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ID
4597
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nelson era candidato a Deputado Federal e renunciou à sua candidatura. Nesse caso, o partido a que pertencia

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. (Lei 9504/97) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Aqui é necessário atenção ao enunciado, pois a eleição para Deputado Federal, assim como para Deputado Estadual e Vereador são proporcionais, desta forma o partido poderá substitui-lo até dez dias contados do fato que deu origem à substituição e até sessenta dias antes do pleito.
  • Sabemos que nas eleições proporcionais o prazo para novo registro de candidato é de 60 dias, e para eleições majoritárias, alguém sabe me dizer?
  • Os comentários acima estão excelentes, só acrescentando que este dispositivo teve alteração em 2009:

    Art. 13, da Lei 9504/97

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
  • Olá,

    Segue quadro e observação importante:

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
    Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação.

    Cuidado quando se tratar de eleições majoritárias!

    Neste caso a substituição (que em regra pode acontecer a qualquer tempo antes do pleito) só é válida no primeiro turno.

    Se estiver no segundo turno aplica-se a regra dos §§ 4º e 5º do art. 77 da CF de 88: 

    "§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de mair votação"

    "§ 5º Se na hipótese do parágrafo anterior, remanescer, em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualifiar-se-á o mais idoso."


    Referência: Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5ª Ed, páginas 273 e 274.


    Abraços!
  • A Lei 12891/2013 modificou a redação do § 3º do art. 13 da lei 9504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    (...)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada

  • Questão Desatualizada !!!!!!

    Lei 9.504

    Art. 13° , § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  

  • Está desatualizada! 

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser REQUERIDO até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se EFETIVARÁ se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • "A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito."

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/faltam-20-dias-termina-hoje-12-o-prazo-para-substituicao-de-candidatos