SóProvas


ID
470695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à garantia constitucional do habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta:

    Súmula 693 do STF:

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • A) ERRADA: o HC é dirigido ao STF.

    Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    B) ERRADA: não cabe HC dessa decisão.

    Súmula 694 do STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    C) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima. Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    D) ERRADA: não cabe HC quando a pena privativa de liberdade já estiver extinta.

    Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
    Nesse sentido, já decidiu o STF que: "A via do habeas corpus não é a adequada para o fim pretendido pela Impetrante - pedido de reabilitação do Paciente. Extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução, não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do Paciente a ser protegido via habeas corpus" (HC 90.554, Rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-3-07, DJ de 23-3-07).
  • Fazendo uma observação do comentário do amigo referente a alternativa "a"  da referida questão.

    O STF entendeu superada a Sum. 690 que diz:  "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Definindo a competência originária do TJ local para o julgamento do HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais (HC 86.834/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.08.2006, Inf. 437/STF)
  • Muito bom Danilo, só complementando casos análogos:

    HC 92332 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG.NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  06/11/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-147  DIVULG 22-11-2007  PUBLIC 23-11-2007DJ 23-11-2007  PP-00108  EMENT VOL-02300-04  PP-00678RTJ VOL-00205-03 PP-01349RMP n. 37, 2010, p. 249-252

    Parte(s)

    AGTE.(S): AUGUSTO CAMARGO NETOAGTE.(S): JONI MATOS ICHEGLUADV.(A/S): JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S): COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA   COMARCA DE MOGI DAS CRUZES

    Ementa

    EMENTA: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal. Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo Tribunal Federal.

  • Logo, se for da turma recursal do Jecrim FEDERAL vai para o TRF local, se for Jecrim ESTADUAL vai para TJ local. Bem lembrado pelos colegas.
  • O HC É UMA AÇÃO PENAL GRATUÍTA, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL QUE VISA GARANTIR O DIREITO DE IR E VIR, OU SEJA, A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ESSA GARANTIA SERÁ EXECIDA CONTRA ATO DA AUTORIDADE QUE ESTEJA AMEAÇANDO A LIBERDADE CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA. PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA, NÃO NECESSITA DE ADVOGADO. O ENTENDIMENTO ATUAL É DE QUE PODE SER APRESENTADO FRENTE A ATO PARTICULAR, DESDE QUE ESTEJA EM JOGO A LIBERDADE DO PACIENTE. O HC SOMENTE PODE SER PREVENTIVO QUANDO A LIBERDADE DO PACIENTE ESTIVER NA IMINÊNCIA DE SER VIOLENTADA, OU REPRESSIVO, QUANDO A LIBERDADE JÁ ESTIVER SOFRENDO VIOLAÇÃO, E A NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO EFETIVO CONSTRANGIMENTO. TAMBÉM É POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HC PARA O TRANCAMENTO DE IP INAUGURADO SEM JUSTA CAUSA, BEM COMO PARA SUSTAR O FORMAL INDICIAMENTO DO PACIENTE.

  • Habeas corpus não seria contra ilegalidade do direito de permanecer também? Não apenas de ir e vir?
    Não acho correta a aplicação do termo exclusiva....
    "haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir."
  • a) incorreta.
    A competência pertence ao TJ estadual, conforme entendimento do STF no HC 86.834/SP, que cancelou a sumula 690. O STF reavaliou o antigo ponto de vista, considerando que sua competência encontra-se expressa na sua CF e nao ha tal previsão de julgamento pela corte suprema e desta forma naõ é nem o STF e nem o STJ competente. Caso seja seja ato proveniente de JEC federal a compertencia para julgar o HC sera do TRF.
    b) incorreta.
    Sumula 694 do STF " Nao cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente, ou de função ".
    c) correta
    Sumula 693 do STF" Nao cabe HC contra decisão condenatoria a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".
    d) incorreta.
    " Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenção nao cabe HC, por lhe faltar o objeto especifico de sua tutela :a liberdade de locomoção - atual ou ameaçada" ( STF,HC 68.715,14.02.92).


  • Não entendi a letra "d"....paciente? que situação é essa?
    Se alguém puder me explicar, agradeço..

  • nao sera cabivel o HC qnd for pena de exclusao de militar ou perda de patente mais o STF entende q qnd houver lesao a legalidade é cabível o HC nas puniçoes militares...
  • Ana o termo "paciente" é usado para aqueles que precisam da tutela especifica do HC, lembrando que faz conotação com o termo pois o HC, não deixa de ser um "remédio Constitucional" pois não é uma verdadeira ação em sí; então quem precisa é o paciente!! Espero ter lhe ajudado. Abraços e bons estudos!!! Netto.
  • "o STF entendeu superada a S. 690, definindo a competência originária do TJ local para o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais" (PEDRO LENZA, 2011, P. 943)

    "em se tratando de juizados especiais, cabe lembrar que o segundo grau de jurisdição é exercido pelas turmas recursais, compostas por 3 juízes togados"
  • Vale ressaltar que apesar de não caber HC contra decisão condenatória a pena de multa, de acordo com a súmula 693 do STF, existe um entendimento do STF que diz:
    "HC: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade." (STF, DJ de 14/10/05, HC 86.619, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 27/09/05)
  • Caros Colegas,

    Humildimente, trago algo para reflexão...

    De acordo coma súmula 693 do STF:

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    De acordo com o item tido como certo:


    C) Caso ocorra, ao fim de um processo penal, a fixação de pena de multa em sentença penal condenatória, ficará prejudicada a utilização do habeas corpus, haja vista a sua destinação exclusiva à tutela do direito de ir e vir.

     Numa sentença penal condenatória, a pena de multa pode ser cumulativa. Tanto é, que se nao pudesse ser cumulativa, não faria qualquer sentido a parte da súmula que diz "seja a única cominada".


    Pelo que entendi da questão, ela se encontra incompleta, mesmo porque, em momento algum disse que a pena de multa era a única cominada!

    Aguardo Coments...

    Abraços e Bons Estudos
  • Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de agosto de 2010 destaca despacho do Ministro Celso de Mello, de 04 de agosto de 2010, que reiterou a incompetência do STF para processar e julgar Habeas Corpus (HC) contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais (STF, HC 104.892, rel. Min. Celso de Mello, DJE n. 149, 13.08.2010).

     

    Do despacho do relator destacamos:

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, (...).

     

    (...)

     

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturadano âmbito dos Juizados Especiais.

     

    Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferidapor Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte(...).

     

    Com base nesse entendimento o Ministro Celso de Mello não conheceu da ação de “habeas corpus” e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • Pois é Rafael, não marquei a letra "c" por pensar da mesma forma que tu.
  • a) A competência para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados especiais criminais era do STF, conforme súmula 690. No entanto, no julgamento do HC 86.834/SP, o STF cancelou referida súmula e dispôs que o Tribunal de Justiça local é o órgão competente para julgar habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais, sendo do TRF, se decisão oriunda de juizado especial criminal, e do Tribunal de Justiça estadual, se oriunda do juizado especial estadual.
    b) Não cabe habeas corpus contra sentença penal condenatória que imponha pena de exclusão ou perda de patente de militar, consoante súmula 694 do STF:Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
    c) Assertiva em conformidade com a súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
    d) Súmula 695 do STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
    Gabarito: C
  • O habeas corpus à luz da CF. Na esteira da busca desta agilidade na prestação jurisdicional, o STF para o julgamento de habeas corpus por atos dos juízes integrantes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais estaduais ou federais.

    Os juizados são órgãos afetos à Justiça Estadual ou Federal e se seus integrantes perpetrarem qualquer infração serão julgados pelos tribunais aos quais estão vinculados. Assim, seus atos porventura desarrazoados devem ser avaliados pelos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.

    Aliás, esta é a ponderação exarada pelo ministro Marco Aurélio nos autos do HC 86.834/SP, cuja ementa é a seguinte, verbis:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno).


  • Apenas para completar a colega acima:

    Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.


  • A súmula 690 do STF foi cancelada! muita atenção nesse detalhe

     

  • Letra A: "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial." (ARE 676275 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.6.2012, DJe de 1.8.2012)

  • Art. 5, LXVIII / CF - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

  • Olá, pessoal do Qconcursos!

    Vai uma dica: seria muito eficaz quando dos comentários das questões, pelos professores, principalmente nos comentários/explicações das questões que mencionassem entendimento jurisprudencial, mudança/cancelamento de súmulas, fossem datadas no final do comentário. Assim, poderiamos, de logo, pressupor se o comentário é atual ou não.  

    Obrigada!

  • NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

     

     

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:
    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

     

     

  • gabarito letra C

    Enunciado revogado: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais” (enunciado nº 690 da Súmula do STF). "Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial." (ARE 676275 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.6.2012, DJe de 1.8.2012)

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” (enunciado nº 693 da Súmula do STF).

    A via do habeas corpus não é a adequada para o fim pretendido pela impetrante - pedido de reabilitação do paciente. Extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução, não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegido via habeas corpus” (HC 90.554, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-3-2007, 1ª T, DJ de 23-3-2007).

  • GABARITO: LETRA C


    A) ERRADA: Súmula nº 690, STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    Outras competências, vide artigo do JurisWay: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8041


    B) ERRADA: Art. 142, par. 2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    EXCEÇÃO: quando essa prisão administrativa for ilegal. Ex: se o regime interno prevê como pena para a infração uma prisão administrativa de 5 a 15 dias, e o juiz condenar o militar à prisão de 30 dias, contra essa decisão cabe habeas corpus.


    C) CERTA: Súmula nº 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


    D) ERRADA: Súmula nº 695, STF. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • ATENÇÃO PESSOAL A SÚMULA 690 DO STF FOI SUPERADA!!!

    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. • Superada.

    FONTE:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 690-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/10/2021