SóProvas


ID
470677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao sigilo bancário.

Alternativas
Comentários
  • A letra C está correta.

    “O § 3º do artigo 38 da lei 4595/64 dispõe que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão promover a quebra do sigilo bancário, desde que esta seja aprovada pela maioria dos seus membros, não sendo necessária uma autorização judicial.

    Há divergência doutrinária nesse sentido, porém, o artigo 58, § 3. º da CF/88 atribui às CPIs "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", trazendo-lhes legitimidade constitucional para promover a quebra do sigilo bancário. Significa que as CPIs podem produzir provas através da tomada de depoimentos, da realização de perícia e da requisição de documentos – embora não possam fazer o que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente aos juízes. E é em virtude dos poderes de investigação judicial, atribuídos pela Constituição Federal que as CPIs devem fundamentar a adoção de tal medida, visto que o Poder Judiciário assim deve proceder.

    O STF se posiciona no sentido de que podem quebrar o sigilo independente de autorização judicial, determinando, ainda, que as CPIs fundamentem a necessidade de tal medida.”

    STF MS 23.452 "... o plenário reconheceu a possibilidade de a CPI, independentemente de prévia determinação judicial, ordenar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos, desde que fundamente sua deliberação, apoiando-a em indícios que justifiquem necessidade de adoção dessas medidas." Relator Ministro Celso de Mello. Decisão publicada no DJU dia 08.06.1999, bem como na seção "Transcritos" do informativo nº 151.
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal/
  • Gabarito: alternativa c.

    "(...)

    Apesar do parágrafo 3º do artigo 58 da CR/88 dispor que "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (...)", há prerrogativas que são inerentes ao Poder Judicial, e por isso não podem ser usadas por outras autoridades, ainda que tenham poderes instrutórios.

    Assim, é matéria da chamada reserva jurisdicional o poder de não só determinar, como também quebrar o sigilo judicial, aliás, segundo o STF trata-se de casos em que o Judiciário tem a primeira e a última palavra.

    No que tange aos poderes da CPI, à ela é permitido a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, desde que fundamentada e com observância às formalidades legais. No caso da quebra de dados telefônicos é importante ressaltar que, dados dizem respeito ao registro das ligações, o que é bem diferente do conteúdo das ligações, que são protegidas constitucionalmente pelo sigilo das comunicações telefônicas, e sua quebra se dará pela interceptação, o que só é possível ser determinado por ordem judicial.

    Diante da impossibilidade da CPI, no exercício de suas funções, poder interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, no caso em tela o STF determinou que a maneira que o Judiciário poderá contribuir com o trabalho da CPI dos Grampos, não será com a quebra dos sigilos judiciais, até porque, nem mesmo o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo, portanto, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, que tiver interesse, poderá receber algumas informações para o fim de constituir subsídios para suas atividades."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080822085306554&mode=print

     

  • Vale destacar a abordagem do professor Pedro Lenza, aliás único manual de Constitucional que comprei, sobre o tema:

    "Convém destacar o parágrafo1.° do art. 4.° da LC n.105, de 2001, ao estabelecer que as CPIs no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e os documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Imobiliários, devendo referidas solicitações srem previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito."
  • A quebra do sigilo bancário pode ser determinada pelo PODER JUDICIÁRIO: PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS.
    CPI: POR MAIORIA ABSOLUTA ( PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
    MINISTERIO PÚBLICO: SÓ SE ENVOLVER VERBAS PÚBLICAS
    RECEITA FEDERAL: EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU FISCAL
  • "A Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)".

    "Comissão Parlamentar de Inquérito – Quebra de sigilo – Ausência de indicação concreta de causa provável – Nulidade da deliberação parlamentar – Mandado de segurança concedido. A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa —, quando ausente a hipótese configuradora de causa provável –, revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo poder público ou por seus agentes." (MS 23.851, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-9-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.)".

  • Muito boa a observação do José Geraldo. Porém muito importante frisar que o MP só é possível a quebra de ofício, quando verba pública estiver no meio. Muita atenção. Nos outros casos é preciso autorização judicial.
  • Quem pode quebrar o sigilo bancário:


    • decisão judicial;
    • CPI;
    • Autoridade fazendária > LC 105/01;
    • MP > quando se tratar de aplicação de verbas públicas, devido ao princípio da publicidade.
    Apesar do §3º do artigo 58 da CF/88 dizer que as CPIs terão poderes próprios de autoridades judiciárias > este dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, pois, muitos atos de autoridades judiciárias não poderão ser praticados por CPIs, como por exemplo, determinação da prisão preventiva ou mesmo determinar a escuta telefônica.
  • Com relação as CPIs, elas podem:

    1) Quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal;

    2) Ouvir indiciados e testemunhas, inclusive sob pena de condução coercitiva;

    3) Determinar busca e apreensão ( exceto a domiciliar);

    4) Requisitar documentos, bem como perícias e exames, além de determinar as diligências necessárias;

    5) Determinar prisão em flagrante delito ( é a pessoa do parlamentar que determina).  


     
  • A CPI PODE:  FAZER A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DESDE QUE FAÇAM DE FORMA FUNDAMENTADA; FAZER DILIGÊNCIAS EM CAMPO, INCLUSIVE EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AOS PÚBLICO; ELA PODE PRENDER EM FLAGRANTE POR FALSO TESTEMUNHO, POR DESACATO A AUTORIDADE, POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, OU AINDA, POR DESTRUIÇÃO DE PROVAS.

    A CPI NÃO PODE: FAZER BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL; FAZER INSTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM MANDADO JUDICIAL; PRENDER PESSOAS, EXCETO EM FLAGRANTE DELITO, SEM MANDADO JUDICIAL.

