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De acordo com Ricardo da Cunha Chimenti, a cobrança do ISS pelo Município onde o serviço é efetivamente prestado não constitui exceção à regra de que o ISS deva ser cobrado pelo Município em que se situa o estabelecimento do prestador, como afirmado pela colega acima. Tal conclusão decorre da análise sistemática da LC n° 116/2003 que dispõe sobre o mencionado imposto municipal. Trancreve-se a explicação do autor:
" A Lei Complementar n. 116/2003, em seu art. 3°, mantém a regra pelo qual o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador. No entanto, de acordo com o art. 4° do mesmo diploma legal considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar o serviço. As normas, somadas aos incisos I a XXII do art. 3° da LC n° 116/2003( que explicitam inúmeras hipóteses, além da construção civil, nas quais o ISS é devido ao Município em cujo território se realiza o fato gerador), leva à conclusão de que em regra o Município competente para exigir o ISS é aquele no qual o serviço é realizado."
A mesma interpretação é dada de forma ainda mais enfática por Roque Carrazza: " a despeito do comando inserto no art. 12, do Dec.-lei 406/68, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é sempre devido ( e não só no caso da construção civil) no município onde o serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município."
Dessa forma, a questão não veicula uma exceção à regra de cobrança do ISS. O imposto (ISS) pertence ao município em cujo território se realizar o fato gerador.
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O certo é que o STJ vem decidindo que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação do serviço, não fazendo qualquer diferenciação sobre a espécie do serviço. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.117.121/SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003).
2. In casu, a empresa encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos para indústrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito. Logo, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1318064/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
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de acordo com o Decreto-lei 406/68, considera como local da prestação de serviço para efeito de recolhimento do ISS, como regra, o do Município onde está o estabelecimento ou domicílio do prestador, conforme disposto no artigo 12, in verbis:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
c) no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."
Assim sendo Nova Iguaçu é o município competente.
Boa Sorte people! \o/
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O conhecimento da Lei Complementar 116 é suficiente para responder a questao, senão vejamos:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
É importante perceber que o caput traz a regra, segundo a qual é sujeito ativo do tributo o Município do local do estabelecimento prestador ou do domicílio prestador. Na sequencia, os incisos trazem as exceções, dentre as quais a tratada pela questão, quando o sujeito ativo será o Município onde foi executada a obra, o que é justo, já que foi neste Município que a estrutura urbana foi desgastada pelos equipamentos do prestador de serviços (deslocamento de maquinário e de pessoas utilizando as vias urbanas, o sistema de saúde, lazer, educação etc):
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
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Em síntese, temos duas regrinhas básicas para o ISS.
1) Serviços nacionais
Quando o serviço for prestado dentro do território brasileiro (independente se em um único município ou intermunicípios), a regra é que o ISS será devido ao município de origem do prestador (ou domicílio). Temos, ainda, a regra supletiva, que foi o alvo da questão, em que o ISS será devido ao município onde ocorrer o fato gerador.
E como saber a regra supletiva sem decorar a LC 116? É mais fácil ir por outra regrinha: na grande maioria dos casos, os serviços que exigem resultado naturalístico, como construções, obras em geral etc. são devidos ao município da prestação do serviço, ou seja, do fato gerador. Em oposição, a regra é aplicada majoritariamente aos serviços intelectuais ou que não exijam deslocamento físico ou resultado naturalístico/físico bem definido, como consultoria.
2) Serviços internacionais
A regra supletiva dos serviços nacionais é o que vigora para os serviços internacionais, ainda que iniciados no exterior. O que vale é o local de ocorrência do fato gerador. Então, no caso de importação, mesmo se o serviço se iniciar no exterior, como ele terá "resultado" no Brasil, será devido ISS para o município que recebeu o serviço. A exportação é isenta pela lei, mas nem precisaria ser, a depender do caso. Se a regra é o local de prestação, se ele for prestado no exterior, teremos um fato gerador ocorrido em outro país, que a lei brasileira não pode alcançar, via de regra. Se, por outro lado, o serviço for prestado aqui para alguém no exterior, também não há como tributar - aí sim porque há isenção.
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Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade.
Artigo 12, DL 406/68
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
c) no caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."
