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ID
456439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas e contribuições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar. 

  • A) RE 116148 SP - Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.::

    C) REsp 610595 RS 2003/0209675-4 - (...) 2. A contribuição para o FGTS não se reveste de natureza tributária, por isso inaplicáveis as disposições do CTN

    D)  “Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento” (Súmula 129).  porém " a realidade legislativa era totalmente outra e, nos dias de hoje, o STF entende que à taxa de calçamento é ilegítima, pois a atividade de calçamento pelo poder público não pode ser considerada serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

    São vários os precedentes: RE 116.147/SP, Rel. Min. Célio Borja; RE 97.805/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 100.366/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; RE 140.779/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 518.472/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski." Fonte: Ponto dos Concursos - artigos - Edvaldo Nilo
     

    E) STF Súmula nº 659 - 24/09/2003 -  Legitimidade - Cobrança da COFINS, PIS e FINSOCIAL - Operações Relativas a Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações, Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais -    É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • A letra 'b' encontra-se correta pelo seguinte disposto na CRFB/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (..)

    4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    (art. 154, i,:- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;)

    Dessa forma, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
  • Muito boa as respostas acima.

    Apenas uma dúvida: Qual seria a NJ do FGTS?
  • Artigo 154, I, CF - Competência residual para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, mediante Lei Complementar, em obediência à não cumulatividade e inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores. IMPORTANTE: A EXIGÊNCIA DE INOVAÇÃO SÓ EXISTE DENTRO DA PRÓPRIA ESPÉCIA TRIBUTÁRIA.

  • Alguém sabe pq a letra E está incoreta? O art.155, §3, informa que apenas o ICMS, II e IE podem incidir sobre operações relativa a serviços de telecomunicações.
  • Oi Viviane, 

    Segue o artigo mencionado para elucidar sua pergunta - Art 155 - CF,

    Lembrando que Cofins pertence a categoria de contribuição, não de imposto.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

     

  • Para quem quiser saber a natureza jurídica do FGTS é só ler o seguinte artigo:

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=89
  • Primeiramente, devo parabenizar a lucidez e completude dos comentários anteriores. O meu somente tem por objetivo fundamentar a incorreção da letra E, a assertiva que achei ser a mais interessante da questão, com os termos contidos no §3 do art. 155 da CF/1988, abaixo transcritos:

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Interessante notar que nosso Estatuto Supremo apenas veda a cobrança de outros IMPOSTOS, além dos ressalvados, sobre as matérias elencadas no dispositivo. O que, evidentemente, não veda a imposição de gravamos pertinentes a outras espécies de tributos.
  • A respeito da opção A:

    RE nº 115863, STF

    "Hipótese de RECAPEAMENTO DE VIA PÚBLICA já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
  • Caso prático discutido e pacificado no STJ e STF: Quando um ente federativo realiza uma obra de recapeamento asfáltico ou recauchutamento de asfalto esta obra não gera valorização imobiliária, mas sim recuperação e conservação do patrimônio público e quando muito devolve o valor real do imóvel circunscrito(RE 116.148). EMBORA PUDESSE PARECER QUE QUALQUER BENEFICIO A IMOVEL RESULTANTE DE OBRA PUBLICA ESTARIA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO, O STF EM DECISÃO UNANIME, AFASTOU COM VEEMENCIA ESSA PRETENSÃO, DEIXANDO ASSENTE QUE A VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA É REQUISITO INAFASTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PERMANECENDO COMO FATO GERADOR DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE APÓS O ADVENTO DA CF\88, CONFORME REE 116.147. Contudo isso não se confunde com a obra de pavimentação de uma via que jamais foi asfaltada, neste caso haverá a valorização imobiliária cabendo a cobrança do tributo. Poe outro lado, quando a atividade estatal deva ser considerada obra é ilegítima impossibilidade de cobrar taxa ao invés da contribuição de melhoria (RE 89.749\ 90.090\ 95.348\ 121.617).
  • a respeito da letra "e" 

    RE 230337 / RN - RIO GRANDE DO NORTE 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  01/07/1999           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 28-06-2002 PP-00093          EMENT VOL-02075-06 PP-01090

    Parte(s)

    RECTE.  : UNIÃO FEDERALADVDA.  : PFN - MARÚCIA MIRANDA CORRÊARECDA.  : DESTILARIA OUTEIRO S/AADVDOS.: SANDRA DE AZEVEDO NORÕES E OUTROS

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORES, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art. 155 , § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991. I. - Legítima a incidência da COFINS e do PIS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F. , em harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2.º T., RTJ 162/1075. II. - R.E. conhecido e provido.

  • Sobre a alternativa "C":


    Súmula 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

  • Alternativa E (incorreta).

    Súmula 659, STF. "É legítima a cobrança da CONFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país".

  • Segue texto do professor Edvaldo Nilo que resume bem o problema da letra D:

    O STF entende que a taxa de calçamento ou taxa de pavimentação asfáltica tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, que é próprio de contribuição de melhoria, desde que obedeça aos requisitos legais dessa espécie tributária.

  • O STF entende que as novas contribuições sociais (criadas pela competência residual da União) só se observa a primeira parte do inciso I do 154 e não a segunda parte, ou seja: as novas contribuições sociais podem ter a base de cálculo e o fato gerador idêntico aos dos impostos. É que nos diz Hugo Goes:  "Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos."

    O fato é que pode ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos, mas não pode ter base de cálculo e fato gerador próprios das contribuições sociais, o que justifica o gabarito.

    Vide Q316434

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    ==============================================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
     

  • Súmula 423-STJ: A contribuição para financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

    Súmula 508-STJ: A isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. • Importante.

    Súmula 659-STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Importante.

    "É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias."

    : "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado."

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=186&assunto=690

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/consumidor-e-tributario/cobranca-de-pis-e-cofins-energia-eletrica-e-telefone-nv

  • A construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, enseja uma contribuição de melhoria mas (RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti) do mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo.