SóProvas


ID
466435
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de salário e remuneração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O salário maternidade tem natureza jurídica previdenciária, eis que, quem suporta o encargo econômico é a Previdência Social, e não mais o empregador.
  • Resposta letra D

    a) o salário-maternidade tem natureza salarial.
    Salário-maternidade é o benefício pago pelo INSS por ocasião da licença-maternidade, como salário é pago DIRETAMENTE  pelo empregador, salário -maternidade não possui natureza salarial.
    b) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das HE, do add noturno e do RSR.
    Súmula 354, TST: As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado não servindo de base de cálculo para as parcelas de AP, HE, Add Noturno e RSR
    Para integrar AP, HE, ADD NOTURNO e RSR precisa ser salário. (Remuneração = Salário + Gorjeta)
    c) plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.
    o art 458, parágrafo 2° da CLT traz uma lista das utilidades que concedidas ao empregado pelo empregador não serão consideradas salário in natura e ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PRESTADA DIRETAMENTE OU MEDIANTE SEGURO-SAÚDE faz parte desse rol.
    d) a parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.
    Parcela de participação nos lucros por força de lei (art 7°, XI da CF e art. 3° da Lei 10.101/2000) NÃO tem natureza salarial.
  • Essa questão não me pareceu bem formulada, pois embora seja verdade que a PLR não integra a remuneração do empregado, também é verdade que a lei estabelece uma periodicidade mínima de 6 meses para o pagamento. Logo, acertar a questão dependeria de se aceitar como premissa que o "habitualmente" previsto na alternativa "d" corresponderia a esse mínimo de 6 meses. Se alguém entendesse que o pagamento habitual abrangeria o pagamento mensal (e isso me parece válido), seria difícil sustentar a resposta.  Frise-se que há julgados do TST admitindo que a negociação coletiva pode reduzir essa periodicidade (mas não é bem disso que a questão trata).
  • Resposta letra D
    Art. 7º, XI, CF - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.


    A parcela de participação nos lucros e resultados constitui instrumento de integração entre o capital e trabalho, bem como incentivo a produtividade. (lei 10101/00.  A apuração de seu valor está relacionada com o resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os empregados em um determinado ano.

    Amauri Mascaro do Nascimento - a participação nos lucros não é salário, mas também não faz assalariado um sócio empregador.

    Apenas a real participação nos lucros é que se reveste de natureza não salarial: parcela periódica paga ao empregador sem qualquer relação com os resultados alcançados pela empresa, não se afasta a figura jurídica da gratificação habitual. E conforme o art. 457, § 1º da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário.


  • Apenas para fixar;
    Art.458

    Para os efeitos previstos  neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Alterado pela L-010.243-2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII – (vetado)

  • Típica questão que tem como resultado a menos errada,
    haja vista a "habitualmente paga" da letra D.
  • Basta exemplificar com o magistério do Min. Arnaldo Lopes Süssekind (Instituições de direito do trabalho, em co-autoria com Délio Maranhão e Segadas Vianna, 13. ed., São Paulo, LTr, 1993, v. 1): "Modificação de relevo ocorreu com a natureza jurídica da prestação paga ao empregado a título de participação nos lucros da empresa. A doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais sempre afirmaram sua natureza salarial (Súmula TST n. 251). Hoje, todavia, a prestação paga como participação nos lucros ou nos resultados está expressamente ‘desvinculada da remuneração’, isto é, não constitui salário e, por via de conseqüência, não pode ser computada: a) no pagamento do salário devido ao empregado; b) na base de incidência dos depósitos do FGTS, das contribuições previdenciárias e de outros tributos cujo fato gerador seja a remuneração do empregado; c) no cálculo de adicionais, indenizações e outras prestações que incidam sobre a remuneração".

                 .......................................................................

                Não sendo salários, os valores pagos a título de participação nos lucros não serão considerados para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

                A participação nos lucros não entra no salário-base do empregado para fins de recolhimento do fundo de garantia, do cálculo de indenizações de 13º salário, de remuneração das férias e do repouso semanal, de pagamento de adicionais salariais, de gratificações, prêmios, abonos, de recolhimento de contribuições previdenciárias etc.’

                No mesmo sentido a lição do ilustre mestre Arnaldo Süssekind, que assim afirma:

                ‘A obrigatoriedade da participação, tantos nos lucros, ou resultados, como na gestão, ficou dependendo de lei regulamentadora dessa norma. Não obstante, ela gerou, desde logo, efeitos jurídicos no tocante à natureza da prestação paga, a título de participação, seja em virtude de convenção ou de acordo coletivo, seja em decorrência de estatuto ou regulamento de empresa. Porque "desvinculada da remuneração", os valores da participação nos lucros, ou nos resultados, não mais constituem salários e, assim, não podem ser computados: a) para complementar o salário devido ao empregado; b) da base de incidência dos depósitos do FGTS, das contribuições previdenciárias e de outros tributos cujo fato gerador seja a remuneração do empregado; c) no cálculo de adicionais, indenizações e outras prestações que incidem sobre a remuneração ou o salário. Daí ter o TST cancelado o seu Enunciado n. 251.’’

