SóProvas


ID
46162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 145 do STF, que diz que não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. A jurisprudência entende que esta Súmula também se aplica no caso de o flagrante ter sido preparado pelo particular. É importante observar que para ser aplicada a Súmula deve haver a Preparação e ao mesmo tempo a Adoção de Providências para que o crime não venha a se consumar, ocorrendo, no caso, um crime impossível ou putativo (imaginário), por obra do agente provocador. Difere-se do Flagrante Esperado que irá ocorrer na hipótese em que a polícia tendo conhecimento de que irá ocorrer um crime, espera que o mesmo aconteça e realiza a prisão em flagrante do agente que o praticou, não há preparação. É um flagrante válido
  • Prisão Ilegal em flagrante - flagrante preparado ou provocado:Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.Ex.: É colocado um relógio de grande valor perto de um faxineiro, com objetivo de estimular a prática do furto.
  •  é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel

  • CERTA.

    SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Cumpre aqui diferenciar três tipos principais de flagrantes, segundo Bitencourt.
    Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
    Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
    Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.

    O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
    Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim.
  • Pessoal, eu acho que há um grande divisor que separa os conceitos de flagrante preparado e preparação de um flagrante, na questão estudada a banca não soube empregar adequadamente as terminologias.

    Se não vejamos:

    O Flagrante preparado basea-se no fato do agente insidiar alguém a provocar o crime, dado que, as circunstâncias "preparadas"  retiram a possibilidade da "produção do resultado". 


    O Flagrante esperado ocorre quando uma autoridade policial ou " qualquer um do povo ", sabendo acerca de um crime, trata de fazer diligências a fim de prender o criminoso, esperando que o momento do crime ocorra, isto é, que o agente atue, para surpreendê-lo , consequentemente, dando-lhe voz de prisão, portanto, deixando a circunstância de desenvolver naturalmente sem intervenção. Apenas espera o fato se desenrolar , com isso  deixando a produção ocorrer por si só. 

    Para Capez,  “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.” 

     Assim, por obvio, a preparação de um flagrante pode muito bem se presumir um flagrante esperado, dado que, como exposto acima, trata-se de diligências com vistas a surpreender o agente na ação delituosa, sem interferência no resultado. Portanto, a preparação de um flagrante ao meu ver pode sintetizar-se em diligências policiais ou de terceiros, com vistas deixar o agente agir por si só, ou seja, a preparação de um flagrante pode muito bem estar presente no FLAGRANTE ESPERADO, o qual é legal na acepção integral da palavra, sendo o fato típico. A atuação da polícia se coaduna de maneira geral com preparações de diligências com vistas a prender criminosos, mormente, em operações policiais,ou seja, ocorre a preparação dos flagrantes, o que difere de flagrante preparado e ilegal.

    É só minha opinião.

     

     
  • Se a consumação se torna impossível, logo, não há que se falar em crime!

  • Fabulosa essa Sumula 145, o que nos deixa a pensar de várias formas sobre PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE e FLAGRANTE PREPARADO.  Concordo com o ponto de vista do Renato Bustos, mas com relação Súmula citada, entendi da seguinte forma: "se a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE, ou seja, quando todo o aparato policial é deslocado e organizado estrategicamente (tocaia, no popular) para abordar um ou alguns agentes antes de cometer o ilícito, NÃO HÁ CRIME. Creio que se os agentes são abordados após a consumação do crime, aí sim, HÁ O CRIME e a PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE é legal. A súmula é inteligentíssima, pois usa a expressão corretamente PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE e não FLAGRANTE PREPARADO, pois nessa ultima forma, estaria a ação policial viciada e tornaria sua dilingência ilegal. Resumindo: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE reúne toda a atividade tática e operacional da policia com homens, armamento e uma certa vigilância esperada antes que o delito seja cometido, pois acredito que por isso não seja crime abordar os infratores antes da sua consumação,e ainda, penso eu que não há crime quando os policiais estão vendo os atos preparatórios do bandidos, o início da execução, a execução em si e a consumação - como diz a súmula-, pois apenas após esta ultima é que poder-se-ão considerarem-se os fatos flagrados."

    Será que viajei muito pessoal, por favor comentem se eu estiver errado. 
  • Michel, você realmente viajou!

    Preparação de flagrante! É quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!


