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ID
466246
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a desconcentração administrativa ocorre quando um ente político

Alternativas
Comentários
  • desconcentração administrativa é mera divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da estrutura hierárquica. Não há, no caso, criação de pessoa jurídica ou transferência de atribuições a uma já existente, mas apenas divisão de tarefas entre os órgãos da própria pessoa jurídica, seja esta um ente político ou uma entidade administrativa. Quando não há esta divisão de atribuições entre órgãos, dizemos que há atuação administrativa concentrada, quando há, dizemos que é desconcentrada.

    Já a descentralização nada mais é do que a transferência da titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, feita por uma pessoa jurídica a uma pessoa física ou jurídica. O fenômeno envolve sempre duas pessoas distintas (dois sujeitos aptos a adquirir direitos e contrair obrigação em nome próprio); no pólo que faz a transferência haverá sempre uma pessoa jurídica, no pólo que recebe poderá haver uma pessoa física ou jurídica. São três as formas de descentralização: por outorga, por delegação e por descentralização geográfica ou territorial.
     
     

  • A desconcentração administrativa é mera divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da estrutura  hierárquica.  Não  há,  no  caso,  criação  de  pessoa  jurídica  ou transferência de atribuições a uma já existente, mas apenas divisão de tarefas entre os órgãos da própria pessoa jurídica, seja esta um ente político ou administrativo. Não se cria nova pessoa, apenas reestrutura as atividades da entidade estatal. Pode ser feita por decreto, ato normativo ou lei.
  •    Alternativa correta: A

         A Administração Pública é organizada como se fosse uma pirâmide hierárquica, em cujo ápice encontra-se o chefe do Poder Executivo, que é de onde partem as atribuições aos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa subordinada hierarquicamente ao órgão central.(BASTOS)

         Essa medida é chamada de desconcentração, que acontece para que haja um descongestionamento, permitindo, assim, que ocorra um desempenho melhor de tais atribuições.

         Na desconcentração ocorre um distribuição de competências, sistematizada de tal forma que,as atribuiçoes são distribuídas internamente entre os entes de uma mesma pessoa jurídica. Na desconcentração está sempre presente o vínculo de subordinação e hierarquia. (ARAÚJO)

         Para Meirelles, a desconcentração opera-se pela distinção entre os níveis de direção e execução. Significa "repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia".
  • BIZU:

    desCOncentração ==>Criação de Orgãos

    desCENtralização  ==>
    Criação de ENtidades
  • A alternativa CORRETA é a letra "A"

               
    Utilizo-me deste espaço para parabenizar o autor do" BIZU", visto a objetivadade e facilidade em assimilar tal distinção.


               Bons Estudos!
               Insista, persita.
               Deus seja conosco. 















     
  • A desconcentração é a distribuição de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica com a finalidade de descongestionar a gestão administrativa e permitir o seu mais adequado desempenho.  

  • (...) A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA é o instrumento de ampliação, no sentido de distribuição e capilarização da estrutura da Administração Pública, que se dá através da criação de ÓRGÃOS PÚBLICOS, ou seja, de unidades administrativas carentes de personalidade jurídica. Assim, está desconcentrando quando se criam, por exemplo, um ministério, uma secretaria, uma delegacia, etc., uma vez que são órgãos públicos, não entidades ou pessoas jurídicas da Administração Pública.

    Já a DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA é o instrumento de ampliação, no sentido de distribuiição e capilarização da estrutura da Administração Pública, o que se dá através da criação de ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, ou seja, de unidades administrativas dotadas de personalidade jurídica. Dessa forma, quando se cria uma autarquia, empresa pública, está se descentraizando a esturtura da Administração Pública. Daí por que tais entidades da Administração Pública Indireta costumam ser também denominadas - com algumas críticas doutrinárias - de entidades da "Administração Pública Descentralizada".

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • A irespeito da criação de órgãos:


    "Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos.

    Em consequência, a estruturação e as atribuições podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo, como consta, aliás, no art. 84, VI, "a", da CF, também alterado pela referida Emenda."

    http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/criacao-e-extincao.html
  • Opa... gostei da dica

    desCOncentração ==>Criação de Orgãos

    desCENtralização  ==>
    Criação de ENtidades
  • Suco de Limão:

    Mais água: menos concentrado - DESCONCENTRACAO

    Mais de um copo: menos centralizado - DESCENTRALIZACAO
  • A do  suco de limão foi azeda demais pra mim...
  • Perfeito o BIZU  do Roberto...não esqueço mais!!valew!!
  • Resposta Correta Letra "A"

    Parabéns ao BIZU do Roberto. Dicas assim são muito bem vindas! Obrigada!
  • ITEM A) cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para organizar a gestão administrativa.

    DÚVIDA: apesar de ter acertado, não encontrei em nenhum lugar a descrição de desconcentração administrativa como sendo criada POR LEI. Não seria por portaria ou outro ato interno?

    Alguém pode sanar minha dúvida?
    Grato.
     
  • A criação de órgãos por lei possui embasamento constitucional:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do  Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,  ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
     E o art. 84 VEDA o uso de decreto como meio de criação de órgãos:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
  • DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

    DescEntralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

    DescOncentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.



  • Centralização
    Descentralização
    * administração direta
    * administração indireta
    *órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política
    * 2 pessoas: o Estado e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição

    * NÃO HÁ HIERARQUIA; – há vinculação/subordinação àcontrole finalístico ou tutela administrativa ou supervisão
    Outorga

    - descentralização por serviços

    - criação de entidade (PJ) e transferência do serviço público.

    - oriunda de lei e normalmente com prazo indeterminado
    Delegação

    - descentralização por colaboração

    - por contrato (concessão ou permissão) ou ato unilateral (autorização)

    - transferência da execução do serviço público por conta e risco da empresa e supervisão do Estado

    - por prazo determinado
     

    Desconcentração: ocorre dentro de uma estrutura, de uma mesma PJ. É uma mera técnica administrativa de distribuição interna de competência de uma PJ. Ocorre quando uma entidade distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços. Como resultado da desconcentração temos o surgimento de órgãos públicos, que é um conjunto de competências localizado na estrutura interna de uma PJ, seja ela da administração direta, seja da administração indireta. Nessa caso, há HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO àcontrole hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação.


    Informações retiradas do livro DAD Descomplicado (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)

    Bons Estudos.
  • É o estudo da estrutura da administração pública. Para cumprir suas atividades (competências), administração pública usa duas técnicas diferentes: desconcentração e descentralização
     
    Desconcentração Descentralização
    Há atribuição de competências a órgãos. Há atribuição de competências a entidades.
    Exemplos de órgãos:ministérios (da União), secretarias, subprefeituras, delegacias (de polícia, de ensino, do trabalho, da receita) Exemplos de entidades: autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista.
    Estes órgãos não têm personalidade jurídica. No Brasil, por definição, órgão não é pessoa. Estas entidades têm personalidade jurídica.
    Assim, os órgãos não podem ser acionados no Poder Judiciário* (levou tapa da namorada, ação é contra a namorada, não contra a mão dela). São acionadosno Poder Judiciário. Ex: carro da USP que bate no meu.
    Formam a chamada administração pública direta, ou centralizada. Formam a chamada administração pública indireta, ou descentralizada.
    * Exceção à regra de que órgãos não podem ser acionados no Judiciário: “alguns órgãos são dotados de capacidade processual especial, para figurar no pólo passivo de mandado de segurança”. Ex: mesa do Senado, Presidência da República. Curioso, pois há capacidade processual sem haver personalidade jurídica.
     
  • Vamos analisar cada alternativa:
    -        Alternativa A:correta. Afinal, o fenômeno da desconcentração se dá justamente com a criação de órgãos públicos, por meio de lei, dentro de uma estrutura já existente, ou seja, sem que seja criada uma nova pessoa jurídica.
    -        Alternativa B:errada, pois esse é o fenômeno da descentralização, por meio do qual se cria uma nova pessoa jurídica na estrutura da administração indireta.
    -        Alternativa C:igualmente errada, pois também descreveu o fenômeno da descentralização, como na alternativa acima.
    -        Alternativa D: errada, porque desconcentrar é sempre a mera criação de uma estrutura dentro daquela pessoa jurídica já existente, por meio de lei. Mas vale destacar que a doutrina chama a concessão de serviços públicos  a particulares de descentralização por delegação e a concessão de serviços públicos a outras pessoas jurídicas da administração indireta de descentralização por outorga, sendo importante conhecer essa nomenclatura para se evitar qualquer confusão. 
  • MS 14401 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2009/0110043-6
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/02/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 23/03/2010
    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGENTE DE
    POLÍCIA FEDERAL. COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. DESIGNAÇÃO.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGALIDADE. DELEGACIA
    REGIONAL. TRANSFORMAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL. ART. 53 DA LEI
    N. 4.878/65 C/C ART. 5º DO DECRETO Nº 70.665/72. REINQUIRIÇÃO DE
    TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
    SEGURANÇA DENEGADA.
    I – O Superintendente Regional de Polícia Federal tem competência
    para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem
    como determinar a abertura de procedimento administrativo
    disciplinar,  no âmbito da respectiva Superintendência.
    II – Interpretação do artigo 53 da Lei nº 4.878/65 em conformidade
    com as novas denominações atribuídas aos órgãos e cargos que compõem
    a estrutura do Departamento de Polícia Federal, a partir da edição
    do Decreto nº 70.665/72.
    III - É legal a delegação de competência atribuída ao
    Superintendente Regional para a designação dos membros integrantes
    das Comissões de Disciplina, contida no artigo 38, inciso XII, do
    Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela
    Portaria nº 1.825/2006, do em. Ministro de Estado da Justiça, por
    revelar típico ato de desconcentração administrativa.
    IV - É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art.
    156, § 1º, da Lei n. 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de
    provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do
    conjunto probatório, não caracterizando cerceamento de defesa.
    Precedentes.
    V - "A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada
    mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com
    base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso,
    não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações, razões
    suficientes para afastar os vícios apontados pelo impetrante" (MS
    13.111/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJU de 30/4/2008).
    Ordem denegada.

