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ID
470704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações de fruição

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo como art. 44, § 5º , da Lei n. 6404/76: "As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente".  Assim, mesmo não sendo perfeitamente caracterizadas pelo legislador, as ações de fruição são aquelas distribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas, devolvendo a eles o valor de seu investimento. N  NNão traduz uma parcela do capital social, pois é resultado do processo de amortização.  

  • Resposta letra A

    a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas. AÇÕES DE FRUIÇÃO
    art. 44, § 5º, da Lei 6.404/1976:

    § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente

     

  • A resposta é a letra A, mas a sua redação é temerária, já que as ações NÃO SÃO TÍTULOS, mas sim VALORES MOBILIÁRIOS emitidos pela Companhia.
    Marquei a letra A por exclusão, porque seria a "menos pior", já que ações, debentures e demais valores mobiliários não se confundem com títulos de crédito, justamente por estes configurarem uma relação unilateral - somente atribuindo direitos ao credor e obrigações ao devedor - e aqueles configurarem relação bilateral entre o titular do valor mobiliário e a empresa emitente.
    É brincadeira a doutrina frisar em qualquer livro de Direito Empresarial a diferença entre valor mobiliário e título de crédito e uma banca do porte do CESPE cometer uma impropriedade técnica dessas, sendo que exige tecnica demasiada em outras questões.
    Na dúvida, porque não transcrever o dispositivo de lei, que, em nenhum momento, refere-se à ação de fruição como título?!
    Isso é falta de respeito, pegadinha baixa que acaba por penalizar um candidato mais técnico e mais preparado... tsc tsc.
  •  
    a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.
    CERTA:As ações de fruição,segundo leciona Rubens Requião, “chamadas também pela lei anterior de ações de ‘gozo’, são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais. O artigo 44, parágrafo 5º, da Lei das S/A, estabelece que as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas no estatuto da sociedade ou pela assembleia geral que poderá deliberar sobre a amortização.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, p. 126. 2012. v.2)
    Em relação às ações de fruição, segundo doutrina de José Edvaldo Tavares Borba “A amortização não envolve redução de capital, pelo que empregará apenas reservas disponíveis. A amortização poderá ser total ou parcial. As ações inteiramente amortizadas poderão ser substituídas pelas chamadas ações de fruição, as quais, ressalvadas as restrições estatutárias, terão todos os direitos atinentes às ações de que derivaram. As restrições a serem impostas pelo estatuo não poderão afetar os chamados direitos essenciais de acionista.” (BORBA, José Edvaldo Tavares. Direito societário. Renovar: Rio de Janeiro, p. 244, 2008).
    Nesse caso, as ações de fruição, decorrentes da amortização das ações, devolvem ao acionista o valor de seu investimento. Por outro lado, caso ocorra a liquidação da companhia, as ações amortizadas só disputarão o acervo líquido após assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente, nos termos da previsão do art. 44, §5º, da Lei 6.404/76.
    A Lei 6.404/76 não define ou regula as ações de fruição. São ações que fundadores da companhia detém posse ou propriedade, objeto de amortização, as quais o titular recebe de forma antecipada o valor  contábil que elas representam, em decorrência de deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Logo, a alternativa está correta.
     
    b) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens.
    ERRADA:Conforme já se disse acima, o estatuto ou a Assembleia Geral de Acionistas podem impor restrições aos direitos dos acionistas em razão da amortização de suas ações. Nesse caso, mesmo que tais ações tenham sido objeto de amortização os seus titulares reservam os direitos essenciais descritos no art. 109, da Lei 6.404/76, independente do tipo de ação amortizada.
    Segundo a doutrina de Rubens Requião “As ações de fruição, decorrentes, portanto, da amortização das ações, devolvem ao acionista o valor de seu investimento. São ações, como se vê, despidas de capital. Resultam como diz a lei, da distribuição ao acionista de quantias que lhe poderiam tocar em caso de liquidação da companhia, sem redução do capital social. Assim, esvaziadas de seu conteúdo financeiro, no caso de liquidação da sociedade, nada tem o acionista a receber a título de capital. Concorrem essas ações ao acervo líquido – ao produto líquido final da sociedade – após pagão aos acionistas o valor de suas ações não amortizadas, com correção monetária.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, p. 126. 2012. v.2).
    Nesse sentido, apesar de seus titulares conservarem os direitos essenciais, podem haver restrições de privilégios ou vantagens decorrentes do estatuto ou a Assembleia Geral de Acionistas, estando, portanto, a alternativa incorreta.
     
