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ID
456307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' é o disposto no art. 529 do CPP: Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Letra B: Errada

    PROCESSO PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL - DENÚNCIA - CRIME, EM TESE, DE LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (SOJA TRANSGÊNICA) - LEI Nº 8.974/95 - EXISTÊNCIA DE INTERESSES CONCRETOS E OBJETIVOS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE RESIDUAL DOS ESTADOS PARA LEGISLAR E FISCALIZAR SOBRE A MATÉRIA - COMPETÊNCIA FEDERAL RECONHECIDA.
    1 - Tendo os denunciados praticado, em tese, crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação de soja transgênica/safra 2001 (art. 13, V, da Lei nº 8974/95), verifica-se, consoante legislação federal específica, prejuízo à interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País.
    2 - Outrossim, a Lei nº 8.974/95 estabeleceu "normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente." (art.
    1º, do citado diploma legal). No mesmo diapasão, o legislador ordinário federal atribuiu aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, órgão consultivo e de assessoramento do Governo Federal, o poder de fiscalizar as empresas, pessoas físicas e instituições que façam uso da biotecnologia dos transgênicos.
    3 - Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no tocante a legislação pertinente aos Organismos Geneticamente Modificados, ser a competência dos Estados apenas residual, já que há lei federal expressa (Lei nº 8.974/95) (cf. Tribunal Pleno, Med.Cautelar em ADIN nº 3.035/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 12.03.2004).
    4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o D. Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo/RS, ora suscitado.
    (CC 41.279/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 175)
  • Letra D: ERRADA

    STJ

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-COGNIÇÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSÃO NÃO PROVIDO.
    1. A exceção de pré-cognição, caracterizada como instrumento de oposição ao recebimento e desenvolvimento regular do processo de conhecimento, não possui previsão legal, nem é acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    2. O indeferimento de exceção de pré-cognição pelo magistrado a quo não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco viola a ampla defesa, cerceia o direito de petição ou impede o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente tem ao seu dispor a via do habeas corpus, por meio do qual é possível trancar inquérito policial manifestamente indevido quando comprovada, de plano, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta.
    3. Recurso não provido.
    (RHC 23.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010)
  • Letra E: ERRADA

    STJ

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR 3 VEZES, HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PROGRESSÃO DE REGIME.
    INDEFERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 112 LEP. NÃO PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 11.464/07. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. SÚMULA VINCULANTE 9/STF.
    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
    POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
    1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente do STJ.
    2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o tempo remido pelo preso gera expectativa de direito; portanto, uma vez reconhecido o cometimento de falta grave, deve o Juízo da execução decretar a perda dos dias remidos. Súmula vinculante 9/STF.
    3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da constitucionalidade do art. 127 da LEP, editando o enunciado da Súmula Vinculante 9, verbis: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
    4. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
    5. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. Precedentes do STJ.
    6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
    (HC 158.905/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra C.  A competência do STJ é apenas para julgar e não para processar.

    Dados Gerais

    Processo:

    ExVerd 44 SP 2004/0174862-0

    Relator(a):

    Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento:

    01/03/2005

    Órgão Julgador:

    CE - CORTE ESPECIAL

    Publicação:

    DJ 05.09.2005 p. 194
    RT vol. 840 p. 544

    Ementa

    Crimes contra a honra. Querelante (jurisdição do STJ). Exceção da verdade (competência).
    1. Quando oposta a exceção da verdade, compete, sem dúvida, ao Superior Tribunal julgá-la se o querelante for pessoa sujeita à sua jurisdição (Cód. de Pr. Penal, art. 85). 2. Todavia a competência do Superior diz respeito unicamente ao julgamento; deve, pois, a exceção, antes, submeter-se, na origem, à admissibilidade e à instrução. 3. Autos baixados para tal fim 
  • Só uma Observação quanto a letra C.
    Só ocorrerá a competência do tribunal por foro por prerrogativa de funcão, no caso de exceção da verdade na hipótese de calúnia imputada a quem detenha essa prerrogativa. É porque também cabe exceção da verdade nos casos de difamação, quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas a suas funções (CP, Art.139, PU), porém nesse caso o JULGAMENTO ( e nunca o juízo de admissibilidade e a instrução probatória) não caberá ao tribunal e sim ao juízo de primeira instância, com a ressalva do caso de difamação decorrente da falsa narrativa de fato definido como crime. É isso.
  •   Caros colegas esta questão foi anulada pela CESPE. Um abraço, Marcelo.
  • Mas a anulação não se deu porque havia erro, mas porque
    "O conteúdo da questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital, motivo suficiente para sua anulação."
  • ATENÇÃO: O art. 127 da Lei de Execução Penal foi modificado pela Lei 12.433 de 2011 e passou a ter a seguinte redação:


    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Não marquei a letra 'A', porque os 30 dias não são contados da ciência da homologação, mas da própria homologação do laudo. O CPP não condiciona à ciência.
  • Esta questão foi anulada, o CESPE deu a seguinte explicação: 

    O conteúdo da questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital, motivo suficiente para sua anulação. 

  • Mayara Tachy, apesar do CPP não prever expressamente, há precedente do STJ nesse sentido.


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 738328 SP 2005/0040640-9 (STJ)
    Data de publicação: 03/04/2006
    Ementa: CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I Tratando-se de crimes contra a propriedade industrial, daqueles que deixa vestígios, a perícia técnica comprobatória da materialidade é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa. II - O prazo para a decadência do direito de queixa nos crimes contra a propriedade industrial é aquele previsto no art. 529 do CPP, tendo início na data da intimação da homologação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência e certeza da materialidade do delito. Precedente. III Recurso desprovido.
  • REVISAÇO PROCESSO PENAL:

    A exceção de precognição não é prevista nos ritos ordinário e sumário, muito embora se entende que é prevista, embora com outros nomes, em alguns ritos especiais, como o do art. 514 do CPP (resposta do funcionário público à acusação, previamente ao recebimento da denúncia). Há quem, ainda assim, admita sua utilização em tais ritos. Porém, o STJ não a tem admitido:" ( ... ) A exceção de pré-cognição, caracterizada como instrumento de oposição ao recebimento e desenvolvimento regular do processo de conhecimento, não possui previsão legal, nem é acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) O indeferimento de exceção de pré-cognição pelo magistrado a quo não caracteriza constrangimento ilegal, tampouco viola a ampla defesa, cerceia o direito de petição ou impede o acesso à prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente tem ao seu dispor a via do habeas corpus, por meio do qual é possível trancar inquérito policial manifestamente indevido quando comprovada, de plano, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito ou, ainda, da atipicidade da conduta. ( ... )" (RHC 23.857-SP, Rel..Jorge Mussi, j. 22.06.2010). Note-se que o acusado tem à sua disposição o habeas corpus, que pode ser usado para suprir a ausência de tal exceção.