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ID
46615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às penalidades aplicadas aos servidores públicos conforme previsto na Lei n o 8.112/90, considere:

I. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a suspensão.
II. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
III. Configura abandono de função a ausência culposa do servidor ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.
IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
V. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a suspensão.(DEMISSÃO)(ART.134)II. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.(ART.135)III. Configura abandono de função a ausência culposa do servidor ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.(NA HIPÓTESE DE ABANDONO DE CARGO,PELA INDICAÇÃO PRECISA DO PERÍODO DE AUSÊNCIA INTENCIONAL DO SERVIDOR AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 DIAS(ART.140,I,a)IV. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.(ART.139)V. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.(ART 136,III,PARÁGRAFO 7)
  • Apenas uma pequena correção na resposta da colega.O item V consta do art. 133 - III §7º.
  • LETRA DLembrar prazos dos procedimentos administrativos:Sindicância ---> 30 + 30PAD Sumário ---> 30 + 15PAD Ordinário ---> 60 + 60;)
  • Alguém poderia dar uma clareda no item III, por gentileza. Não entendi :

    III. Configura abandono de função a ausência culposa do servidor ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.

    Abandono de cargo, seria, ausência do servidor, sem motivo justificado por mais de 30 dias consecutivos, de acordo com a Lei.

    O que seria ausência culposa? Pensando nos conceitos de dolo ou culpa, seria ausência sem a vontade do servidor, por motivo de força maior? 

    A questão menciona abandono de função,  há previsão na lei? 

    Nossa to confusa até pra escrever, resumindo: HELP!!!!

  • Priscilla, vou tentar também te explicar, usando sua própria mensagem, certo?

    Abandono de cargo, seria, ausência do servidor, sem motivo justificado por mais de 30 dias consecutivos, de acordo com a Lei.
    O que seria ausência culposa? Pensando nos conceitos de dolo ou culpa, seria ausência sem a vontade do servidor, por motivo de força maior? 


    Acredito que o examinador colocou esse termo "ausência culposa" só pra confundir a todos nós. O que existe, na verdade, é a AUSÊNCIA INTENCIONAL do servidor por 30 dias seguidos, o que configura o Abandono de Cargo.

    A questão menciona abandono de função,  há previsão na lei?
      
    Não existe abandono de função. A função está ligada ao cargo efetivo. Se há o abandono do cargo efetivo e se tem uma função vinculada a ele, só por tabela perde-se a função.

    Será que consegui te esclarecer?! Espero que sim!
    Beijos,
    Gabi 

      
  • O item I está errado pq fala que a aposentadoria será cassada em caso de suspensão , a lei fala em seu art. 135 que cassa a aposentadoria em caso de demissão.

    O item II está correto tal qual o Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    O item III está errado, Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.  Além disso a lei não prevê o abandono de função.

    O item IV está em conformidade com o  Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    O item V fala do PAD sumário, ele tem prazo de 30 dias prorrogável por mais 15 dias, previsão legal art. 133, § 7º c-c com o art. 140

     § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que
  • Prazos que devem ser observados no processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário:
    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. 
     § 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
     § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.        
    § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 
     § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
  • PAD SUMÁRIO                                    PROCESSO DISCIPLINAR

    1. INSTAURAÇÃO                               1. INSTAURAÇÃO
    2. INTRUÇÃO SUMÁRIA                    2. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
    *INDICIAÇÃO                                       *INSTRUÇÃO                   
    *DEFESA                                              *DEFESA
    *RELATÓRIO                                       *RELATÓRIO
    3. JULGAMENTO                                 3. JULGAMENTO
  • CASSADA APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE-> na atividade praticou falta punível com DEMISSÃO

    DESTITUIÇÃO CARGO EM COMISSÃO (sem cargo efetivo) --> comete falta punível com SUSPENSÃO E DEMISSÃO


    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    ART.135. III. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Prazos:
    Rito Sumário: 30 dias + 15 dias (Art. 133, Parág 7º)
    Sindicância: 30 dias + 30 dias (Art. 145, Parág Único)
    PAD Ordinário: 60 dias + 60 dias (Art. 152)

  • A) I. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a suspensão. (demissão)

     

    B) III. Configura abandono de função a ausência culposa do servidor ao serviço por mais de quinze dias(30dias) consecutivos.

     

    Vá e Vença!

  • Art. 133  § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

     

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

            

    Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

  • ABANDONO DE CARGO (faltas consecutivas injustificadas por MAIS de 30 dias, ou seja, 31...)

    INADDISUIDADE HABITUAL (faltas injustificadas por 60 dias intercalados/interpolados/intercorrentes num prazo de 12 meses)

    Ambos os casos são de Demissão, a ser aplicada por intermédio de um PAD SUMÁRIO.