Segue lista das infrações que preveem a pena de advertência:
Art. 65. Deixar de fornecer aos participantes,
quando de sua inscrição no plano de benefícios, o certificado de participante, cópia
do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e
precisa ou outros documentos especificados pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 66. Divulgar
informação diferente das que figuram no regulamento do plano de
benefícios ou na proposta de inscrição ou no certificado de participante. Penalidade: advertência
ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 69. Iniciar
a operação de plano de benefícios sem observar os requisitos estabelecidos
pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou pela Secretaria de
Previdência Complementar para a modalidade adotada. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 72. Deixar
a entidade fechada de previdência complementar de oferecer plano de
benefícios a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados
ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar no 109,
de 2001. Penalidade: advertência
ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 84. Deixar de atender a requerimento formal de
informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido, para defesa de
direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, ou
atendê-la fora do prazo fixado pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 105. Permitir o repasse de ganhos de produtividade,
abono ou vantagens de qualquer natureza para o reajuste dos benefícios em
manutenção em plano de benefícios patrocinado por órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 106. Elevar a contribuição de patrocinador sem prévia
manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo
controle de patrocinador na esfera de órgão ou entidade pública. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 107. Cobrar do patrocinador na esfera de órgão ou entidade
pública contribuição normal excedente à do conjunto dos participantes e
assistidos a eles vinculados ou encargos adicionais para financiamento dos
planos de benefícios, além dos previstos no plano de custeio. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 108. Cobrar despesa administrativa do patrocinador
na esfera de órgão ou entidade pública ou dos participantes e assistidos sem
observância dos limites e critérios estabelecidos pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar ou pela Secretaria de Previdência Complementar. Penalidade: advertência ou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).