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LETRA A – ERRADA
Não há mais, em nosso ordenamento, a prisão cautelar decorrente da pronúncia ou de sentença condenatória recorrível.
Com efeito, com o advento das Leis 11.689 e 11.719/2008, houve a alteração dos dispositivos positivados nos arts. 387, parágrafo único, e 413, parágrafo terceiro, ambos do Código de Processo Penal. Agora, não haverá mais imposição automática da prisão, devendo o juiz analisar e fundamentar concretamente a eventual necessidade da prisão cautelar com base nos requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
LETRA B – ERRADA
Refere-se à prisão temporária (Lei 7960/1989) e não à prisão preventiva (art. 312, CPP).
LETRA C – CORRETA
“A prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público. (...) Como regra, a custódia terá o prazo de cinco dias, podendo este lapso ser prorrogado por igual período, em caso de excepcional necessidade (art. 2º., caput). Tratando-se de crimes hediondos e equiparados, dispõe o art. 2º., parágrafo quarto, da Lei 8072/1990 que o prazo da temporária será de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, desde que comprovada a extrema necessidade desse proceder.” (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 3 ed. p. 920).
LETRA D – ERRADA
Refere-se à prisão temporária e não à prisão preventiva.
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O item B tem 3 erros: 1) trata-se de pressupostos da prisão preventiva e não temporária; 2) repete 2 vezes a garantia da ordem pública; 3) não arrola o pressuposto da garantia da ordem econômica.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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CORRETO O GABARITO...
Com relação às prisões, imprescindível a leitura atenta das alterações introduzidas no ordenamento jurídico por meio da Lei 12.403/2011...
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Importante ressaltar que a prisão em flagrante também não pode mais ser considrada prisão processual, visto que mesmo sendo esta prisão em flagrante legal e não sendo caso de prisão preventiva o suposto infrator deve ser posto em liberdade com ou sem fiança. Ressalta-se ainda que em caso prisão em flagrante ilegal, esta deve ser relaxada. São essas três providências possíveis por parte do juiz quando se deparaa com uma prisão em flagrante, não podendo mais manter o infrator preso unicamente em razão da prisão em flagrante.
fundamento: art. 310 do CPP, com redação determinada pela Lei 12.403/2011.
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O colega Ricardo Moraes, ajudou muito em seu comentário.
Só gostaria de retificar, no caso da justificativa da letra " b", eis que a questão é acerca dos fundamentos da prisão preventiva e não da prisão temporária.
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A alternativa (a) está incorreta. Conforme dispõe o art. 283
do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.403/11), “ninguém
poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva”. Como é de imediata percepção, não
mais estão compreendidas no conjunto das prisões provisórias a prisão
decorrente de pronúncia e a prisão resultante de sentença condenatória
recorrível.
Em verdade, tal enunciado veio a acomodar na ordem jurídica
infraconstitucional a previsão contida no art. 5º, LXI da Constituição de 1988,
in verbis: “ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”. Vale notar que as Leis 11.719/08 e
12.403/11, acompanhando movimento jurisprudencial já orientado nesse sentido
mesmo antes da entrada em vigor dos citados diplomas, afastaram definitivamente
do conjunto das prisões cautelares as chamadas “prisão decorrente de sentença
condenatória recorrível” (antiga redação do inciso I do art. 393 e do art. 594
do Código de Processo Penal) e “prisão decorrente de pronúncia” (antiga redação
do § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal).
Conforme leciona Eugênio Pacelli, “na linha agora de um
processo já informado pelos sopros das garantias constitucionais, o art. 413, §
3º, CPP, exige que tanto a manutenção da prisão daquele que nela se encontrar [quando
da pronúncia] quanto a decretação da prisão preventiva que se mostrar
necessária naquele momento sejam motivadas judicialmente, com o que restou
revogada não só a prisão decorrente de pronúncia (nova redação do art. 408),
como, mais adiante, no art. 594 - esse revogado expressamente – a prisão
decorrente de sentença penal condenatória recorrível” (Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,
p. 715-716). Assim, nada impede no atual cenário jurídico imposição da prisão
quando prolação da decisão de pronúncia ou mesmo da sentença condenatória.
