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ID
466396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.

No caso acima, o delegado de polícia

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim, embora Marcos tenha desistido de cometer o crime de roubo, responderá pelos atos que já praticou, ou seja, pelas lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, do CP). 
  • Por questão de política criminal, o legislador houve por bem não punir a tentativa nos casos de desistência voluntária, erigindo em benefício do agente uma “ponte de ouro” (Von Liszt) caracterizada por uma causa subjetiva de isenção da pena. De tal sorte que essa medida promovesse a retirada do autor desistente do mundo do crime.

    Todavia, essa “ponte de ouro” não tem o condão de excluir a responsabilidade do autor pelos atos já praticados, e, se porventura, esses atos, por si só, constituírem um tipo autônomo, deverá o agente ser responsabilizado por eles. Destarte, o agente que desiste de consumar o delito responde pelos atos já praticados, de acordo com o disposto no art. 15 CP, ficando isento da punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente. O professor mineiro ROGÉRIO GRECO, nos ensina que:

    “depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, teremos de verificar qual ou quais infração(ões) penal(ais) cometeu até o momento da desistância, para que, nos termos da parte final do art. 15 CP, por ela(s) possa responder”.

    Comungando da mesma opinião, o mestre FERNANDO CAPEZ, expõe seu entendimento:

    “A desistência voluntária é causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico”

    É com base na própria lei que defendemos a punibilidade da tentativa qualificada. De acordo com o que reza a parte final do art. 15 CP, não obstante a desistência do delito, poder-se-á apenar pelo delito cometido até sua desistência. Ex. desistido o roubo com destruição de obstáculo, poder-se-á punir por dano praticado contra a coisa; ao desistir-se da extorsão, se apenará o constrangimento ilegal; na desistência do homicídio, restam as lesões; num estelionato praticado com a utilização de documentos falsos, havendo desistência voluntária, o agente não responde pelo crime do art. 171 CP, mas subsiste o delito de falsificação de documentos; etc.
  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS  JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL " O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS". TRATA-SE DE UMA CAUSA PESSOAL DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    JÁ NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Somente para complementar o debate, é importante diferenciar Arrependimento eficaz e Arrependimento Posterior:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameça à pessoa."

    Fonte: Ricardo Antonio Andreucci

    Bons estudos ;)
  • Questão correta.

    TJDF - EIR: 61022320018070005 DF 0006102-23.2001.807.0005

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ROUBO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PROVIMENTO.
    I. CONFIGURA-SE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA QUANDO O AGENTE, APÓS ENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ANUNCIAR O ROUBO, RETIRA-SE ESPONTANEAMENTE DO LOCAL, SEM NADA LEVAR, E AUSENTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
    II. VERIFICADO O COMPONENTE VOLUNTARIEDADE, PRESENTE ESTÁ O FAVOR PREVISTO NO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL.
    III. EMBARGOS PROVIDOS
  • Gabarito: Letra C.
    Algumas digressões e reflexões acerca do instituto da desistência voluntária:
    Inicio o comentário, ressaltando e pontuando o total respeito àqueles partidários da Teoria  'da ponte de ouro', a qual beneficiaria o agente que desiste de sua empreitada criminosa.
    Mas não vejo qualquer 'privilégio adicional' na aplicação da doutrina acima referida.
    Explico.
    É conceito BÁSICO E FUNDAMENTAL, paradigma filosófico e estrutural do direito penal, que somente poderão ser imputadas ao agente, as ações ou condutas antijurídicas EFETIVAMENTE por ele praticadas, nem mais e nem menos...
    À guisa de exemplificação:
    Se o agente delituoso, ainda que a armado até os dentes e a plenos pulmões, adentrasse em local público gritando que iria matar a todos que estivessem no recinto, e em momento imediatamente posterior, implícita ou explicitamente de modo inequívoco, alterasse o seu desejo e vontade (DOLO, elementos cognitivo e volitivo) de 'matar todas as pessoas' para a conduta de lesões corporais leves (apenas deu umas tapadelas em cada pessoa ali presente), então não há mais que se falar em Homicídio ou tentativa de homícidio, mas a simples imputação das condutas EFETIVAMENTE praticadas pelo agente, ou seja, o crime de lesões corporais de natureza leve em concurso formal...
    Não vislumbro qual seja o benefíco da aplicação da TEORIA DA PONTE DE OURO, mas sim tão somente, IMPUTAR ao agente as condutas por ele perpetradas, sejam quais forem elas, mas JAMAIS, será imputado ao agente o crime de homicídio, ainda que tentado, pois a simples cogitação e o desejo são fatos impuníveis no direito penal, RESSALVANDO, é claro, sem prejuízo da apuração e tipificação de outras condutas do agente que por sua natureza conduzam e caracterizem crime autônomo e independente, da conduta principal utilizada aqui como exemplificação...
    Então, o simples fato do agente inicialmente nutrir o desejo, ainda que externado por breve espaço de tempo, o desejo de MATAR pessoas, não dá ao Estado o direito de punir o agente por tais fatos.
    Pois como é cediço, o iter criminis se divide em quatro fases distintas e inconfundíveis entre si, sendo que a fase da cogitação e da preparação (nesta fase última há exceções) não há que se falar em fatos puníveis, somente sendo passíveis de punição as fases executória e consumativa.
    Na minha humilde e incipiente visão de estudante do direito penal brasileiro, (e na luta para conseguir um simples cargo público), não vejo qualquer benefício extraordinário ou adicional que justifique a aplicação de uma teoria diferente (ponte de ouro) daquela comumentemente utilizada pelo direito penal (teoria do crime), a qual determina que somente as condutas relevantes do agente (somadas a outros elementos) serão consideradas para a caracterização e configuração como ilícito penal.
    Agradeço a quem puder discutir sobre a reflexão acima.
    Bons estudos a todos... 
    : )
  • Caro amigo Osmar.

