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Errado, cabe ao Congresso Nacional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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A competência do TCU, segundo o artigo 71, I, CF/88, se limita a APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento. O julgamento das contas, como nosso colega postou acima, cabe ao Congresso Nacional.
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Errei essa, falta de atenção.
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GABARITO ERRADO.
O TCU aprecia as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimentoas contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
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CONGRESSO NACIONAL=> Julga as contas do PRESIDENTE DA REPÚBLICA..
TCU=> Julga as contas dos demaaais administradores públicos.. OBS: Claro que estou falando em ÂMBITO NACIONAL, pois no caso do governador seria pelo TCE do respectivo Estado!
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TCU só analisa QUEM julga é o congresso nacional
Temos um exemplo pratico ; O TCU ele reprovou as contas da presidenta Dilma , mas o congresso até hj não julgou .
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O TCU aprecia as contas do PR. (Parecer prévio - 60 dias)
O Congresso Nacional julga as contas do PR. (competência EXclusiva)
O Congresso Nacional aprecia relatórios sobre a execução dos planos de governo.
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TCU NÃO JULGA CONTAS DO PRESIDENTE, MAS APRECIA.
MAS JULGA CONTAS DOS DEMAIS ADMINISTRADOS.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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O TCU mediante parecer prévio aprecia as contas do PR. Cabe ao CN julgar as contas do PR anualmente.
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O Congresso Nacional é quem julga as contas do PR, mas o TCU pode emitir parecer prévio.