Todavia, teremos nessas hipóteses típica prisão preventiva (nos momentos processuais indicados), a
exigir fundamentação adequada para essa espécie prisional (art. 312, Código de
Processo Penal), atentando-se o juiz pela excepcionalidade de seu uso, dada a
preferencial imposição das medidas cautelares pessoais não prisionais (art.
319, Código de Processo Penal).
A alternativa (b) está incorreta uma vez que refere-se à
prisão “temporária” e indica pressupostos e fundamentos da prisão preventiva,
conforme se extrai do quanto exposto no art. 312 do Código de Processo Penal: “A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria”. Note-se, ainda, a repetição da expressão “ordem
pública” nesta alternativa.
A alternativa (c) está correta, por reproduzir a dicção da
Lei 7.960/89, mais especificamente o fixado no seu art. 2º: “A prisão
temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
Em relação aos crimes hediondos e equiparados, o enunciado na alternativa
corresponde ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90: “A prisão temporária,
sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
A alternativa (d) está incorreta uma vez que se refere à
prisão “preventiva” e indica requisitos da prisão temporária, conforme se
extrai do quanto exposto na Lei 7.960/89 em seu art. 1º: “Caberá prisão
temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”.
Alternativa correta:
(c)
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Prisão Preventiva (311 e ss do CPP): 1) qqr fase investigação/processo 2) crime doloso SUPERIOR a 4 anos (ñ maior ou igual, SUPERIOR) 3) acusado reincidente doloso 4) violência doméstica (asseguramento da protetiva urgente, afastamento do lar, por ex.) 5) assim que esclarecer O ACUSADO É SOLTO (duvida sobre a identidade ou não fornecimento de dados esclarecedores) 6) em desrespeito as cautelares. a) garantia ordem pública/econômica (GRAVIDADE CRIMINES OU CLAMOR PÚBLICO NÃO REPRESENTAM ORDEM PÚBLICA) b) conveniência da instrução (assim que acabar a instrução solta-se o acusado) c) asseguramento da aplicação da pena. A PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE.
Prisão Temporária (lei 7960): 1) apenas investigatória e se imprescindível ou indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer dados suficientes a sua identificação (fornecidos os dados, relaxa-se a prisão) 2) houver prova de autoria/participação: a) homicídio b) sequestro/cárcere c) roubo d) extorsão (mediante sequestro, ou não) e) estupro f) epidemia c/ morte g) envenenamento dágua, alimento, remédio c/morte h)associação criminosa i) genocídio j) tráfico droga k)crime sist.. financeiro. O ROL É TAXATIVO. JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO. SE COMUM O PRAZO É 5+5. SE HEDIONDO 30+30. JUIZ NÃO PRORROGA DE OFÍCIO. PRAZO ACABADO, NÃO PRECISA DE ALVARÁ DE SOLTURA. SE O DELEGADO ACABAR ANTES DO PRAZO, PEDE ALVARÁ DE SOLTURA E RELAXA A PRISÃO.
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Jurava que era 15 + 15 na C
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A)
sao prisões processuais as seguintes
a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP.);
b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP.);
c) prisão temporária (Lei nº. 7.960/89);
d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408, 1º do CPP.)
Deste modo a sentença em virtude de sentença condenatória recorrível não caracteriza prisão processual.
B)
A prisão preventiva tem como pressupostos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, e como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
C)
Corretíssima. Logo o prazo da prisão temporária é de 5 dias prorrogáveis por mais 5, já nos crimes hediondos o prazo é de 30 prorrogáveis por mais 30.
D)
a banca trocou os conceitos com a afirmativa B. requisitos da prisão temporária a sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e o fato de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
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GABARITO: C
FUNDAMENTO: O Art. 2º, da Lei nº 7.960/89 (Que dispõe sobre prisão temporária.):
Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 2º (...) lei 8.072/90 (Que trata dos crimes hediondos.)
§4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
IMPORTANTE:
PRAZOS DA PRISÃO TEMPORARIA: Em regra, esse prazo é de cinco dias, prorrogável por igual período (mais 5 dias), em casos de extrema e comprovada necessidade.
QUANTO AOS CRIMES HEDIONDOS, esse prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período (mais 30 dias), também em casos de extrema e comprovada necessidade.