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Art. 13. (Lei 9504/97) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
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Aqui é necessário atenção ao enunciado, pois a eleição para Deputado Federal, assim como para Deputado Estadual e Vereador são proporcionais, desta forma o partido poderá substitui-lo até dez dias contados do fato que deu origem à substituição e até sessenta dias antes do pleito.
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Sabemos que nas eleições proporcionais o prazo para novo registro de candidato é de 60 dias, e para eleições majoritárias, alguém sabe me dizer?
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Os comentários acima estão excelentes, só acrescentando que este dispositivo teve alteração em 2009:
Art. 13, da Lei 9504/97
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
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COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
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Olá,
Segue quadro e observação importante:
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS | ELEIÇÕES PROPORCIONAIS |
Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. | Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação. |
Cuidado quando se tratar de eleições majoritárias!
Neste caso a substituição (que em regra pode acontecer a qualquer tempo antes do pleito) só é válida no primeiro turno.
Se estiver no segundo turno aplica-se a regra dos §§ 4º e 5º do art. 77 da CF de 88:
"§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de mair votação"
"§ 5º Se na hipótese do parágrafo anterior, remanescer, em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualifiar-se-á o mais idoso."
Referência: Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5ª Ed, páginas 273 e 274.
Abraços!
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A Lei 12891/2013 modificou a redação do § 3º do art. 13 da lei 9504/97
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
(...)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Desatualizada
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Questão Desatualizada !!!!!!
Lei 9.504
Art. 13° , § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
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Está desatualizada!
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser REQUERIDO até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se EFETIVARÁ se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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"A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito."
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/faltam-20-dias-termina-hoje-12-o-prazo-para-substituicao-de-candidatos