a apuração de quaisquer irregularidades.
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ítem errado, pois a advertência só pode ser aplicada depois do fato ter sido apurado por meio de sindicância.
Senão vejamos:
Lei 8.112/90
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Portanto, não se pode aplicar a pena de advertência sem estar vinculado a um parecer conclusivo da sindicância que determine tal providência do superior hierárquico.
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A aplicação da advertência é anterior a defesa do agente. Por isso o condicionamento está incorreto.
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a questão está errada pelo seguinte: desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa.Não é desde que,mas sim é assegurado a ampla defesa, e não que a autoridade que tenha que dar esse direito!!!Ele é estabelicido em lei.
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Pessoal "de officio" nesta questão quer dizer de imediato. E da forma como foi colocada "a defesa" do servidor seria frente ao chefe imediato e não em sindicância. Assim a questão está errada em amplo aspecto e não apenas em "palavrinhas".
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A verdade é que esta questão é cruel, bem confusa e que com certeza deve ter pegado muito gente na prova.
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Não cabe aplicação de penalidade de ofício.
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No Brasil não há verdade sabida, ou seja, não é suficiente o chefe presenciar um ato eivado de ilegalidade para punir o agente público, sendo sempre necessária a instauração do PAD ou sindicância
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DESDE QUANDO DE OFICIO É IGUAL A LIMINARMENTE????
A QUESTÃO ESTÁ QUASE TODA CORRETA, POIS O ENUNCIADO AFIRMA QUE FOI INSTAURADA SINDICÂNCIA E QUE FOI DADA OPORTUNIDADE DE DEFESA. ASSIM, A ADVERTÊNCIA PODE SER DADA NO ÂMBITO DE SINDICÂNCIA.
DE OFÍCIO, COMO O PRÓPRIO TERMO DEIXA CLARO, É POR OBRIGAÇÃO FUNCIONAL.
O ERRO NÃO ESTÁ AÍ.
O QUE ESTÁ ERRADO É O CHEFE DA DIVISÃO APLICAR A PENALIDADE, POIS ELE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA TAL, CONFORME ARTIGO 141, DA LEI 8.112. TAL ATRIBUIÇÃO É O DO CHEFE DA REPARTIÇÃO, OU SEJA, O DIRETOR-GERAL DO TST.
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Só para complementar os comentários;
Mesmo sendo chefe superior, ele não pode nem poderá nunca impor penas administrativas, pois para que o PAD sejá aberto deve publicar uma portaria que criará uma comissão processante que é composto de 3 servidores estáveis, que tem como presidente da comissão funcionário do mesmo grau de escolaridade ou superior ou mesmo cargo ou superior, ao do investigado.
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a cespe tá certa.
a advertência só passa pela sindicância
a sindicância não precisa de defesa, pois é só uma investigação
depois da sindicancia :
- arquivamento
- advertencia ou susp. até 30 dias
- PAD
a questão diz que o chefe deu ao subordinado a chance de apresentar defesa. que defesa? se estamos no âmbito de investigação.
eu entendo assim
aceito correções se eu estiver errada.
agora se o cara se defendesse informalmente tipo " pô chefia foi sem querer , ou eu não vi os cara e tal "
( o que não vale pra cespe ) o problema era dele !!!!
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Questãozinha nojenta!!!!!
Errei....
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Um erro que ninguém comentou:
O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança e, portanto, poderia ter aplicado, de ofício, a pena de advertência, desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa.
o poder que o chefe tem sobre o seu subordinado é o poder hierárquico, e não o disciplinar.
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Discordo do comentário anterior. Como chefe, havendo relação de hierarquia, há sim o poder disciplinar para controlar o desempenho das funções e a conduta dos subordinados. Assim, pode-se responsabilizar o subordinado pelas faltas que ele cometer. O poder disciplinar dentro da relação hierárquica vai decorrer diretamente do poder hierárquico, tratando-se de controle hierárquico puro. Não há erro nessa parte da questão.
