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ID
453742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
emprego, julgue os itens subseqüentes.

Sempre que uma ou mais empresas, com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, a empresa principal e cada uma das empresas subordinadas serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis em relação aos contratos de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!!  Art. 2º, § 2º  CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 2º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural

    Art. 3º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    Fonte: Jurisway
  • Lembrando da frase que todo professor fala: "A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes."
  • É impressionante como o CESPE adora esta questão.. já vi em, pelo menos, uma dezena de provas... E a casca de banana é a que eles trocam SOLIDARIAMENTE por SUBSIDIARIAMENTE!! Então cravem em seus corações para não esquecerem "JAMÉ": A responsabilidade de cada empresa que compõe um grupo econômico é SOLIDÁRIA!!

    Avante!

  • gabarito C

    Percebam que quem põe o gabarito antes de comentar recebe mais útil. Parabéns Paulo Silva.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

  • GABARITO CERTO.

     

    Com a Reforma Trabalhista o texto continuou INALTERADO, mudando apenas a característica do conceito de GRUPO ECONÔMICO:

     

    Lei 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - Artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos:

    1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou

    2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico.

     

    Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-set-09/gustavo-garcia-reforma-trabalhista-muda-conceito-grupo-economico