    Você confundiu com o flagrante esperado, esse sim é legal!

    Há também o flagrante retardado/prorrogado/postergado/ação contrada -> Espera-se a melhor oportunidade para efetuar a prisão após reunir as provas de que necessita.

  • SÓ COPIARAM A SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

      Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • também chamado de crime de ensaio, é o caso do flagrante provocado.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Trata-se do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que torna o crime impossível.

     

    O STF possui a súmula n° 145:

     NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • Flagrante preparado!

  • O flagrante preparado não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o flagrante forjado. Essas são as únicas hipóteses em que não se admite o flagrante.

  • Esse é o nosso Brasil, infelizmente!!!

  • Esse conteúdo ta mais para direito processual penal.

  • A COGITAÇÃO E A PREPARAÇÃO, são as fases internas no crime ( Iter Criminis), não são consideradas crimes, salvo, se o criminoso, for pego comentendo crime acessório ou autônomo para a preparação do crime em questão. 

     

    A Deus nada é impossível!

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 
    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ­Crime impossível: Teoria objetiva temperada: o agente não será punido se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta.

    A. Ineficácia absoluta do meio – ex. falsificação grosseira, água para envenenar, arma defeituosa;

    B. Impropriedade absoluta do objeto – ex. “matar o morto”, aborto por mulher que não está grávida.

    C. Flagrante preparado (Sum. 145/STF) – indução policial

    obs.: Se o policial se fizer passar por comprador para prender o traficante, não haverá flagrante preparado – antes da “venda”, o agente tinha em depósito/guardava o entorpecente!

     

  • Nesse caso há tentativa, pois não se caminhou todas as fases do inter criminis.

  • Requisito para o Flagrante da polícia ser legal:

    - a polícia não deve induzir o elemento a cometer crime

    - a polícia não pode agir de forma a tornar a consumação impossível

  • CARACTERIZA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    GAB= CERTO

  • Infelizmente é assim!

    Primeiro tem que deixar o bandido roubar, matar, estuprar, ai depois que a polícia age. E cuidado Sr. policial, não pode bater nem apertar a alguema! (Disse o petista de 45 anos que mora com os pais)

  • Súmula 145 STJ:

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

  • STF: súmula n° 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. 

    Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

  • ☠️ GAB CERTO ☠️

    SÚMULA 145

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível.

  • flagrante preparado é ilícito, agora o flagrante esperado é lícito.

  • Vivendo e aprendendo,

    A VIDA É MUITO BOA, E SEMPRE VAI DAR CERTO!.

  • Flagrante provocado.

  • Quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Gabarito: Certo

    De acordo com a Súmula Vinculante 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento.

  • Flagrante provocado ou preparado NÃO é VÁLIDA (crime impossível)... no entanto, vem sendo admitida pela doutrina caso a "armadilha" seja pra pegar o infrator por outro crime que não seja o provocado.

  • Cara respondi uma questão, a respeito da pesca no tempo da piracema, lá dizia que os ficais pegaram varias pessoas com todos os instrumentos para uma pescaria, mas eles não consumaram a pesca, mesmo assim vão responder pelo o crime como se tivessem consumado. Vem a pergunta se eles estivessem na tocai e pegassem os pescadores sem estarem consumando o crime, não era pra eles responder então pelo crime, como o anunciado dessa questão, Deus é pai vai compreender essas nossas leis.

  • Só lembrando que o pacote anticrime introduziu a figura do agente policial disfarçado, neste caso, nos crimes de tráfico de drogas e armas, não será considerado crime impossível o flagrante de policial disfarçado que prende o indivíduo ao tentar comprar dele a droga, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

    O art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 passou a tipificar a conduta daquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.

    Fonte: Meu Site Jurídico (não é meu, é o nome mesmo)

  • SUMULA 145 DO STF

  • De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).

  • CORRETO.

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

  • Essa redação é muita confusa pois diz que o flagrante impede a "consumação", nesse caso então não restaria configurado a tentativa? Um caso a se pensar.
  • C

    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    É ilegal o flagrante preparado (provocado) pela polícia crime impossível.

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • CERTO

    Flagrante provocado ou preparado – A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.

    Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

    Fonte:Direito Processual Penal/Prof. Renan Araujo

  • Súmula 145 do STF