    ESTAS TRÊS VEDAÇÕES, FAZEM PARTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO, FUNÇÃO PRECÍPUA DO PODER JUDICIÁRIO.
  • Reserva de Jurisdição : Exclusivo do Poder Judiciário.
    A quebra do siligo bancário é pra ter a ordem pública, Salvo

    a CPI que tem Poder Próprio de investigação de Autoriadade Judicial que há nele o FAMOSO FBD, quebra de sigilo Fiscal, Bancário e de Dados.

    E questão de curiosidade o quebra do sigilo bancário ah simetria nas CPIs Estaduais e Distritais,porém Municipais Não há por não haver um poder judiciário próprio e Também por inexistir represente no STF.
  • Não está exatamente dentro da questão, mas só lembrando que o sigilo telefônico que a CPI pode quebrar diz respeito apenas aos registros de ligações. A quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação) requer autorização judicial.
  • Caros,

    cabe destacar que no informativo 613 o STF afastou a possibilidade de a Receita Federal realizar a quebra de sigilo bancário, ainda que em sede de mandado de procedimento fiscal. Segue a parte 1 do informativo.

    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF. RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).

    O Lenza também trata sobre o tema.

    Bons estudos!
  • Por que a letra "B" está incorreta?

    Felicidades!
  • Caro Alberto,  o erro na letra "b" é a quebra de sigilo bancário com esta finalidade é LEGAL (e não ilegal como citado na alternativa)

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

    Art. 1o...............
    § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
    .................................
    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  • Acertei por exclusão, já que a expressão "sem a interferência do Poder Judiciário" é bastante infeliz. O Poder Judiciário pode interferir sim no ato que determinou a quebra do sigilo, caso haja ilegalidade e seja provocado para tanto. O correto seria "sem necessidade de autorização do Poder Judiciário", mas enfim, por exlusão se poderia acertar sem maiores dificuldades. 
  • Em regra, a quebra do sigilo bancário só pode ocorrer mediante decisão judicial.  No entanto, as CPI’s podem determinar essa quebra, independentemente de autorização judicial, vez que a Constituição Federal, ao atribuí-las de “poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais” (art. 58, §3º). Corroborando com o texto constitucional, a Lei Complementar nº 105/01, no art. 4º, §1º,  determina que as CPI’s “obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições      financeiras...”.
    Além das CPI’s, o sigilo bancário também poderá ser afastado:
    Por autoridades fiscais quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Arts. 5º e 6º, LC 105/01. Ocorre para apuração de sonegação fiscal, precipuamente. Está pacificado pelo STF.
    Por determinação do Ministério Público, desde que em processo administrativo que vise a defesa do patrimônio público.
    Gabarito: C
  • Em relação a assertativa "a", deixo um breve comentário para esclarecer o porquê de não precisar da autorização de um Juiz.

    A CF prevê no art. 5, XII,  a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, das correspondências, de dados e das comunicações telefônicas. Esta última está submetida à reserva jurisdicional, ou seja, depende de autorização judicial e é utilizada SOMENTE nas fases de investigação criminal  ou instrução processual. Não se pode confundir o sigilo das comunicações telefônicas com o sigilo dos dados telefônicos. Este é abrangido unicamente pelo sigilo de dados, o qual não depende de reserva jurisdicional. Dados telefônicos são os extratos das contas telefônicas e aquele se entende como o conteúdo das conversas telefônicas e depende de autorização judicial. O sigilo de dados engloba os dados bancários, fiscais  e telefônicos. O erro da questão incide em dizer que depende de autorização judicial a quebra de dados bancários. 


  • A CPI pode:

    1. Intimar testemunhas e indiciados;

    2. Determinar condução coercitiva dos intimados;

    3. Realizar acareação;

    4. Determinar prisão em flagrante;

    5. Determinar quebra os sigilos: BANCÁRIOS; FISCAL e TELEFÔNICOS (DADOS)

     

    A CPI não pode:

    1. Determinar bloqueio ou restrição de patrimônio ou constrições de direitos;

    2. Decretar prisão temporária ou provisória;

    3. Condenar os investigados.

  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada. [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

  • Em relação à letra D, cabe ressaltar que em regra o TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário, sendo necessária a autorização judicial para tanto. Ocorre que essa regra não se aplica nos casos em que os entes da administração pública direta e indireta estejam sendo objeto de investigação, e que envolvam destinação de recursos públicos. Conforme a brilhante exposição de Márcio André Lopes Cavalcante :

     

    Precedente do STF envolvendo requisição do TCU

     

    Em caso semelhante ao acima explicado o STF decidiu que o TCU poderia requisitar informações bancárias de contas envolvendo recursos públicos. Veja trechos da ementa: (...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...) 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. (...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. (...) (STF. 1ª Turma. MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015).

  • Correto. Segundo a Jurisprudência, podemos desenvolver o
    seguinte esquema, abaixo.
    CPI pode:
    ‐ Determinar quebra de sigilo bancário,telefônico ou fiscal
    (só por maioria absoluta da CPI);
    ‐ Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão
    pode);
    ‐ Determinar a condução coercitiva de testemunha que se
    recuse a comparecer;
    CPI não pode:
    ‐ Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
    ‐ Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em
    flagrante);
    ‐ Determinar interceptação/escuta telefônica;
    ‐ Determinar o afastamento de cargo ou função pública
    durante a investigação;
    ‐ Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos;

  • Quais órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia: Não.  É necessário autorização judicial.

     

    MP: Não. É necessário autorização judicial. Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

     

    TCU: Não.  É necessário autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • GABARITO: C

    De acordo com o STF nenhuma CPI pode:

    1 determinar interceptação telefônica

    2 expedir mandato de busca e apreensão.

    Expedir mandato de prisão.

    CUIDADO: não confundir com as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico que são possíveis desde que fundamentadamente.