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ID
45445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • Então, tal questão encontra respaldo na súmula 291 do TST, que fala que a supressão das horas extras prestadas habitualmente assegura o direito à indenição correspondente a 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fraçção igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tal habitualidade deve se verificar pelo menos por um ano. Assim, como a questão fala em um ano e oito meses, deve ser pago o equivalente a 2 meses.
  • Súmula 291: A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. O Enunciado TST nº 76 estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." JÁ O ENUNCIADO TST Nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, estabelece: "A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de horas extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de um ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado 291 do TST. (.....)
  • Atenção colegas concurseiros!

    A Súmula 291 tem nova redação a partir de maio de 2011:

    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • Gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    O adicional de horas extras é parcela de salário condição, isto é, seu pagamento é condicionado à efetiva prestação de horas extras. Não obstante o trabalho suplementar devesse ser excepcional, pelo que sua supressão seria benéfica e, portanto, desejável, o TST procurou proteger o trabalhador também sob o ponto de vista da expectativa criada pela remuneração das horas extras prestadas habitualmente.

    Neste sentido, a Súmula 291 do TST:
    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Em face de tal entendimento jurisprudencial, a empresa X poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas por Joana, mas deverá pagar-lhe indenização referente a dois meses das horas extras suprimidas.
  • tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email:  viniciusb17@gmail.com

  • Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses