8- RECURSO ADESIVO
A) PREVISÃO LEGAL – Art. 997, §1º e 2º do CPC.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O Recuso Adesivo também está previso na súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho, veja:
Súm. 283, TST. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
B) CABIMENTO – Sendo vencidos o autor e réu, o recorrido poderá aderir ao recurso interposto nas modalidades de:
Recurso Ordinário;
Agravo de Petição;
Recurso de Revista e Embargos;
Recurso Extraordinário.
O Recurso Adesivo só acontece caso uma das partes tenha interposto recurso. O Recurso Adesivo acompanha o Recurso Principal.
C) PRAZO – 8 dias ÚTEIS (é o prazo das contrarrazões).
D) EFEITO –Devolutivo.
F) PREPARO – Sim.
G) INTERPOSIÇÃO –Perante o juiz ou órgão judicial prolator da decisão recorrida.
Fonte: https://eutenhodireito.com.br/mapas-mentais-recursos-trabalhistas/