Agravo de Instrumento n. 758.533, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, para reafirmar
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CC8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoPeca.asp%3Fid%3D104380331%26tipoApp%3D.pdf&ei=QbZEUsfdHY_o8wSZjYCgAQ&usg=AFQjCNG_gBzmfiCiXAsBzkWRvAl-FAiZfw&sig2=hmWmHVgChy3Rr6tekaPaOA
"Em suma, para que exames psicotécnicos possam ser exigidos em concursos públicos é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) previsão em lei (não basta a exigência no edital do concurso);
b) estabelecimento de critérios objetivos de reconhecido caráter científico para a avaliação dos candidatos;
c) possibilidade de recurso."
Fonte: Direito Administrativo descomplicado; 21ª edição; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.