  • DesCOncentração - CO - Cria órgãos.

    DesCEntralização - CE - Cria Entidades.


  • Ok interesse questao

  • gabarito A 

    Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos, organizados em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar o desempenho. Só uma pessoa jurídica. Ocorre na Adm. Direta e na Indireta.

    .

    Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.

    .


    desCOncentração ==>Criação de Orgãos

    .

    desCENtralização  ==>Criação de ENtidades

  • Comentários:

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) CERTA. A desconcentração é o fenômeno administrativo da distribuição interna de competências, agrupando-as em unidades individualizadas, com a finalidade de organização e eficiência. Na desconcentração, não são criadas novas entidades com personalidade jurídica própria, e sim órgãos despersonalizados, subordinados hierarquicamente ao ente criador. Assim, ocorre desconcentração quando, por exemplo, a União (ente político), por meio de lei, cria em sua própria estrutura um Ministério (órgão interno) para cuidar dos assuntos de saúde (Ministério da Saúde).

    b) ERRADA. A criação de nova pessoa jurídica caracteriza o fenômeno da descentralização, mais especificamente, a descentralização por serviços. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    c) ERRADA. Mais uma vez, trata-se de hipótese de descentralização por serviços, e não de desconcentração.

    d) ERRADA. A concessão de serviço público também é hipótese de descentralização; contudo, nesse caso, em que a descentralização se dá mediante contrato e não por lei, é chamada de descentralização por colaboração ou delegação.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Meio bizarro o que eu penso pra não misturar desconcentração com descentralização mas é válido:

    Quando o suco está muito concentrado, você coloca mais água. Se o suco é composto de água e pó, ao acrescentar mais água na mistura você não está criando nada novo.

    Logo, desconcentração = não cria uma nova pessoa jurídica.

  • CONCEITO

    Administração pública é o conjunto de entes público (União, Estado, DF, Municípios), entidades públicas (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista), órgãos públicos (Ministérios, Secretarias) e agentes públicos na prestação da atividade administrativa.

    Fenômenos

    ·      Centralização

    ·      Descentralização

    ·      Desconcentração (Órgãos)

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    - Direta: União, Estados, Municípios, DF (pessoa jurídica) - centralização

    - Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista - descentralização

    - Órgãos (Administração Direta e Administração Indireta) – desconcentração

    BIZU DO COLEGA Roberto Araújo - 29 de Julho de 2011 às 18:49

    ·      desCOncentração ==>Criação de Orgãos

    ·      desCENtralização ==>Criação de ENtidades

    DIRETA (centralização):

    1.    União,

    2.    Estados,

    3.    Municípios,

    4.    DF (pessoa jurídica)

     

    INDIRETA (descentralização):

    1.    Autarquias

    2.    Fundações

    3.    Empresas Públicas

    4.    Sociedade de Economia Mista

    ·       

    ÓRGÃOS (desconcentração):

    ·      Podem ser Administração Direta e Administração Indireta

    ·      São conjuntos de atribuições e competência

    ·      SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    ·      Criação e extinção: por meio de lei

  • É o estudo da estrutura da administração pública. Para cumprir suas atividades (competências), administração pública usa duas técnicas diferentes: desconcentração e descentralização

     

    DesconcentraçãoDescentralizaçãoHá atribuição de competências a órgãos.Há atribuição de competências a entidades.Exemplos de órgãos:ministérios (da União), secretarias, subprefeituras, delegacias (de polícia, de ensino, do trabalho, da receita)Exemplos de entidades: autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista.Estes órgãos não têm personalidade jurídica. No Brasil, por definição, órgão não é pessoa.Estas entidades têm personalidade jurídica.Assim, os órgãos não podem ser acionados no Poder Judiciário* (levou tapa da namorada, ação é contra a namorada, não contra a mão dela).São acionadosno Poder Judiciário. Ex: carro da USP que bate no meu.Formam a chamada administração pública direta, ou centralizada.Formam a chamada administração pública indireta, ou descentralizada.* Exceção à regra de que órgãos não podem ser acionados no Judiciário: “alguns órgãos são dotados de capacidade processual especial, para figurar no pólo passivo de mandado de segurança”. Ex: mesa do Senado, Presidência da República. Curioso, pois há capacidade processual sem haver personalidade jurídica.

     Copiando do colega pra poder ver e lembrar depois