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ID
46465
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo administrativo da administração pública federal, conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA - Art 2º, XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.Letra b) ERRADA - Art 2º, V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo na CF.Letra c) ERRADA - Art 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado;Letra d) ERRADA - Art 2º - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.Letra e) CORRETA - Art 2º, X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e á interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígios.
  • A - (errada) - Não cabe cobrança de despesas processuais ressalvadas as previstas em lei. art 2, XI;B - (errada) - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. art 2º, V da lei 9.784/99;C - (errada) - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. art 2º, XII da lei 9.784/99;D - (errada) - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. art 2º XIII da lei 9.784/99;E - (correta) - art 2º, X da lei 9.784/99.
  • Resposta letra E pois são princípios constitucional e infraconstitucional o direito a ampla defesa e contraditório.lei 9.784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios....DEFESA, CONTRADITÓRIO.."
  • Esse é um dos critérios a ser observado nos processos administrativos.
    GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E  À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS DE QUE  POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIOS (PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO).

    Na lei 9784, temos este princípio presente em vários dispositivos, tais como:no direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos; ter vistas dos autos; obter cópias de documentos; conhecer decisões proferidas; formular alegações; apresentar documentos antes da decisão final; fazer-se assistir facultativamente por advogado, salvo quando a lei assim o exigir, entre outros.
  • ATENÇÃO MODERADORES:



    Questão duplicada. Igual à Q14796.
  • E

    Lei 9784:

    Art 2°

    X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e á interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígios.

  • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

     

    Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

     

    Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

     

    --- > A parte deve conhecer o procedimento.

     

    --- > Penas e sanções pré – definidas.

  • A questão versa sobre a lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

    LETRA “A”: ERRADA. Ao contrário do afirmado na assertiva, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    LETRA “B”: ERRADA. Os atos administrativos são, em regra, públicos, sendo o sigilo exceção. Trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    LETRA “C”: ERRADA. Segundo o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    LETRA “D”: ERRADA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

    GABARITO: LETRA “E” é a única correta