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ID
459181
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, os aeródromos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra “C”
     
    Comentários:
    (A) públicos e privados serão abertos ao tráfego através de autorização administrativa do Ministro da Defesa (processo, respectivamente, de homologação e registro). F
    Art. 30, § 1° da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
     
    (B) civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, mas os aeródromos militares não poderão ser utilizados por aeronaves civis, por expressa vedação legal. F
    Segundo o Art. 28, § 3° da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): “Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica.”
     
    (C) públicos poderão ser construídos, mantidos e explorados por concessão ou autorização. V
    Art. 36, inciso IV da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
    “Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
    I - diretamente, pela União;
    II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
    III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
    IV - por concessão ou autorização.
    § 1° (...)”
     
    (D) privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, permitida (vedada) a exploração comercial. F
    Art. 30, § 2° da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
    “§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.”
     
    (E) públicos, enquanto mantida a sua destinação específica pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, dependentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados. F
    Art. 36, § 5° da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
    “Art. 36. (...)
    (...)
    § 5º Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).”
  • Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado.
            § 1° Os aeródromos  públicos  e privados serão abertos ao tráfego através de p rocesso,  respectivamente,  de homologação e registro.
            § 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.