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Sinceramente, essa questão não está bem formulada, porque não pede nem jurisprudência, nem letra de lei. Sendo que há uma divergência entre o STJ e a lei complementar 116. Segundo a LEI COMPLEMENTAR 116/2003 o ISS deve ser cobrado no município onde tiver domiciliado o prestador do serviço (no caso, no Rio de Janeiro). E segundo o STJ, deve ser cobrado no município onde for prestado o serviço (no caso, em Nova Iguaçu). Segundo o artigo 146, inciso l da Cf, cabe à lei complementar resolver conflito de competência. Foi o que fez a lei 116/2003 e o STJ a desrespeitou.
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Comentários:
A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN ou apenas ISS, desde que não estejam compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar. Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
Como regra geral, o Município competente para a cobrança do ISS será aquele no qual estiver localizado o estabelecimento ou o domicílio do prestador do serviço. Contudo, é preciso estar atento, pois essa regra comporta diversas exceções, pelas quais o imposto será devido no local na prestação do serviço.
Assim, é importante ter claro o conceito de estabelecimento do prestador para que cheguemos a qual Município será competente para a cobrança do imposto em questão. Este conceito encontra-se disciplinado no art. 4º, da LC 116/2003, nos seguintes termos:
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
As exceções contidas nos 22 incisos do art. 3º, da LC 116/2003, que estipulam que será considerado ocorrido o fato gerador o local da prestação do serviço, sendo ali devido o imposto, possuem como razão de ser, em sua maioria, a maior necessidade de utilização da infraestrutura municipal naquele local de prestação. Peguemos como o exemplo o serviço contido no inciso IV, o serviço de demolição. É sem dúvidas no local da prestação do serviço que serão realizados um maior número de atos materiais por parte do prestador, exigindo, assim, mais da infraestrutura municipal (serviços públicos em geral, tais como o transporte público, logística de trânsito, etc.), de forma a legitimar a cobrança por este ente federativo, e não aquele em cujo território esteja situado o estabelecimento do prestador.
Com relação à situação apresentada na questão, vejamos se o serviço prestado se enquadra na regra do caput, sendo o sujeito ativo o do local do domicílio do prestador, ou se é caso de aplicação da exceção, local da prestação do serviço.
A questão fala de uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro que constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. Diz o art. 3º, III, da LC 116/03:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
São os seguintes serviços previstos nos supracitados itens:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Desta forma, estaremos diante de uma exceção para o serviço apontado na questão, de modo que o sujeito ativo do ISS será o município do local da prestação do serviço, qual seja o município de Nova Iguaçu.
Gabarito: “B”
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O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos itens I a XXII do artigo 3º
da Lei Complementar 116/2003.
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa; (Exceção)
Assim, a competência para impor o ISS é da municipalidade de Nova Iguaçu
Nota:
Anteriormente à edição da LC
116/2003, o STJ havia manifestado entendimento jurisprudencial que o local
de recolhimento do ISS seria onde são prestados os serviços. Leia a
jurisprudência do Acórdão
STJ 252.114-PR.
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O imposto (ISS) pertence ao município em cujo território se realizar o fato gerador (ou local onde se efetuar a prestação, art. 12/DL496 de 68).
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{B} de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
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Questão desatualizada!
O dispositivo que responde a questão (art. 12, DL 406/68) foi inteiramente revogado pela lei complementar 116/2003.
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art. 3º da LC 116/2003:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Perceba que a regra é o ISS ser devido no local do estabelecimento prestador, e, por exceção, no local do domicílio do prestador.
Ocorre que o dispositivo traz algumas hipóteses de exceção, como prevê os incisos I a XXII.
Por exemplo, o inc. III estabelece que o imposto ISS é devido no local da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa.
Agora, vejamos o disposto no subitem 7.02:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Perfeito! Retomando o caso concreto, perceba que a construtora, apesar de ter sede no Rio de Janeiro, EXECUTOU a obra, em regime de empreitada, na cidade de Nova Iguaçu. Logo, o ISS caberá à municipalidade de Nova Iguaçu, e, assim, confirmamos a correção da letra “B”.
Por Cyonil Borges
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ISS é imposto municipal, sendo assim é preciso um fato gerador para que constitua o lançamento do crédito tributário, por mais que a construtora seja do Rio de Janeiro, a obra é em Nova Iguaçu e é lá que vai funcionar e gerar o fato gerador, portanto é cobrada a municipalidade de Nova Iguaçu.
LETRA B
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Gabarito B
Lei Complementar 116/2003 art. 3, III
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no loca
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa
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só acertei pq iss é imposto municipal
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B)De Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
Está correta, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar 116/2003, que estabelece que o imposto será devido no local da execução da obra, em caso de serviços descritos no anexo da referida norma.