De acordo com Eduardo Sabbag:
A CIDE-Royalties, instituída pela Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade- -Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa (art. 1º), em total ratificação do disposto no art. 214, IV, CF.
A Cide-Royalties é devida por:
a- pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos
b - pessoa jurídica signatária de contratos que impliquem transferência (ou fornecimento) de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
c- pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa (Ver conceito no acima) e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior
d- pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties (Ver conceito no acima), a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
No que se refere à letra "a" acima, através da alteração da Lei nº 10.168/2000 pela Lei nº 11.452/2007 restou estabelecido que a Cide-Royalties não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Esse não era o posicionamento adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até então, que por diversas vezes se manifestou pela incidência da Cide-Royalties
https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=184