Q15189 / Q12592 / Q399233
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Jânia, funcionária pública efetiva do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, logrou proveito de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública. Ela foi demitida. Neste caso, a demissão de Jânia
Art. 190 - XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da função pública;
incompatibiliza a servidora para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fonte: http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
Esquematizando o raciocínio:
Art. 195 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nas
hipóteses do art. 190, incisos XIII e XV, incompatibiliza o servidor para nova investidura em
cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
XIII - lograr proveito pessoal ou de outrem, valendo-se do cargo, em detrimento da dignidade da
função pública;
XV - atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais a parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
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Art. 194 - A pena de demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", sempre que
o ato fundamentar-se no art. 190, incisos I, IV, VII, X e XI.
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
IV - improbidade administrativa;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;
Parágrafo Único - O servidor demitido ou destituído do cargo em comissão ou da função
gratificada, na hipótese prevista neste artigo, não poderá retornar ao serviço estadual.
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Art. 193 - A demissão ou destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 190, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - corrupção;