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ID
4552
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação às penalidades disciplinares é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
  • A) EM 180 DIAS.
    B) ABANDONO DE CARGO.
    C) ACAO DISCIPLINAR - DEMISSAO - 5 ANOS.
    E) REGISTRO CANCELADO - ADVERTENCIA - 3 ANOS - NAO SURTIRA EFEITOS RETROATIVOS.
  • PRAZOS PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DAS PENAS:
    =================================================

    5 ANOS, PARA PUNIÇÃO DE SUSPENSÃO;
    3 ANOS, PARA PUNIÇÃO DE ADVERTÊNCIA.


    PRAZOS PARA EXERCER O DIREITO DE PUNIR [PRESCRICIONAIS]:
    ========================================================

    180 DIAS PARA EXERCER O DIREITO DE PUNIR COM ADVERTÊNCIA;
    02 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE PUNIR COM SUSPENSÃO;
    05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE PUNIR COM DEMISSÃO.
  • a)A pena de advertência prescreve em 180 dias.b)inassiduidade habital faltar 60 dias interpoladamente no período de 12 meses.c)No caso de demissão prescreve com 5 anos.d)correta.e) A advertência terá seu registro cancelado com 3 anos.
  • LEI 8112/90a) ERRADAVEJA O ERRO: A ação disciplinar quanto à penalidade de advertência prescreverá em doze meses contados da data em que o fato se tornou conhecido."Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência." b) ERRADAVEJA O ERRO: Entende-se por inassiduidade habitual a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias."Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."O conceito era de abandono:"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos."c) ERRADAVEJA O ERRO: Quanto à penalidade de demissão, a ação disciplinar prescreverá em dois anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido."Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. "d) CORRETAArt. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.e) ERRADAVEJA ERRO: A penalidade de advertência terá o seu registro cancelado após o decurso de 5 anos e o respectivo cancelamento surtirá efeitos retroativos. "Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos." :)
  • Quanto à "LETRA D":
    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por NÃO ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de SUSPENSÃO e de DEMISSÃO.
    Obs: a lei 8.112/90 nada dispõe a respeito:
    - da destituição do cargo em comissão do servidor ocupante de cargo efetivo,
    - da destituição de função comissionada.
    (Vicente Paulo &  Marcelo Alexandrino)
  • Os servidores nomeados para os cargos "em comissão"- também estão sujeitos ao deveres do servidores ocupantes de cargos efetivos. Caso cometam indisciplinas, igualmente serão punidos. Aliás é até mais rigoroso o Estatuto para eles: perderão seu cargo em comissão, com a simples prática de infração que daria apenas uma "suspensãozinha", se fosse cometida por um servidor efetivo.

    Fonte: Apostila solução
  • A - ADVERTÊNCIA PRESCREVE EM 180 DIAS

    B - INASSIDUIDADE HABITUAL É AUSÊNCIA POR 60 DIAS INTERCALADOS DURANTE 12 MESES

    C - DEMISSÃO PRESCREVE EM 5 ANOS

    D - GABARITO

    E - ADVERTÊNCIA TERÁ O REGISTRO CANCELADO NO PRAZO DE 3 ANOS


  • Destituição de cargo em comissão: será aplicada ao não ocupante de cargo efetivo nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (Art. 135 da Lei 8.112/90).

  • CANCELAMENTO  DE REGISTROS - (35) -------------> ADV 3 ANOS - SUSPENSÃO - 5 ANOS - DEMISSÃO - X

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR - (18025) ---> ADV 180 DIAS- SUSPENSÃO- 2 ANOS - DEMISSÃO - 5 ANOS

  • Para configurar o abandono, o servidor deve, intencionalmente, se ausentar do serviço público por 30 dias consecutivos, enquanto na inassiduidade habitual não importa se houve intenção do servidor em faltar por 60 dias interpolados: se ele não apresentar um justo motivo para suas faltas, será configurada a inassiduidade habitual.

  • a) A pena de advertência prescreve em 180 dias

    b) inassiduidade habital faltar 60 dias interpoladamente no período de 12 meses

    c) No caso de demissão prescreve com 5 anos

    d) correta

    e) A advertência terá seu registro cancelado com 3 anos

     

    Para configurar o abandono, o servidor deve, intencionalmente, se ausentar do serviço público por 30 dias consecutivos, enquanto na inassiduidade habitual não importa se houve intenção do servidor em faltar por 60 dias interpolados: se ele não apresentar um justo motivo para suas faltas, será configurada a inassiduidade habitual.

  • Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • eu achava que destituição seria para os ocupantes de cargos de confiança e exoneração para cargos em comissão.