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ID
453730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens seguintes acerca dos direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais.

Quando não for concedido o intervalo mínimo de quinze minutos para as jornadas entre quatro e seis horas de trabalho, ou de uma hora, para a jornada excedente a seis horas de trabalho contínuo, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Dispõe o artigo 71, §4º da CLT:

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Importante destacar também a OJ 307 da SDI-I do TST:
    307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  NO MINIMO  50%.   ART 71, PARÁGRAFO 4° DA CLT.
  • Gente,
    Também há erro na questão em afirmar que a jornada de 4 horas também terá intervalo de 15 minutos. A lei apenas concede intervalo de 15 minutos para jornadas de 6 horas, a partir da quarta hora.
  • Prezado Renildo Barros,

    Não há erro nesse aspecto da questão, pois esta afirma que "Quando não for concedido o intervalo mínimo de quinze minutos para as jornadas entre quatro e seis horas de trabalho...", ou seja, tudo que está entre quatro e seis horas de trabalho é mais do que quatro horas (Ex: 04:00:01, quatro horas e um segundo está entre quatro e seis horas e ultrapassa quatro horas de jornada de trabalho).

    Vide o art. 71, parágrafo 1º da CLT:

    CLT - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Bons estudos!
  • ERRADO.
    Além do adicionar de hora extra ser de 50% e não de 20% como diz a questão, o intervalo de 15 minutos intrajornada só é válido se a jornada ultrapassar 4 horas. Na questão fala "entre 4h". 
  • Entre 4 e 6 horas de trabalho é porque já ultrapassou 4 horas de trabalhdo.
  • GABARITO ERRADO

     

    MÍN 50 %

  • Atenção! Com a Reforma Trabalhista houve alteração do art. 71, § 4o, passando a ser redigido da seguinte forma:

    Art. 71, § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  (Reforma Trabalhista)

     

    Antes era assim:

    Art. 71,§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmla 437. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    III - Posui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

     

    OBS: Assim, com a Reforma, haverá o direito apenas do período suprimido com o acréscimo de 50%  e não mais de todo o período correspondente + o período suprimido, contrariando a Súmula 437. Da mesma forma, também contrariando a referida súmula, que previa natureza salarial a tal parcela, com a Reforma, terá natureza indenizatória,não repercutindo nas demais verbas trabalhistas.

  • Antes da Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza salarial

    * Período total + Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

    Após a Reforma Trabalhista

    * Pagamento de natureza indenizatória

    * Período suprimido

    * Adicional de 50%

     

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