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ID
466390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Como Arli não agiu com dolo, sua punição somente poderia advir culposamente. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 299 do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....". Ora, se não há crime culposo tipificado quanto à conduta praticada pela agente, conclui-se que esta não praticou delito algum.
  • Na verdade, a atipicidade da conduta se dá com relação à ausência de dolo específico na conduta descrita na questão, e não a ausência de modalidade culposa para o crime.

    Ademais, a conduta de Arli, em nenuhm momento, foi gerada pela quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), motivo pelo qual, incabível falar em conduta culposa.

    Outro aspecto, ainda com relação a conduta, é que a conduta se deu com dolo, porém, com ausência do dolo específico, mas sim "animus jicandi", exigido pelo art. 299 do CP, motivo prlo qual a conduta é atípica.
  • com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....".  

    O tipo em questão exige dolo específico. Por isso não seria o crime do Art. 299.
  • Além da falta do elemento subjetivo especial exigido pelo crime de falsidade ideológica (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante), assim como todos os delitos contra a fé pública, a alteração ou falsificação deve ser apta a iludir terceiros. Neste caso, inserir à caneta informações em um diploma de curso superior, não configura o crime de falsidade ideológica.
  • Gente, além da falta de dolo, a falsificação à caneta é grosseira, portanto, não constitui crime segundo entendimento dos tribunais superiores. Aqui ó:

    11/03/2010 - 11h49 DECISÃO Uso de falsificação grosseira de documento não é crime O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. 

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. 

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. 

    Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
    Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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    (
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275)
  • Gabarito correto! "Animus jocandi" não é crime!!! Essa acerta quem já fez alguns "pinduras" na vida no XI de Agosto...
  • O delito exige dolo +finalidade específica.
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1.Com o fim de prejudicar direito.
    2.
    Com o fim de criar obrigação.
    3.
    Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
  • Gente tenho muitas dúvidas nesta questão.

    1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.
    2) diploma é documento público?
    3) Quais são so documentos particulares?
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum?
    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? Alguém me ajuda que isto já está bastante confuso, ou tem divergências doutrinárias? HELP ! AGRADEÇO ANA

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)
  • 1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.

    R- O tipo descrito é falsidade ideológica  e o agente não teve dolo para este tipo de crime, não era sua intenção fazer isso e sim fazer uma brincadeira.
    2) diploma é documento público? R. Sim, delegação do poder Público para as instituições de ensino publica ou particular.
    3) Quais são os documentos particulares? Os demais que não tem delegação do poder público.
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum? R- Pela Ausência dolo especifico, como falei acima.

    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? 

    R.  Ai sim, Há dolo na vontade que caracteriza o crime de falsidade ideológica, se o documento for verdadeiro, e apenas os seus dados foram inseridos, se nada for verdadeira é documento falso.  


  • Eu entendo que na verdade ocorreu crime impossível, poisa questão fala que a informação foi posta à caneta, assim de acordo com o artigo 17 do CP " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Artigo 299 do CP "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir  declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    note que a questão fala que a falsa declaração foi sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO (D)

    Questão mal feita da moléstia!Mundo da fantasia

  • "Visando fazer uma brincadeira"...não teve dolo, portanto não caracteriza crime contra a fé pública.

    alternativa D

  • Permissa  venia acredito que a questão deveria ser anulada pois nela propria diz que ele fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, sendo assim o caso em tela se adequa ao previsto no tipo penal do art 299, CP. Apesar do intendimento do STF que a falsificação grosseira torna atípico o crime de falsidade ideológica a questão não elucida detalhes sobre o diploma.

  • Falsidade ideológica

            CP - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O Código Penal exige expressamente um dolo específico (grifado acima). Como a intenção era fazer uma brincadeira, não havendo o dolo específico exigido, não praticou crime algum.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não cometeu crime. Arli fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, mas a sua intenção não era alterar a verdade sobre esse fato, mas sim fazer uma brincadeira.

     

    CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)

  • visando fazer uma brincadeira

    Faltou o dolo, agiu com animus jocandi

  • O caso elenca que o agente o fez com uma caneta azul, algo notório configurando assim a falsidade grosseira no meu ponto de de vista, portanto não configura crime.

  • doloooooo

  • Visando fazer uma brincadeira.

    Animus jocandi. Animus jocanti. (do latim: "afim de zoar") é considerada a única prova realmente concreta de que haja senso de humor, ou mesmo senso de humanidade, no meio jurídico. É basicamente o termo jurídico para "Pegadinha do Mallandro". (DICIONÁRIO INFORMAL, 2013, ‘online’). [1]

    GABARITO: LETRA D.

    [1]ANIMUS JOCANDI. dicionarioinformal.com. 27 de mar. de 2013. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/animus+jocandi/#:~:text=1.,Animus%20jocandi&text=Animus%20jocanti%20(do%20latim:%20%22,para%20%22Pegadinha%20do%20Mallandro%22. Acesso em: 11:58 14/10/2021.

  • A falsidade grosseira não gera crime de falsos, como por exemplo falsificar nota de 3 reais sabidamente que não existe nota de 3 reais... pois gera crime impossível. No caos em tela mostra que a inserção ao documento foi de caneta azul sendo nítida a falsificação, tornando-se crime impossível...

  • Está correta D, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que o agente não tinha o animus de falsificar documento, mas sim de fazer uma brincadeira, inclusive pelo próprio meio utilizado, que não era hábil para tal finalidade, ficando evidente que não tratava-se de um crime.

  • O diploma sendo um documento publico ao analisa-lo rasurado a caneta fica evidente a impossibilidade de falsificar. Crime impossivel.