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A Lei Complementar nº 87/96 (02) que trata do ICMS (conhecida como a Lei Kandir), explicita no que tange ao tema o seguinte:
"Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
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Questão controversa e a meu ver cabia recurso, pois a ligislação não permite o uso do Crédito de ICMS quando do produto integralizado ao patrimônio da empresa. A estatística de resposta desta questão evidencia essa controvérsia. Sinceramente eu não entendi. Alguém poderia clarificar?
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A natureza não cumulativa do ICMS é estabelecida pela autorização legal para a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo permitido incluir nessa compensação as operações de entrada de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente da própria empresa contribuinte.
Questão controversa, pois, para o uso/consumo, só se pode se creditar a partir de 2033. Para o ativo permanente, é possível. Então como se pode afirmar que é possível o creditamento numa situação que não se pode creditar, pela própria legislação?
Se eu só posso me creditar para uso/consumo em 2033, então, hoje, não se pode.
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Não entendi pq essa questão está correta. como que vai compensar crédito nas operações consumo ou ativo permanente?