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ID
456346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Alternativa A

    Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Alternativa C

    Art.369- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


    Alternativa D

    Não necessariamente, pois, o devedor pode já se encontrar em mora antes mesmo da sub-rogação.
    Como na hipótese do art. 394- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Portanto, pode ser que o devedor esteja em mora antes mesmo de consignar, como na hipótese do art. 394.

    Que Deus nos Abençoe !
  • O erro da letra "a" está nna segunda parte da afirmativa: "independentemente de convenção". A primeira parte confirma o que dispõe o artigo 352 do CC, que é ao devedor a quem cabe imputar ao pagamento. Mas havendo convenção prevalecerá está.
  • Complementando a respota do "Thomas Fuller", acredito que o art. 314 se amolda melhor à questão, no que diz respeito a alternativa "a":

    Art. 314.
     Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
  • Quanto à assertiva D:

    Há uma situação na qual o credor pode recusar o pagamento pelo devedor, que é quando este último está em mora, tornando a prestação inútil, o que resta incabível o depósito da coisa devida, podendo, por isso, o credor exigir perdas e danos.

    Art. 395, par, único, CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    A questão trata do instituto da imputação de pagamento, previsto no dispositivo legal abaixo. De fato, ele é cabível quando o devedor possui mais de um débito, líquido e vencido, em relação a um credor, oportunizando inicialmente ao devedor o direito de escolher sobre qual dívida irá incidir o montante pago.

    CC - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    No entanto, o equívoco da alternativa reside na expressão "o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção." Ora, o art. 314 do CC prevê que é obrigatório cumprimento das obrigações nos moldes incialmente ajustados, seja em relação ao credor, seja em relação ao devedor. A obrigação inicial só poderá ser adimplida de modo diverso se as partes contratantes convencionarem nesse sentido. Sendo assim, o pagamento parcial de um valor só ocorreria se houvesse convenção autorizando tal prática.

    CC - Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    A título de exemplo, se um credor A dispuser de um crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 em relação ao devedor B e este possuir disponível a quantia de R$ 1.500,00, não há que se falar em imputação do pagamento, pois essa quantia só pode adimplir a obrigação equivalente a R$ 1000,00, não havendo a possibilidade, salvo convenção, do devedor, de forma alternativa, adimplir parcialmente o débito de R$ 2.000,00.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A dação em pagamento é modalidade de extinção obrigacional preista no art. 356 do CC. No entanto, para sua ocorrência é obrigatória a presença do consentimento do credor, não havendo que se falar em imposição judicial para sua aplicação.

    CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    O instituto da dação em pagamento é reforçado pelas disposições do art. 313 do CC, o qual veda que o credor seja impelido, seja pelo juiz, seja pela outra parte contratante, a receber objeto diverso daquele contratado.

    CC - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    "Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor" - Esta parte esta verdadeira, pois tanto o terceiro interessado quanto o terceiro não interessado podem pagar débito de outrem.

    CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever." - O equívoco encontra-se aqui, uma vez que o terceiro que pagou o débito não pode se utitilizar dessa sua nova condição para compensar com o credor uma débito que contra ele tinha. 

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Para que a consignação produza os efeitos do pagamento não basta o depósito da coisa devida:

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    É imprescindível, para que sejam produzidos os regulares efeitos, que a consignação adote as mesmas características do pagamento. Caso contrário, o depósito do montante devido não impedirá que seja caracterizada a mora em relação ao devedor.

    CC - Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
  • Letra E - Assertiva Correta

    A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.

    Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.

    CC - Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    (...)

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

  • D) Havendo recusa do credor em receber o pagamento, o depósito da coisa devida é suficiente para elidir a mora. 

    Esta alternativa está errada porque o devedor pode recusar a prestação, se esta se tornar inútil (art. 395, parágrafo único). Nessa situação, o devedor poderá fazer o que quiser (inclusive o depósito) que, ainda assim, permanecerá em mora.

  • Elidir significar eliminar, dessa forma, pressupõe-se que a mora já é existente. Seria então uma hipótese de purgação de mora. Assim, de acordo com a inteligência do art. 401, I, CC, é necessário, por parte do devedor, não só o pagamento da prestação devida, como também dos prejuizos.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todo os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento (art. 336, CC).

    Ainda, segundo o art. 337, o depósito requer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Dessa forma, julgado improcedente, o depósito não elidirá a mora.
  • PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatóriasegundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710

  • Justificativa do CESPE para o gabarito - "Colhe-se da doutrina: ?É imprescindível que o solvens respeitem os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, não sendo bastante o depósito para elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336 CC).? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 315). Com efeito, assim dispõe o CC:Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.? Assim, a opção questionada está errada posto que o mero depósito da coisa não é suficiente para elidir a mora. Outros requisitos devem estar presentes."
  • Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.