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ID
45451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • previsão expressa do artigo 458, parágrafo 3º, da CLT:Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • Art. 458, §3º: A habitação e a alimentação, fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
  •  Para um visão rápida.
    Salário utilidade Trabalhador urbano Trabalhador rural
    Alimentação                    20%                     25%
    Habitação                    25%                     20%
    Vestuário                    25%                     25%
     
    Habitação pode ser em conjunto;
    Alimentação deve ser nas dependências da empresa;
    Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.
     
    Fonte – Curso Marcato
  • Letra B (art. 458, parágrafo 3 da CLT)

    Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos.
    A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc.
    Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em dinheiro.

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em casi algum será permitido o pagamento com bebidas alccólicas ou drogas noçivas.
    § !° - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo excederem cada caso, os  dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. (arts 81 e 82)
  • 20 COMER

    20% = alimentação

    Nunca mais vai esquecer!
  • 20 COMER hahaha
    Mais um da série "Macetes Jurídicos Pornográficos"!
  • O salário do empregado pode ser pago em dinheiro ou utilidades (conhecido como in natura), se o pagamento for  em utilidades, a legislação trabalhista garante ao obreiro um valor mínimo de 30% que deve ser pago obrigatoriamente em DINHEIRO.

    Dos 70% restantes, existe um limite para habitação de 25% e para alimentação de 20% se o trabalhador for URBANO.
    O empregador não pode, por exemplo, pagar os 30% em dinheiro e o restante tudo em alimentação ou moradia, ISSO É ILEGAL.

    Em se tratando de trabalhador RURAL os limites são de 25% para alimentação e 20% para a moradia.

    Para aclarar o raciocínio acrescento os dispositivos legais.

    Art. 458 CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Art. 82 CLT. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas porcentagens.

    Você ordena as palavras
     ALIMENTAÇÃO  e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando tamb ém as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO ->  20 % 
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • Questão passivel de anulação, por ter duas questões corretas, a saber: assertivas A e B.
    Para o trabalhador rural o percentual é de 25% para alimentação, e a questão não especifica qual o tipo de trabalhador, se urbano, ou rural.
  •  filopemene, acredito que a questão não passível de anulação pois o enunciado deixa bem claro que é de acordo com a CLT.

    A CLT só faz referência aos percentuais referentes as utilidades do empregado urbano. Sendo que a Lei 5.889/73 é que regulamenta os percentuais referentes ao trabalhor rural. Devemos prestar atenção no que o enunciado pede.

    Espero ajudar.
  • MACETE:

     

    RURAL, COME MAIS 25% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - - - - 20% MORADIA

     

    URBANO COME MENOS 20% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - 25% MORADIA