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ID
45448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da jornada de trabalho:

I. É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva.
II. A compensação de jornada de trabalho poderá ser ajustada pelo período máximo de dois anos.
III. O regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produ- ção sazonal ou para ciclos conjunturais.
IV. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação de jornada de trabalho, fará jus o tra- balhador ao pagamento das horas extras não com- pensadas, calculadas sobre o valor da remune- ração na data da rescisão.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • S. 85, TST - Compensação de jornada.I- A copensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.II- O ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS É VÁLIDO, SALVO SE HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  • I - certa - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. vide enucuado TST nº85 inc IIII - Errada - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, é entendido como aplicável tão somente à compensação ocorrida dentro da mesma semana. TST n° 85, inc I III - CERTA - de acordo com Sérgio Pinto Martins Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111.IV - certa
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.que estoria eh essa de na mesma semana...???? interpretei que o erro era pq tinha 2 anos..e na verdade seria 2!
  • Billa, acho que a compensação pode ser realizada até 1 ano depois...
  • o erro do item 2 é por causa dos dois anos, pois na verdade o correto é "no período máximo de 1 ano".
  • Complementando o que os colegas falaram abaixo:I - Correta – Súmula 85 do TST - Compensação de jornada. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.II - Errada – Art. 59, § 2º, da CLT: § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.III - Correta - Sérgio Pinto Martins aduz que "o regime de compensação de horas poderá ser usado por empresas que têm acréscimo de produção sazonal ou para ciclos conjunturais. Nestes casos, a contratação e a dispensa do trabalhador eram mais onerosos para a empresa". ("Comentários à CLT". 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 111). Em http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=3422IV – Correta – Art. 59, § 3º, da CLT: § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • Tmbém acho Luciana. Dá a enteder que a assertiva está contrariando o

    art  59§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    Deveria ter sido mencionado o banco de horas ou o entendimento do TST na afirmativa.
  • Com o advento da Res. 174/2011 do TST o item I dessa questão tornou-se controvertido. Vejamos o novel inciso V acresico à S. 85 do TST: "As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'BANCO DE HORAS' que SOMENTE pode ser instituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA".
     Nesta esteira, Renato Saraiva (p. 217) assevera que a "compensação de jornada admitida por meio de acordo escrito individual seria apenas a relacionada com a compensação (banco de horas) SEMANAL".  
     Logo, considerando a redação VAGA da assertiva I (é lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva) pode gerar confusão, haja vista que o inciso V da S. 85 tornou, EM REGRA, OBRIGATÓRIA a NEGOCIAÇÃO COLETIVA para a formação do BANCO DE HORAS.  

    Caso esteja equivocado, por favor, deixe um recado no meu perfil.


    Bons estudos!
  • Também não entendi o item 1. A questão mistura banco de horas com compensação. Todo mundo sabe que banco de horas só pode por norma coletiva. E a questão toda fala sobre banco de horas (conclui-se percebendo que todos os itens tratam do texto celetista, que trata apenas de banco de horas).

    Fica difícil saber responder se eles não perguntam direito... 

    Por outras questões da FCC que fiz, concluí que: se ela falar de compensação, considere tanto a súmula como texto da CLT. Se ela falar de banco de horas, aí sim vc faz o raciocínio de distinção. Mas é dureza ter que fazer várias questões para entender a cabeça da organizadora, que desconsidera pontos fulcrais acerca dos temas!
  • Corroboro ao descrito pela colega acima.
    apenas lembrando que em 2011 teve alteração da súmula 85, verbis:

    SÚMULA 85 TST

    SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    [...]
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
        complementando...

       O novo inciso V da Súmula 85 do TST reflete um entendimento que já vinha sendo sedimentado de forma majoritária na maioria dos Tribunais do Trabalho. Estabelece uma clara dicotomia entre “Banco de Horas” e “Acordo de Prorrogação de Horas”, consolidando a idéia de que ambos sejam gêneros da espécie “Compensação de Horas”.
       O Banco de Horas, por lei confere ao empregador o direito de efetuar a compensação ao largo temporal de 01 ano, diferentemente do “Acordo de Compensação ou Prorrogação” que estipula a folga compensatória na mesma semana.
       Assim, o Banco de Horas é extremamente desgastante para o empregado, e exige certos limites que somente acordo ou convenção coletiva pode estabelecer, tais como: fornecimento de extratos de créditos e débitos no saldo de horas, limites temporais para compensação parcial do saldo, dias da semana preferenciais para compensação, limite máximo de horas acumuláveis no saldo de horas, etc. Do contrário, não teria o empregado outro meio de se defender ante a um extenuante ciclo de jornada extraordinária, ficando ainda extremamente vulnerável ao arbítrio patronal, tendo como conseqüência um manifesto desequilíbrio na relação contratual.
       Por fim, cabe esclarecer, que mesmo encetado por norma coletiva, o “Banco de Horas” deve respeitar o patamar mínimo civilizatório e os limites do §2º o artigo 59 da CLT, ou seja, não deve permitir que o empregado elasteça sua jornada mais do que 02 horas diárias.
    bons estudos
  • A questão é muito confusa mesmo. Tanto que Renato Rezendo comentou especificamente sobre a forma como as bancas vem cobrando o assunto. Assim, transcrevo o texto do referido autor (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed. p. 363/364) : 