             

  •  ·          a) o salário-maternidade tem natureza salarial.
    Incorreta: o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, conforme artigo 28, §2? da lei 8.212 de 1991.
     
    ·          b) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.
    Incorreta: contrário à Súmula 354 do TST:
    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.  “
     
    ·          c) o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.
    Incorreta: não se trata de salário in natura, mas de parcela não salarial, conforme artigo 458, §2?, V da CLT:
    Art. 458. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:(...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde
     
    ·          d) a parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.
    Correta: aplicação do artigo 7?, XI da CRFB:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


    (RESPOSTA: D)
  • Na minha opinião duas alternativas estão corretas, quais sejam, a letra "C" e "D", exceto por um pequeno detalhe na alternativa "C":

    A letra "C", ao meu ver, o plano de saúde é sim salário utilidade, pois é oferecido pelo empregador em favor único e exclusivo do empregado. Porém, como a alternativa falou em "caráter contraprestativo", não marquei como sendo a correta, pois o salario utilidade deve ser oferecido "pelo" empregador e não "para" o empregador. Se for oferecido pelo empregador em favor deste, mesmo assim não será considerado salário "in natura", com fulcro na Súmula 367 do TST.

    A letra "D" está correta, haja vista que o PLR independentemente de ser ou não habitualmente pago, não integra a remuneração do empregado. Lembrando que o mesmo só pode ser pago no máximo, 2 vezes por ano. (Alternativa mal redigida).

    Portanto, alternativa "D".

  • Lei nº 10.101/2000 (Participação nos Lucros)

    Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

    (...) omissis

    Art. 3º. A participação de que trata o art. 2º. não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

  • A alternativa correta é a letra "D", conforme o que prevê o art. 3 da lei 10.101/2000:
    Art. 3: a participação que trata o art. 2 não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. 

    Entendo que a alternativa "C" está errada, isso porque o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado não constitui salário in natura, conforme preconiza o art. 458 parágrafo 2, inciso IV, da CLT.
    Art. 458, par. 2. Para efeitos previstos neste art., não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV- assistência médica, hospitalar e odontológica;

    Espero ter ajudado. Força e fé amigos.

  • A: ao meu ver a letra A tb estar correta. Pois o salario maternidade é o único beneficio previdenciário que tem natureza remuneratória, integrando, portanto, o salário de contribuição.

     

    D: PLR só tem natureza remuneratória se pagar em desacordo com a lei que o regulamente, ou seja, se pago mais de duas vezes no mesmo ano civil ou em periodicidade inferior a um semestre, será considerado remuneração.

     

    Vai entender a FGV......esses estudos devem se limitar apenas para oab, levar essas informações para concurso é furada......

     

     

  • GORJETAS não servem para o cálculo: APANHE RSR, AP-AN-HE  RSR. Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remurerado.

  • Salário é a contraprestação paga diretamente pago pelo empregador ao obreiro em função do serviço prestado. Neste caso, o salário-maternidade mais presente está característica. De contraprestação paga diretamente pelo empregador em função do serviço prestado.

    O fato de o salário-maternidade ser considerado, pelo legislador ordinário federal, salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária não altera a natureza jurídica do benefício, que sempre foi e sempre será indenizatória, compensatória, nunca remuneratória.

    Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas.

    As gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, HE, Adic. Noturno e repouso semanal remunerado. Súmula 458, V do TST;

    O plano de saúde não constitui como salário, ser. 458, parágrafo 1°, IV da CLT.

    A parcela de participação de lucros não integra a REMUNERAÇÃO do empregado, art. 7°, XI, CF e ser. 3° lei 101/2000.

  • Resposta letra D. Vide art. 7°, XI da CLT.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • A)

    O salário-maternidade tem natureza salarial.

    Está incorreto, pois trata-se de benefício previdenciário, nos termos do art. 71 e seguintes da Lei 8.213/1991.

    B)

    As gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado.

    Está incorreta, pois, a gorjeta não integra a base de cálculo para o aviso-prévio, horas extraordinárias, adicional noturno e DSR, nos termos da Súmula 354, do TST.

    Como regra, tudo o que se recebe do empregador é salário, seja fixo ou variável. E as gorjetas recebidas de um terceiro serão somadas ao salário, compondo a remuneração para todos os efeitos legais.

    Existem quatro parcelas em que não incide gorjeta:

    • Horas extras;

    • Adicional noturno;

    • Repouso semanal remunerado;

    • Aviso prévio

    RELEMBRANDO

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. A gorjeta integra o salário, salvo quatro exceções, de acordo com a Súmula 354, do TST, quanto ao adicional noturno, às horas extras, ao aviso prévio e ao repouso semanal remunerado etc.

    O § 2º do artigo acima, que traz exceções acerca da natureza salarial:

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    C)

    O plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura.

    Está incorreta, pois, o art. 458, § 2º, IV, da CLT dispõe expressamente que o plano de saúde não é considerado salário in natura.

    D)

    A parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado.

    Está correta, nos termos do art. 7º, XI, da CLT, e art. 3º, da Lei 10.101/2000, que dispõe que a participação nos lucros não complementa ou substitui, bem como, não constitui base de cálculo pra incidência de qualquer encargo trabalhista.