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GABARITO OFICIAL: E
Alternativa A
Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Alternativa C
Art.369- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Alternativa D
Não necessariamente, pois, o devedor pode já se encontrar em mora antes mesmo da sub-rogação.
Como na hipótese do art. 394- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Portanto, pode ser que o devedor esteja em mora antes mesmo de consignar, como na hipótese do art. 394.
Que Deus nos Abençoe !
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O erro da letra "a" está nna segunda parte da afirmativa: "independentemente de convenção". A primeira parte confirma o que dispõe o artigo 352 do CC, que é ao devedor a quem cabe imputar ao pagamento. Mas havendo convenção prevalecerá está.
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Complementando a respota do "Thomas Fuller", acredito que o art. 314 se amolda melhor à questão, no que diz respeito a alternativa "a":
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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Quanto à assertiva D:
Há uma situação na qual o credor pode recusar o pagamento pelo devedor, que é quando este último está em mora, tornando a prestação inútil, o que resta incabível o depósito da coisa devida, podendo, por isso, o credor exigir perdas e danos.
Art. 395, par, único, CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Letra A - Assertiva Incorreta:
A questão trata do instituto da imputação de pagamento, previsto no dispositivo legal abaixo. De fato, ele é cabível quando o devedor possui mais de um débito, líquido e vencido, em relação a um credor, oportunizando inicialmente ao devedor o direito de escolher sobre qual dívida irá incidir o montante pago.
CC - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
No entanto, o equívoco da alternativa reside na expressão "o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção." Ora, o art. 314 do CC prevê que é obrigatório cumprimento das obrigações nos moldes incialmente ajustados, seja em relação ao credor, seja em relação ao devedor. A obrigação inicial só poderá ser adimplida de modo diverso se as partes contratantes convencionarem nesse sentido. Sendo assim, o pagamento parcial de um valor só ocorreria se houvesse convenção autorizando tal prática.
CC - Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
A título de exemplo, se um credor A dispuser de um crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 em relação ao devedor B e este possuir disponível a quantia de R$ 1.500,00, não há que se falar em imputação do pagamento, pois essa quantia só pode adimplir a obrigação equivalente a R$ 1000,00, não havendo a possibilidade, salvo convenção, do devedor, de forma alternativa, adimplir parcialmente o débito de R$ 2.000,00.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A dação em pagamento é modalidade de extinção obrigacional preista no art. 356 do CC. No entanto, para sua ocorrência é obrigatória a presença do consentimento do credor, não havendo que se falar em imposição judicial para sua aplicação.
CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
O instituto da dação em pagamento é reforçado pelas disposições do art. 313 do CC, o qual veda que o credor seja impelido, seja pelo juiz, seja pela outra parte contratante, a receber objeto diverso daquele contratado.
CC - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
"Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor" - Esta parte esta verdadeira, pois tanto o terceiro interessado quanto o terceiro não interessado podem pagar débito de outrem.
CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
"pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever." - O equívoco encontra-se aqui, uma vez que o terceiro que pagou o débito não pode se utitilizar dessa sua nova condição para compensar com o credor uma débito que contra ele tinha.
CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Para que a consignação produza os efeitos do pagamento não basta o depósito da coisa devida:
CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
É imprescindível, para que sejam produzidos os regulares efeitos, que a consignação adote as mesmas características do pagamento. Caso contrário, o depósito do montante devido não impedirá que seja caracterizada a mora em relação ao devedor.
CC - Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
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Letra E - Assertiva Correta
A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.
Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.
CC - Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
(...)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
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D) Havendo recusa do credor em receber o pagamento, o depósito da coisa devida é suficiente para elidir a mora.
Esta alternativa está errada porque o devedor pode recusar a prestação, se esta se tornar inútil (art. 395, parágrafo único). Nessa situação, o devedor poderá fazer o que quiser (inclusive o depósito) que, ainda assim, permanecerá em mora.
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Elidir significar eliminar, dessa forma, pressupõe-se que a mora já é existente. Seria então uma hipótese de purgação de mora. Assim, de acordo com a inteligência do art. 401, I, CC, é necessário, por parte do devedor, não só o pagamento da prestação devida, como também dos prejuizos.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todo os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento (art. 336, CC).
Ainda, segundo o art. 337, o depósito requer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Dessa forma, julgado improcedente, o depósito não elidirá a mora.
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PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710
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Justificativa do CESPE para o gabarito - "Colhe-se da doutrina: ?É imprescindível que o solvens respeitem os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, não sendo bastante o depósito para elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336 CC).? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 315). Com efeito, assim dispõe o CC:Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.? Assim, a opção questionada está errada posto que o mero depósito da coisa não é suficiente para elidir a mora. Outros requisitos devem estar presentes."
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Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.