Cuida-se do fenômeno conhecido como flexibilização do Direito do Trabalho, no qual se autoriza que seja relativizado o princípio de proteção, o qual, ao invés de inspirar-se na IGUALDADE DO DIREITO CIVIL, externada na LIBERDADE SOBERANA DE CONTRATAR, sendo a LEI apenas supletiva, se inspira no propósito de estabelecer um AMPARO PREFERENCIAL a uma das partes: O TRABALHADOR, de modo que restariam vedadas alterações em seu prejuízo. Em razão da flexibilização, é conferida à entidade reprensentativa da classe a prerrogativa de negociar em nome do trabalhador. No Brasil a Constituição de 1988, no art. 7º, conferiu ao acordo e a convenção coletiva tal prerrogativa nas seguintes hipóteses:
Artº 7º, inciso VI, da Constituição Federal – “irredutibilidade salarial pode deixar de prevalecer, em face do acordo coletivo”;
Artº 7º, inciso XIII, da Constituição Federal – “jornada de 8 horas e 44 semanais poderá deixar de ser observada em face de acordo coletivo”;
Artº 7º, inciso XVI, da Constituição Federal – “jornada de 6 horas em regimes de turnos ininterruptos de revezamento deixa de ser
imperativa, mediante acordo coletivo”.