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Um monte de comentario e nenhum consenso sobre o real erro da questão,e muitos como eu continuam com duvida ,quem realmente souber por favor nos ajudem, equipe QC da um help ai.
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QUESTÃO ERRADA
"...O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança e, portanto, poderia ter aplicado, de ofício, a pena de advertência, desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa."
Gente, posso estar muito errada (se eu estiver, peço que me corrijam), mas creio que o erro da questão esteja no fato de o chefe somente poder aplicar pena de advertência após sindicância e/ou processo administrativo disciplinar oportunizando contraditório e ampla defesa do servidor em questão.
Segue um julgado:
"Servidor público. Aplicação da pena de advertência sem a instauração de sindicância na qual se daria o exercício da ampla defesa dos que vieram a ser punidos. Nulidade . - Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa
. - No caso, não se instaurou nem sindicância, nem processo administrativo, e sem se dar, por isso mesmo, qualquer oportunidade de defesa aos impetrantes, foi-lhes aplicada a pena de advertência, por decisão que foi tomada, como se vê da cópia a fls. 10, em processo administrativo contra terceiro e no qual os impetrantes constituíam a comissão de inquérito. Recurso ordinário a que se dá provimento."
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Eu entendo que o erro esteja em afirmar que os atos praticados pelo segurança são passíveis de advertência, quando na verdade se trata de caso para demissão, por se tratar de racismo, crime que pode ser enquadrado na lei de improbidade administrativa, sob a modalidade de ato que atenta contra os princípios da administração pública. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO. PRECONCEITO RACIAL. DECLARAÇÕES DISCRIMINATÓRIAS EM SALA DE AULA. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cabível ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992, alcança atos violadores dos princípios da administração pública, dentre estes a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições, cujo conteúdo abarca a vedação constitucional de discriminação por parte do agente público. (...)
(TRF-4 - AC: 25177 RS 2001.71.00.025177-7, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 28/04/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/05/2009)
Segundo a Lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
Na mesma linha de raciocínio, apenas para complementar, a demissão do servidor também pode se dar por força da condenação criminal, nos termos do art. 16 da Lei 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito:
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
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É NECESSÁRIO PRIMEIRAMENTE ABRIR O PAD. ANTES DE APLICAR A PUNIÇÃO QUE É DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR E NÃÃÃÃÃO HIERÁRQUICO COMO - EQUIVOCADAMENTE - FOI DITO.
GABARITO ERRADO
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Pessoal, antes de ficar teorizando, tentando achar "chifre em cabeça de cavalo", nada melhor do que acompanhar a explicação da própria banca, né nao?rs
CARGO 8: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA• ITEM 66 – alterado de C para E, pois a pena de advertência depende da realização de sindicância, e o poder hierárquico do chefe não indica a existência de poder disciplinar, pois não envolve poder de impor penalidade administrativa.
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todos tem direito de contraditório e ampla defesa !! Não poderá haver nenhum sanção sem Sindicância... Pad...
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PODER HIERÁRQUICO!
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Chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança e, portanto, poderia ter aplicado, de ofício, a pena de advertência, desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa.
Para toda medida disciplinar é necessária abertura do PAD (processo administrativo disciplina) e o INQUÉRITO ADMINISTRATIVO para ser apurado a conta do agente público.
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CHANCEde apresentar defesa não pressupõe os meios adequados e indicados para tal? Como pad ou sindicancia? E a punição, pad, sindicancia não decorrem do poder disciplinar? Do processo administrativo disciplinar?
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O chefe da divisão de segurança tem poder disciplinar sobre o referido agente de segurança:
CORRETO, PODER HIERÁRQUICO E PODER DISCIPLINAR.
Poderia ter aplicado, de ofício, a pena de advertência:
SOMENTE APÓS CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA OU PAD.
Desde que houvesse dado ao agente chance para que apresentasse sua defesa:
SERVIDOR POSSUI DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ATO VINCULADO).
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Errado , Somente após a instauração da sindicância/PAD poderia ser aplicada a sanção
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GAB E
PODER HIERARQUICO