    c) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem que, entretanto, o acionista tenha direito de participação nos lucros reais.
    ERRADA:Como as ações de fruição são consideradas ações amortizadas, ou seja, cujo valor já foi objeto de distribuição ao acionista, sem redução do capital social, e a título de antecipação do valor que teria direito no caso de liquidação da sociedade, não se pode mais falar em privilégio ou vantagem de ordem patrimonial. Nas palavras de Rubens Requião acima referidas “Assim, esvaziadas de seu conteúdo financeiro, no caso de liquidação da sociedade, nada tem o acionista a receber a título de capital.” (REQUIÃO, op. cit. p. 126, 2012)
    Por outro lado, como já se disse acima o acionista conserva o direito de participação nos lucros reais, pois isso integra o rol de seus direitos essenciais e não pode ser objeto de restrições, seja no estatuto ou por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas.
    Portanto, a alternativa está incorreta, pois seu enunciado não atende integralmente ao que dispõe o direito vigente.
     
    d) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade.
    ERRADA: Segundo leciona Fábio Ulhoa Coelho, Segundo a motivação, os acionistas de uma companhia aberta podem ser repartidos em dois grandes grupos. De um lado, os empreendedores, pessoas interessadas na exploração de certa atividade econômica; de outro, os investidores, que identificam na ação da companhia uma boa oportunidade para empregar o dinheiro que possuem. Neste último grupo deve-se distinguir, ainda de acordo com os motivos que os impulsionam a adquirir ações, entre rendeiros e especuladores. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 272. v. 2).
    Considerando os tipos de ações reguladas pela Lei 6.404/76, ostipos de acionistas que se destacam são: os empreendedores que concentram esforços mais no poder de direção e controle social; os rendeiros, que procuram obter renda na companhia; e os especuladores, que se cuidam de realizarem lucro em curto prazo de seus investimentos.
    Necessário destacar que os acionistas não controladores, ou seja, os rendeiros e os especuladores, são considerados credores pela lei (CARVALHOSA, Modesto. Comentário à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, p. 149. 1998. v. 2).
    O acionista especulador, não existente na sociedade fechada “tendo em vista a falta de liquidez que o investimento correspondente apresenta” (COELHO, op. cit., p. 272-273). Por outro lado, nas companhias abertas o acionista especulador “mais se preocupa com os pregões da bolsa, onde pretende lucros imediatos, pouco se importando em usufruir dividendos ou direitos, pois visa apenas aos resultados de sua especulação” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 136. v. 2).
    De acordo com o perfil de cada acionista, considerado em termos gerais, os empreendedores procurarão impor suas opiniões nos negócios; os rendeiros pressionarão para a obtenção de mais lucros; e os especuladores atentarão às possibilidades de recesso (COELHO, op. cit., p. 274, 2006).
    Como se afirmou nas alternativas anteriores, as ações de fruição tendem a pertencer aos acionistas empreendedores, controladores ou não, mas que possuem perfil empresarial vocacionados a dedicarem-se a atividade econômica, logo essas ações não serão tipicamente usadas por acionistas especuladores, nem por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade. Portanto, a alternativa está incorreta.
  • Veja as justificativas da banca examinadora:

    ||A|| - Opção correta. “As ações de fruição são títulos que podem ser atribuídos aos acionistas quando suas ações são integralmente amortizadas” (Marlon Tomazette. Direito societário. 2.ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 277). Lei n.º 6.404/1976: “Art. 44 (...) § 5.º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente”.*/

    ||B|| - Opção incorreta. “As ações ordinárias são aquelas que conferem apenas os direitos comuns de acionista sem privilégios ou vantagens, assegurando inclusive o direito de voto” (Marlon Tomazette. Op. cit., p. 269).*/

    ||C|| - Opção incorreta. “As ações preferenciais são ações que possuem algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, podendo não possuir o direito de voto. São ações tipicamente usadas pelos acionistas rendeiros e especuladores, que têm muito pouco ou nenhum interesse na gestão da companhia” (Idem, ibidem, p. 270).*/

    ||D|| - Opção incorreta. Vide justificativa apresentada na opção C.*/

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf

  • Creio que a palavra título [alternativa A] foi usada com o seguinte sentido, extraido do dicionário Michaelis:

    JUR "Documento com valor jurídico que valida um direito qualquer".

    Como na noção geral de "título de propriedade" no direito das coisas, qualquer documento comprobatório da propriedade.

    Extraido do site BM&FBovespa [http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/acoes.htm]

    "Ações são valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas representativos de uma parcela do seu capital social. Em outras palavras, são títulos de propriedade que conferem a seus detentores (investidores) a participação na sociedade da empresa".

  • SEÇÃO X

    Resgate, Amortização e Reembolso

    Resgate e Amortização

            Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

            § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.

            § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

            § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.

            § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

            § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

            § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

  • Falou em amortização, é ação de fruição.

    never forget!