    Como sempre, muito interessante os seus comentários. Por isso é o número do QC. Entretanto, pedindo venia, concordo com os adeptos da denominada "Ponte de Ouro", pois trata-se de um benefício muito grande.
    Usando como parâmetro o exemplo citado por você (agente armado até os dentes...). Nessa situação, imaginando que, após anunciar que iria matar todos, saísse voluntariamente do recinto (desistindo do seu intento), responderia, em tese, apenas por um delito de violação de domicílio.
    Por isso, falar-se em "ponte de ouro", pois apesar do pânico e medo que causou em todos os presentes, seria-lhe imputado um crime de menor potencial ofensivo.
    Pior ainda, se entendesse tratar de mero crime de ameaça (Art. 147 do CP).
    Por todos esses motivos é que, a meu juízo, seria correto falar em "Ponte de ouro".



    No mais, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se da desistência voluntária, pois Marcus após ter iniciado a ação e podendo prosseguir com a conduta, desiste da prática do crime.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Errada a alternativa "A", pois para configurar-se a tentativa o acusado teria que desistir da ação criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Errada a alternativa"B", pois no caso de dessitência voluntária o acusado responde pelos atos já praticados antes da desistência. Assim, no caso concreto temos as lesões de natureza leva (alternativa C).
    Errada a alternativa "d", pois para que seja configurado o arrependimento posterior não pode haver a prática de violência.
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços



  • Essa questão não apresenta maiores dificuldades, posto que bastava ao candidato conhecer o texto legal. Nesse sentido, o sujeito passivo responde pelo crime de lesão corporal de natureza leve, impondo-se à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado (artigo 69 da Lei nº 9099/95), diante da prática da infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”). Não houve roubo tentado, uma vez que, em razão da vontade do agente, a subtração não se consumou. Não se pode falar em desistência voluntária, porquanto embora o roubo não tenha se consumado, persistiu o crime de lesão corporal de natureza leve. Da mesma forma, não se pode falar em arrependimento posterior, uma vez que o crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, decorre da prática de violência (artigo 16 do CP: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”). Assim, muito embora não estejam presentes todas elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal, devendo o sujeito passivo responder por ele.

    Resposta: (C)
  • C)correta; trata-se de desistência voluntária, a qual é exceção da teoria da consunção(crime +grave absorve o menos grave); assim será capitulado por outro crime, diverso do dolo inicial;isso é o sentido do "responde pelos atos já praticados" do art.15; requisito:quando não há consumação, por ato voluntário(não necessidade de eventual); logicamente se é por ato voluntário há consumação não pode se dar por circunstância alheia a sua vontade.

  • Vale lembrar que se o agente aplica violência ou grave ameaça + subtração, o delito de roubo já está consumado, ainda que, imediatamente, o agente desista da empreitada devolvendo o bem subtraído para a vítima.


  • Pela leitura de lei, é a desistência voluntária, pois o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução.


    Alternativa C. Lavrar o TCO com lesões de natureza leve.

  • Trata-se do instituto da desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) onde, o agente, executando as ações, desiste de continuar, evitando o resultado.

    É afastada a punição pela tentativa e o agente responde apenas pelos atos até então praticados (no caso a lesão corporal leve)

    natureza jurídica: 

    - causa pessoal de exclusão de punibilidade (Nucci) 

    - causa de exclusão da tipicidade (Grecco)

  • Gabarito letra "C"

    "Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial." 

     

    Desistência voluntária.

    Perceba que Marcus decide abandonar por conta própria. Isso é muito importante para definir se foi ou não, uma desistência voluntária. Pois se por exemplo ele tivesse desistido por que escutou a sirene da policia e ficou com medo, não seria desistência voluntária, e tentativa de roubo.

     

    Entretanto ele desistiu por ele mesmo, nenhuma interferência de terceiros na sua conduta de roubar. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    .

    o agente somente respondera pelos atos ja praticados, ou seja, a lesão corporal de natureza leve.

    .

     gabarito C

     lavrar termo circunstanciado:

    .

    ;Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.

    ;

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

  • Uma vez abandonada a ação, por desistência, ou arrependimento sem consumação, responder-se-á apenas pelos atos praticados. Bons estudos!

  •     Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça

  •  Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Via: Carlos Rodrigues

    Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça.