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LETRA B
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. |
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A) ERRADA: para que seja editada a súmula vinculante é imperioso que haja reiteradas decisões sobre matéria consitucional.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
B) CORRETA: Art. 103-A [...]
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
C) ERRADA: o PGR pode se manifestar tanto nos casos em que propuser a edição da súmula quanto nos que não forem propostos por ele.
Art. 103-A [...]
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
D) ERRADA: os conselhos seccionais não são legitimados.
Art. 103-A [...]
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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Letra B
Aspectos gerais:
Aprovação - De ofício ou por provocação e por decisão de 2/3 do STF; Apo´s reiteradas decisões sobre maéria constitucional.
Vinculação - Todo o judiciário e a ADM direta e indireta;
Legitimados:
Os mesmos da ADIM + Defensor Público-Geral da União, Trib. Superiores e os de 2º grau;
Municípios (apenas incidentalmente no curso de processo em que seja parte)
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A alternativa (A) está incorreta por que na verdade só poderá ser editada uma súmula se houver reiteradas decisões sobre a matéria, assim dispõe o art. 2o da Lei 11.417/2006 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula (...)
No que tange a alternativa B, está perfeitamente correta, é praticamente a letra da lei senão vejamos in appertis verbis:
Art. 2º, § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
No que diz respeito a Alternativa C, erro está na frase APENAS NOS CASOS. uma vez que ele deve se manifestar mesmo nos casos em que não houver formulado o pedido. Senão Vejamos.
O art. 2º, § 2º -O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Já com relação a alternativa D, está incorreta pela fato de que os ORGÃOS SECCIONAIS da OAB não são legitimados para edição de sumula vinculante, APENAS o Conselho Federal da OAB, é o que dispõe o Art. 3º, in appex judicis:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
IMPENDE registrar que o Municipio também pode formular pedido de edição, cancelamento e revisão de Sumulas, desde que incidentalmente no curso do processo em que seja parte, nos termos do artigo supra citado.
Bons Estudos,
Abraços.
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A súmula vinculante foi incluída na Constituição Federal pela EC n. 45/2004 os seguintes termos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. |
Assim, observa-se que é necessário que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Quanto à manifestação do Procurador-Geral da República, segundo §2º do mencionado artigo: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, pode se manifestar nos casos em que não propôs edição de súmula.
Por fim, como visto acima, somente os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem provocar a edição a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula e, de acordo com o art. 103, VII, somente o Conselho Federal da OAB é legitimado para tanto.
Gabarito: B
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Súmula Vinculante => Lei 11.417/06
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.
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Art. 103-A. CF
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
3 Pessoas 3 Mesas 3Entidades
. Pr. República Câm. Deputados CFOAB
. PGR Senado Federal PP c/ Repr. no CN
. Governador Ass. Legis/Distrit Conf Sind / Ent. de classe de âmb. Nacional
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. o Defensor Público-Geral da União;
. os Tribunais
Lei Nº 11.417,06
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
VI - o Defensor Público-Geral da União;
XI - os Tribunais Superiores