    "Há que se ter cuidado, entretanto, com o enunciado das questões. Observe-se que o item I da Súmula 85 veicula a possibilidade de compensação de jornada mediante acordo individual. Logo, se a banca examinadora copiá-lo, literalmente, em uma assertiva, o candidato deverá considerá-lo correto, é claro. Se, ao contrário, o enunciado da questão mencionar "banco de horas" (ou compensação além da semana, tanto faz), aplicar-se-á o novel item V da Súmula 85. 
    O Cespe (analista - TRT da 1ª Região - 2008) considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário`.
    Observe-se que o enunciado não menciona nada sobre natureza da compensação, e a assertiva re produz textualmente o item II da Súmula 85. 
    O mesmo CESPE (Analista - TRT da 17ª Região - 2009) considerou incorreto dizer que: 
    ´O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade`. 
    A FCC (Analista - TRT 15ª Região - 2009), por sua vez, considerou correta a seguinte assertiva: 
    ´É lícito o ajuste individual escrito de compensação da jornada de trabalho, não sendo obrigatório o ajuste através de norma coletiva`. 

    Da mesma forma, a ESAF (AFT - MTE - 2010) considerou incorreto que ´o acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho`, a partir de um enunciado genérico,  nos seguintes termos: ´certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de horário`
    Nos quatro casos mencionados, a banca não especificou o tipo de compensação, razão pela qual está correto o enquadramento nos itens I e II da Súmula 85". 

    Em resumo... precisamos saber também como a banca vem cobrando! 
  • Corrigindo... *Ricardo Resende
  • Temos que considerar também o fato de o item V da Súmula n° 85, o qual determina a negociação coletiva para banco de horas, ter sido inserido apenas em 2011, sendo esta questão cobrada em 2009. Talvez por esse motivo, a desatualização, o item I foi considerado correto.
  • Francisco Higo, o ítem I fala do ajuste individual escrito de compensação, e não do banco de horas.

    Enquanto no primeiro o obreiro labora a mais em um dia para compensar em outro, no segundo as horas extras trabalhadas, não remuneradas ao final do mês, ficam em um banco de horas, virando crédito para o trabalhador usar em uma folga, por exemplo.

    A questão não está desatualizada, visto que o ajuste individual escrito ainda é permitido, enquanto que o banco de horas, esse sim, é necessário a negociação coletiva.

    Cuidado com essa diferença...
  • Augusto,

    Eu entendo as diferenças entre o acordo de compensação de horas, o qual pode ser feito mediante acordo individual escrito, da modalidade de compensação conhecida como banco de horas. Mas concordo com o Francisco no sentido de que o item I tornou-se desatualizado a partir da alteração da Súmula 85. Isto pq ele fala em COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, sem especificar se trata da especie banco de horas ou acordo de compensação semanal. Pelo enunciado não dá para decifrar se é uma especie ou outra. E com o acrescimo do intem V a referida súmula, caso o item I se refira a compensação modaliedade banco de horas, ela estaria errada, pq neste caso, como falado, somente pode ser estabelecido mediante negociação coletiva.

    Por isso, para mim, a questão está desatualizada.
  • TST, Súmula 85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)


    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
  • Marina, em momento algum o inciso I disse que o acordo individual poderia se sobrepor ao acordo coletivo, apenas disse que o acordo coletivo não é obrigatório, o que de fato não é obrigatório, uma vez que a CLT permite o acordo individual de compensação de horário, obedecidas as regras expostas na referida legislação, obviamente.

  • Fico sem saber o que marcar qdo vejo uma opção como essa A. Ora a FCC se refere à compensação (sem especificar) como banco de horas, hipótese em que não caberá acordo individual, ora se refere à compensão semanal, em que pode ser celebrado o acordo escrito. :(

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 59. (...)

    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  
    § 4o  (Revogado).  
    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 
    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

     

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 

     

    “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 
    II - banco de horas anual; 

     

     

  • Art. 59 CLT

    Item II   - Parágrafo 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

     

    Item I -  § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)