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GABARITO: C
"A competência do TJ e do TRF é excepcionada pela competência do TRE na análise dos crimes eleitorais. O mesmo não acontece com o STF e o STJ." Nestor Távora.
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A fundamentação legal da questão está no Art. 105, I , A da CF. Para aqueles que tiverem em dúvida.
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a) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função. INCORRETA: os vereadores, em princípio, não têm foro privilegiado, embora exista a possibilidade de sua fixação pela respectiva Constituição ESTADUAL.
b) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades. INCORRETA: os juízes têm prerrogativa de função para serem julgados nos TJ, ressalvada a competência da justiça eleitoral (pela matéria, absoluta).
c) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA: CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, (...)"
d) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral. INCORRETA: A primeira frase está correta. Entretanto, se o crime praticado fosse eleitoral, o prefeito seria julgado no Tribunal Regional Eleitoral.
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TRATANDO-SE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O GOVERNADOR SERÁ JULGADO PELO STJ, CONFORME DETERMINA O ART. 105, I, 'a' DA CF.
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Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
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O Superior Tribunal de Justiça julga, originariamente, os:
01 - GOVERNADORES DE ESTADO e do DF;
02 - DESEMBARGADORES;
03 - MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS dos ESTADOS e do DF;
04 - MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS;
05 - MEMBROS DOS TRF'S, TRE'S e TRT'S;
06 - MEMBROS DO MPU, que oficiem perante TRIBUNAIS;
Bons Estudos!
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Art. 105, I - processar e julgar, originariamente: (STJ)
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art 108, I - processar e julgar, originariamente: (TRF´S)
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 102, I, B (STF) - nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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a) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função. INCORRETA: os vereadores, em princípio, não têm foro privilegiado, embora exista a possibilidade de sua fixação pela respectiva Constituição ESTADUAL.
b) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades. INCORRETA: os juízes têm prerrogativa de função para serem julgados nos TJ, ressalvada a competência da justiça eleitoral (pela matéria, absoluta).
c) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA: CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, (...)"
d) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral. INCORRETA: A primeira frase está correta. Entretanto, se o crime praticado fosse eleitoral, o prefeito seria julgado no Tribunal Regional Eleitoral.
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para resolver questões de competência, em regra, basta vc pensar se for juiz para onde o recurso de decisão desse juiz iria? A reposta será la q ele vai ser julgado...Nos casos de prefeitos, governadores vc pensa numa instancia hierarquicamente superior a ele, para não haver influência...Agora os eleitorais sempre na justiça eleitoral
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* RESPOSTA: "c".
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* JUSTIFICATIVA
- Competência para Julgamento: Governador de Estado ---> CRIME ---> Comum/eleitoral --------> STJ (art. 105, I, a)
---> de Responsabilidade -----> Depende da C.E.
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Até a próxima.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ PRERROGATIVA DE FORO
STF
• Presidente da República e vice
• Deputados Federais e Senadores
• Ministros do STF
• PGR
• Ministros de Estado
• Ministros Tribunais Superiores
• Ministros TCU
• Chefe de Missão diplomática de caráter permanente
STJ
• Governadores Estados e DF
• Desembargadores
• Membros TCE, TCDF e TCM, TRF, TRE e TRT
• Membros do MPU que atuam perante Tribunais.
TRF
• Juízes federais
• Membros do MPU que atuam em 1ª instância.
• Prefeitos e Dep. quando praticam crimes Federais
TJ
• Prefeitos
• Juízes estaduais
• MP
DECISÕES RECENTES:
1) Suplente de senador, enquanto nessa condição, não tem foro (STF INQ 2.456).
2) Juiz aposentado compulsoriamente em PAD não tem foro por prerrogativa.
3) Juiz de 1º Grau convocado para atuar como desembargador (Lembrar do Diaulas) continua sendo considerado um juiz de 1ª instância, logo será julgado pelo respectivo Tribunal.
4) Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
OBSERVAÇÕES:
1) O Desmembramento de IP e AP de competência do STF deve ser REGRA GERAL; Se admite exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante a prestação jurisdicional. (STF/3515 Agr/SP)
Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
2) Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
JÚRI X FORO NA CF = FORO
JÚRI X FORO NA CE = JURI
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/