SóProvas


ID
456442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a obrigação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. art. 127, CTN - na falta de eleição de domicílio tributário considera-se como tal a residência habitual ou centro habitual de sua atividade (inciso I), para a pessoa física; na impossibilidade de aplicar essa regra se considera como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (§1º).
    B) CORRETA. art. 133, II, CTN - o prazo inclusive é de até 6 meses; importante frisar que para caracterizar a subsidiariedade não é necessário que a nova atividade seja no mesmo ramo de comércio do alienado.
    C) ERRADA. art. 134, II, CTN - o erro da assertiva está em generalizar as omissões, sendo que os tutores respondem solidariamente somente pelas omissões de que forem responsáveis (assim como os demais arrolados no artigo);
    D) ERRADA. art. 138, parágrafo único, CTN - para ser considerada espontânea a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ou seja, não basta ser anterior à propositura da ação penal.
    E) ERRADA. art. 125, II, CTN - a exoneração ou remissão exonera todos os obrigados desde que não concedidas de forma pessoal, ocasião em que subsiste a solidariedade aos demais pelo saldo.
  • Cuidado com a alternativa c) no que se refere à solidariedade!

    Apesar de o CTN afimar 'solidariamente', doutrina majoritária e jurisprudência são unânimes em considerar a responsabilidade como subsidiária.

    Portanto, na questão, sempre é interessante observar se se pede a literalidade do CTN ou não. Se pedir a literalidade, responsabilidade solidária. Se não, analisar com cuidado e, a depender das outras alternativas, considera-la subsidiária.

    "A responsabilidade tributária solidária de terceiros deve obediência ao disposto no art. 134, CTN, que, se afastando da disciplina privada do tema, imprime caráter subsidiário a esse dever, tornando ilegítima a ação fiscal dirigida diretamente contra o terceiro responsável em prejuizo do beneficio de ordem previsto neste artigo." (TRF1, AC 9601331310)

    O mesmo TRF1, em 2010, decidiu de maneira idêntica na AC 200001000657236, 15/12/2010.
  •      Cuidado. A questão foi abordada pela literalidade das normas do CTN, entendo que a letra "C" está errrada, pois fala em obrigação acessória e no art. 134 a redação se restringe a obrigação principal. A Banca CESPE costuma cobrar a literalidade nestes casos de responsabilidade tributária.Bons estudos, Marcelo.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. O domicílio, de regra, é o eleito pelo contribuinte ou responsável. Se o domicílio for recusado motivadamente por dificultar a atividade tributária, será considerado o lugar da situação do bem ou da obrigação. Na falta de eleição, essa é uma regra subsidiária.

    b) CORRETO, pois Delta iniciou nova atividade antes de decorridos seis meses. Caso tivesse esperado mais três meses, a responsabilidade integral seria de Ômega.

    c) INCORRETO. Pensando na literalidade do CTN, a alternativa estaria certa. Aqui o examinador diferenciou solidariedade e subsidiariedade, daí o erro.

    d) INCORRETO. A denúncia espontânea deve ser efetuada antes de qualquer procedimento fiscal ou análogos tendentes à fiscalizar o tributo devido

    e) INCORRETO. Os demais responderão somente pelo saldo.
  • Caro Alexandre,

    Eu percebi uma incorreção no seu comentário e preciso retificá-la. Na assertiva C, pensando na literalidade do CTN a alternativa NÃO estaria certa. Diz o caput do art. 134. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis". Na alternativa aparece obrigação principal e assessória, e na verdade a literalidade aponta para apenas a obrigação principal, como o colega Marcelo já havia citado acima.
  • Todas as alternativas já foram muito bem elucidadas pelos colegas acima, então vou me ater a alternativa C, para torná-la o mais claro possível.

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões (...), nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis".

    Além disso, reparem que a afirmativa é contraditória:
    1) ... respondem solidariamente...
    2) ...nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (o que significa subsidiariamente).

    Ou seja, a alternativa fez uma fusão do entendimento legal (solidariedade) com o entendimento jurisprudencial (subsidiariedade), ficando contraditória.
  • Prezados colegas, completando o debate sobre a alternativa "C", vou me valer das palavras da professora Tatiane Piscitelli em sala de aula: "apesar do art. 134 usar a palavra respondem solidariamente, trata-se de verdadeira responsabilidade subsidiária, vez que o fisco somente cobrará do responsável caso não tenha sucesso junto ao contribuinte". Assim, constato dois erros na questão: o primeiro, como bem colocaram os colegas acima, refere-se às obrigações principais, não se estendendo às acessórias. O segundo, trata-se de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Bons estudos a todos!
  • Complementando a letra A
    Pessoa física: se não fizer a escolha, será domiciliado no centro de suas atividades ou onde for encontrada.
    Pessoa jurídica: no centro de suas atividades ou na sua sede.
    Pessoa jurídica de direito público: Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Apenas para corroborar com o raciocínio dos colegas acima, gostaria de trazer o pensamento do professor Sabbag a respeito da alternativa C:

    c) Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

    "Repare que somente a obrigação principal poderá ser exigida dos terceiros. Assim, o cumprimento dos deveres acessórios e a aplicação das penalidades, excetuadas as multas de caráter moratório, que terão normal transferência de exigibilidade".

    Bons Estudos!
  • Quanto a letra B acho que aqui vale diferenciar as consequências do contrato de trespasse no âmbito cível e tributário.

    Quanto aos débitos civis, o adquirirente  e o alienante do estabelimento continuam solidariamente responsáveis pelo prazo de um ano. Já quanto aos débitos tributários, o adquirente e o alienante continuam subsidiariamente responsáveis, desde que que o segundo prosseguir na exploração do comércio ou reiniciá-la dentro de seis meses


    Código Civil
    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.


    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • a) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se, na forma da legislação aplicável, como domicílio tributário, preferencialmente, o lugar da situação do bem ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
     
    (CTN)Art. 127 

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • realmente, entendo que o unico erro da C é "acessórias", pois o caput do artigo só fala em principal.


    ricardo alexandre explica mto bem sobre essa atecnia do legislador, que disse solidária qdo na vdd é subsidiaria, o q ja foi reconhecido pelo STJ, mas orienta seguirmos a literalidade do artigo.


    agora pergunto a vcs, e quem é responsavel pelas obrigacoes acessorias entao?

  • CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN

    A)  Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    ___________________________________

    B)   Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    ___________________________________

    C)      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    ___________________________________

    D) Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    ___________________________________

    E) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.