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Diz-se crime omissivo impróprio quando o mesmo traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada, juridicamente exigida do agente, neste caso supra citado, a mãe.
Também pode ser chamado de crime comissivo por omissão.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.
Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.
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também pode ser chamado de comissivo por omissão, quer dizer e uma omissão que exige uma ação.
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Eu sempre tenho em mente que:
OMISSIVO IMPRÓPRIO = precisa de um resultado para configurar o crime
OMISSIVO PRÓPRIO = não é necessário um resultado para configurar o crime
Só para relembrar, o dever de agir incumbe a quem:
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância,
b)de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c)com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
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Concordando com os colegas:
Omissivo impróprio ou Comissivo por omissão: Ocorre quando por uma omissão ocorre um resultado, dado o dever de agir do agente ativo. Uma omissão valorada como ação pela resposabilidade subjetiva do agente;
Omissivo próprio: ocorre sem necessidade de um resultado propriamente dito, além de previsto em norma legal tipificadora.
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Concordando e complementando os colegas:
Macete para crime omissivos impróprios:
Nessse caso, o agente se coloca na posição de "GARANTE OU GARANTIDOR" e q ocorre de 3 formas distintas:
a)obrigação legal de vigilância, cuidado, proteção
Ex: Babá (por força de contrato deve zelar pela segurança da criança q está dependurada na janela) e os pais (ñ alimentar o filho). Ou seja, DEVIA E PODIA impedir o resultado, nos exemplos da criança cair ou morrer por inanição.
b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
Ex: suicídio - vê uma pessoa tentando e jogar de um prédio
c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado
Ex: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz.
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"c)com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultadoEx: um exímio nadador q está presente num clube e vê uma pessoa se afogando na piscina e nada faz."Nesse caso, só se o nadador tivesse jogado a pessoa na água - caso em que, mesmo se não fosse eximio nadador, teria o dever de salvar a vítima, visto que "com seu comportameto antrior, criou o risco da ocorrência do resultado".Veja que a lei não pode obrigar uma pessoa, por melhor que ela seja em algo, a prestar serviços a outrem, salvo no caso de ter causado o risco com seu comportamento anterior.
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Como fica a formalização da denúncia nesse caso? Por acaso a capitulação legal desse crime deve ser feita pelo art. 121 c.c. art. 13, §2º, "a", do CP? Grato desde já....Abs,
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O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. [1]São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]
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OMISSIVO IMPRÓPRIO, ou seja a mãe responderá por homicidio(doloso ou culposo, depende)!
é um tipo aberto, pois não existe a previsão legal dessa conduta. ou seja, naum existe um dispositivo dizendo: "Mãe, que leva filho a óbito em razão de não alimenta-lo, Pena de 7 - 12 anos"!!! hehehe
É trabalho do julgador adequar tipicamente a conduta do agente ao dispositivo legal afrontado(neste caso art. 121, CP), situando a posição de garantidor em que o mesmo se encontra. (neste caso alinea "a" do art. 13, § 2º - tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância)!!
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Galera, segundo o Prof. Pedro Ivo( Ponto dos concursos):
"CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, ou seja, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir. Exemplo típico é a omissão de socorro prevista no artigo 135 do Código Penal. Observe: Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"
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"CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO
Existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o
resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos, a
lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de
agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no parágrafo 2º do artigo 13
do Código Penal nos seguintes termos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
Pedro Ivo( Ponto dos Concursos)
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De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).
Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e culposos.
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Omissivo impróprio = simplesmente sou garantidor da vida, por exemplo, mas não dou o remédio que o paciente precisa e esse more. É o Comissivo
por omissão. Comissivo por que ocorreu fato que a lei proíbe (morte), omossivo porque a morte ocorreu prque não agi (omissão).
Abraços!!
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Cuidado para não confundir crime comissivo por omissão com o crime omissivo por comissão. O primeiro já foi amplamente explicado pelos colegas, mas o segundo é um tanto incomum na literatura. Aliás, este segundo caiu há um tempo em uma prova para o MP RJ e acho que boa parte dos candiadatos errou.
Segundo Greco, crime omissivo por comissão é aquele em que o agente, por meio de um comportamento positivo, impede terceira pessoa de realizar a conduta a que estava obrigada. ex. o agente impede que o salva-vidas salve alguém que se afoga. Uma pessoa quebra a única ampola contendo antídoto contra o veneno de uma cobra; o agente rasga o bote salva-vida que serviria para ajudar alguém em perigo.
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A) tem a obrigação/dever, pode e não o fez
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a) omissivo impróprio.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 303):
“Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.” (Grifamos)
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Os delitos que descrevem uma ação proibida são denominados crimes comissivos. Os que descrevem uma omissão proibida são os crimes omissivos próprios. Porém, pode ocorrer que os delitos comissivos sejam praticados mediante uma omissão. Isso ocorre nas hipóteses em que o agente pode e deve agir (dever jurídico especial) para impedir o resultado e se omite. São os chamados crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios ou impuros.
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Gab: A!
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CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
CF, art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
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Sobre a D
Plurissubjetivos são aqueles que necessitam de mais de um agente para se configurar, ex: rixa ou associação criminosa.
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GABARITO A
CP Art. 13. § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
exemplos: Ex. mãe com relação a filhos; agentes penitenciários em relação aos presos;bombeiro, policiais, curadores e tutores.
Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
exemplos: médico plantonista, enfermeiro, guia de alpinistas, salva-vidas de piscina, babá. (contratual ou não)
Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)
contratual ou não
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
exemplos: É quando uma pessoa se omite em tomar medidas de segurança adequadas
Ex. Indivíduo escava um poço e, por relaxamento, deixa descoberta a boca, planejando providenciar a tampa no dia seguinte. Mais tarde, uma criança cai no poço e morre.
Fonte: Prof. Maria Cristina Trúlio (QC)
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Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.
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Gab. A!
Tem a obrigação de agir e não agiu
Crime doloso
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Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão
O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva, ação), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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Crimes omissivos impróprios - PRECISA DE UM RESULTADO PARA CONFIGURAR O CRIME.