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ID
453751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
emprego, julgue os itens subseqüentes.

Só é lícita a alteração de condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da referida alteração.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 


    CLT

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • Princípio da proteção

    Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:

    “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
    Fonte: Renato Saraiva

  • Afirmativa correta.

    A regra é o princípio da inalterabilidade das condições ajustadas no contrato de trabalho e tem sua concepção na força obrigatória dos contratos.

     O art. 468 da CLT (já mencionado nos comentários acima) expressa justamente o Princípio da inalterabilidade contratual lesiva nos contratos de trabalho.

     Vale citar Alice Monteiro de Barros na 2ª edição de sua obra, Curso de Direito do Trabalho, p. 811: 
    " O art. 468 da CLT prevê a possibilidade de alterações, pois, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, está sujeito a vicissitudes que podem ou não resultar da vontade das partes. Essas alterações, quanto à origem podem ser voluntárias (unilaterais e bilaterais) e imperativas (legais e judiciais). Quanto ao objeto, as alterações podem estar relacionadas com a prestação do trabalho (função, duração, local) e com o salário."


  • Trata-se do princípio da condição mais benéfica que decorre do princípio da proteção. O dispositivo 468 da CLT nos remete à Súmula 51, I do TST, que dispõe:

    "Todos os direitos contratuais conquistados pelo trabalhador  são incorporados no contrato, viram direitos adquiridos e nunca mais podem ser suprimidos"

    Portanto, em regra, os requisitos cumulativos previstos na CLT para que a alteração do contrato de trabalho seja lícita são:  Mútuo Consentimento (alteração bilateral) e ausiência de prejuízo ao empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva).
     
  • A questão cobrou a literalidade da lei.

    Eu errei, pois, tendo em vistas que as alterações no contrato de trabalho podem ser relevantes ou irrelevantes. O artigo citado pelos colegas versa somente quanto as alterações relevantes que, de fato, há a necessidade de mútuo consentimento; porém, nas irrelevantes, não, pois está dentro do "jus variandi" do empregador, ou seja, está inserido no poder diretivo deste. Em suma, nessas hipóteses em que as alterações não são relavantes (não trazem alterações salariais, transferencias, mudança de função), as alterações podem ser feitas unilateralmente, sem que se possa falar em nulidades. 

    Ainda discordo do gabarito...rs. 

    Bons estudos!
  • Ligado ao requisito SUBORDINACAO, onde poder haver alteracao do contrato de trabaho desde que ambos o contratado e o contratante concordem com tal. Porem nao somente a concordancia deve ocorrer, a alteracao nao poder prejudar o contratato. Mesmo havendo consentimento e aprovacao do contratado poder haver anulacao da clausula, ja que este pode ter sido coagido a aceitar a alteracao com o medo de perder o trabalho!
    Bons estudos!!

    - teclado desconfigurado.
  • Fiquem atentos quanto aos princípios! esse não é o princípio da proteção muito menos o da condição mais benéfica. Trata-se somente da inalterabilidade contratual. O estudo dos princípios é uma etapa muito importante para o aprofundamento da matéria, aconselho aos colegas atenção redobrada.
  • Concordo com o Marcus.

    Também acredito que o princípio no qual se baseia a questão, é da inalterabilidade contratual, haja visto, que de acordo com o art 468 da CLT, nos contratos individuaisde trabalho, só é/são válida/s a/s alteração/ões feita/s por mútuo consentimento e desde que não cause/m direta ou indiretamente, prejuízo/s ao empregado sob pena de nulidade da/s cláusula/s infrigente/s.

    Abraço.
  • Só é lícita a alteração de condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da referida alteração.

    Explicação: Está de acordo com o que diz que "CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

    Gabarito: CERTO

  • e o  jus variandi?
  • Contrato Individual de Trabalho - Da Alteração - LÍCITA - "mútuo consentimento + desde que NÃO resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado" 
     
    Contrato Individual de Trabalho - Da Alteração - Reversão - (é o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo de origem) (é PERMITIDA) (NÃO é considerada alteração unilateral) 
     
    Transferência - (1) Regra: "é VEDADO transferir o empregado, SEM a sua anuência, para LOCALIDADE DIVERSA da que resultar do contrato" - Obs: TEM que acarretar NECESSARIAMENTE a mudança do seu domicílio
    Transferência - (2) Exceção: NÃO é Proibida - "empregados que exerçam CARGOS DE CONFIANÇA" e "empregados cujos CONTRATOS tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência" + desde que esta decorra de real necessidade de serviço 
     
    Transferência - LÍCITA - "quando ocorrer EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO em que trabalhar o empregado" 
     
     DT: Transferência Provisória - LÍCITA - desde que o EMPREGADO receba um adicional de no mínimo 25%, enquanto durar essa situação ; desde que esta decorra de necessidade de serviço 
  • Para acabar com essa discussão sobre o "jus variandi" (pequenas alterações que, em decorrência do poder hierárquico podem ser feitas de forma unilateral pelo Empregador, como p.ex.: mudança no horário de entrada e saída, exigência do uso de um uniforme, etc.):

    É bom lembrar que esta é uma questão de NÍVEL MÉDIO. Esse lance de "jus variandi" é doutrina! E doutrina só cai em prova de nível superior. Para provas de nível médio, via de regra, vale o que está escrito na lei. Simples assim.

  • Princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

     

    Vá e Vença!