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ID
466501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mescla 2 art's do CDC.
    Um, sobre produtos duráveis; outro, sobre vício oculto.
    No Art.26, II, o código diz que é direito de reclamar no prazo de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. No parágrafo 3°, quando tratar-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial (90 dias, no caso de produto durável), inicia-se no momento em que ficar EVIDENCIADO O DEFEITO ou vício, como a questão diz.









  •  Letra D -  90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.
  • Mesmo que haja transcorrido o prazo legal de 90 dias (para bens duráveis), poderá o consumidor no prazo de igual período, reclamar ao fornecedor, quando constatado o vício oculto do bem durável.  Resposta correta: D
  •  
    • a) 90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.
    • b) 90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.
    • c) 30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.
    • d) 90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício. Correta: é exatamente o que dispõe o artigo 26, do CDC:
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
            § 2° Obstam a decadência:
            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
            II - (Vetado).
            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Pessoal, não se esquecer da diferença:

    Se for VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial para reclamar o vício, inicia-se no momento em que o vício ficar evidenciado (artigo 26, §3º);

    Se o vício for de APARENTE ou de FÁCIL CONSTATAÇÃO, o prazo inicia-se no dia da entrega efetiva do produto ou do final da execução do serviço (artigo 26 §1º).



  • Conforme disposição do art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: "I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Se o vício for aparente, o prazo decadencial passa a fluir a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução do serviço. Porém, se o vício for oculto, como é o caso da questão em comento, o prazo decadencial se inicia no momento em que o vício ficar evidenciado, o que comprova que a alternativa "D" é a correta.

    A letra "A" está errada, porque afirma que o prazo de 90 (noventa) dias é contado da aquisição do produto, o que não é verdadeiro nem para o vício oculto, nem para o aparente.

    A alternativa "B" também está errada, posto asseverar que o prazo de 90 dias será contado da entrega do produto, o que é válido para o vício aparente, mas não  para o vício oculto.

    E a letra "C" está incorreta por informar um prazo de 30 dias em vez de 90 e, também, por dizer que se conta da entrega, e não da ciência do vício.

  • Não precisa de conhecimento em direito para responder a questão, pois no caso do vício ser oculto, é lógico que o prazo so pode se inciar a partir que o problema ficar evidenciado e as outras tres alternativas dizem da aquisiçao ou da entrega do produto. Ora se o "defeito" está oculto, como vou perceber de imediato?

  • Saudade da época em que as provas só perguntavam prazos...

  • Letra "D" Fundamentação: CDC - - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.